segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Mínimo de R$ 678 amplia poder de compra do trabalhador


O novo salário mínimo de R$ 678, que passa a valer neste mês, é parte de uma política de valorizar a renda do trabalhador em longo prazo e incentiva a atividade econômica produtiva. Entre 2002 e 2013, o aumento chega a 72% em termos reais (descontada a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC), conforme o boletim “Economia Brasileira em Perspectiva” (edição de dezembro/2012), do Ministério da Fazenda. O estudo que atualiza as principais variáveis econômicas do Brasil, faz uma comparação da evolução do poder de compra de bens duráveis, como o fogão (veja gráfico) e uma lavadora, que valia 8 mínimos em 1994 e caiu para 1,5 salário mínimo no ano passado.


O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos calcula que haverá uma injeção anual de renda na economia de R$ 32,7 bilhões, com o aumento do mínimo. E a arrecadação tributária aumentará em R$ 15,9 bilhões sobre o consumo de cerca de 45,5 milhões de pessoas, que têm rendimento referenciado no salário mínimo.

De acordo com o boletim da Fazenda, ao lado dos programas sociais, essa política de valorização tem resultado num aumento da renda e da sua distribuição. Enquanto que, na média, de 2004 a 2011, o crescimento do rendimento real do brasileiro foi de 29,8%, o aumento na renda para os 20% mais pobres atingiu cerca de 75%. O relatório usa os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (PNAD-IBGE).

O reajuste de 9% no salário mínimo foi definido com base na variação do Produto Interno Bruto (PIB) de 2011, de 2,73%, mais a inflação anual medida pelo INPC-IBGE, estimada em 6,10%.

Estudo - De acordo com o relatório da fazenda, a nova matriz macroeconômica brasileira é promissora para o investimento, a produção e o emprego, com taxas de juros baixas, custos financeiros reduzidos para empresas e famílias, taxa de câmbio mais competitiva e sólidos resultados fiscais. Segundo o estudo, coordenado pela Secretaria de Política Econômica, a taxa real de juros caiu de 14% em dezembro de 2002 para 1,8% em novembro de 2012. Para a Fazenda, nos últimos dez anos, o contínuo declínio tem sido resultado de políticas macroeconômicas e fiscais sólidas.

De agosto de 2011 a outubro de 2012, o Banco Central reduziu a taxa básica de juros em 525 pontos-base, contribuindo para que as taxas reais e nominais atingissem seu menor nível histórico (atualmente 7,25% ao ano). Esse movimento, conforme o relatório, repercutiu o sistema financeiro, onde os spreads bancários e as taxas de juros de empréstimos também antigiram os mínimos históricos. “Esse novo ambiente impacta positivamente o investimento e a produção à medida que os investidores deixam para trás o tempo em que a economia brasileira estava acostumada com altas taxas de juros de curto prazo”, avaliou o ministro da Fazenda, Guido Mantega, no final de dezembro.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Operador de instituição financeira irregular também pode ser condenado por gestão fraudulenta


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus do empresário Paulo Roberto Krug, envolvido em evasão de divisas no caso Banestado. Ele foi condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira não autorizada. Segundo a denúncia do Ministério Público, ele chegou a movimentar mais de US$ 77 milhões via empresa offshore com conta na agência do banco em Nova Iorque.


No recurso ao STJ, a defesa alegou que Krug não podia ser condenado por gestão fraudulenta, já que a tipificação do delito descrito no artigo 4º da Lei 7.492/86 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional) exige que instituição seja formal e legalmente autorizada pelo Banco Central (Bacen) para atuar no mercado financeiro.

Sustentou que os delitos do réu seriam enquadrados no artigo 16 da mesma lei, ou seja, gerir instituição sem autorização do Bacen. Apontando precedente do próprio STJ que considerou os dois delitos incompatíveis, a defesa pediu a absolvição de Krug do crime de gestão fraudulenta.

Abrangência da lei

O ministro Jorge Mussi, relator do caso, admitiu haver precedente nesse sentido no STJ. Porém, no seu voto, ponderou que há uma compreensão mais abrangente do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Destacou que o artigo 4º visa tutelar o mercado financeiro e que se deve levar em conta o conceito de instituição financeira previsto no artigo 1º da mesma Lei.

“Como se pode verificar da definição legal de instituição financeira, esta não se restringe às regulares, abrangendo, também, todas as pessoas jurídicas e físicas que captem ou administrem seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, ainda que sem autorização do Banco Central do Brasil”, observou o relator.

O magistrado reconheceu que esse entendimento abrangente recebe muitas criticas, porém destacou que a Lei 7.492 visa proteger o Sistema Financeiro em sentido amplo, incluindo a ordem econômica, a saúde das instituições e o patrimônio dos investidores. Para Mussi, “tendo a própria legislação de regência estabelecido as características de uma instituição financeira para efeitos de aplicação da lei, não se pode excluir de seu âmbito de incidência as pessoas físicas ou as sociedades de fato que operem sem a autorização do Banco Central, as quais estão inseridas no artigo 1º”.

Compatibilidade entre os delitos

Jorge Mussi destacou orientação doutrinária que aponta a equiparação de instituições financeiras pela norma penal como forma de atingir os chamados “fantasmas”, “testas de ferro” ou “laranjas”, pessoas com estreita ligação com os criminosos do colarinho branco.

Para o ministro, as operações ilegais de câmbio paralelo mantidas pelo empresário se enquadram no artigo 4º, não havendo atipicidade da conduta. “Quanto ao ponto, é imperioso destacar que doutrina e jurisprudência têm admitido a equiparação dos chamados doleiros às instituições financeiras para que seja aplicada da Lei 7.492”, salientou. Ele também afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) tem precedentes nesse sentido.

Por fim, o relator também destacou que não há incompatibilidade entre os delitos do artigo 4º e 16 da Lei 7.492. O primeiro artigo pune quem gerencia instituições de forma enganosa, com má-fé ou intenção de ludibriar. Já o artigo 16 prevê o crime de operar instituição financeira sem licença. Não haveria, na opinião do ministro, incompatibilidade entre os delitos. Ele afirmou no voto que qualquer interpretação em sentido contrário acabaria privilegiando a gerência fraudulenta de instituição financeira irregular.

Processo relacionado: HC 221233

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Aposentadoria de portador de albinismo pode ter isenção de imposto de renda


Os portadores de albinismo podem ter seus proventos de aposentadoria isentos de imposto de renda. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 245/2012, do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).


Na justificativa do projeto, o autor explica que o albinismo, condição que causa a ausência parcial ou total do pigmento na pele, nos cabelos e nos olhos, decorre de um bloqueio incurável da síntese de melanina. Ele argumenta que os portadores de albinismo têm sua força produtiva reduzida devido a limitações físicas e necessitam de tratamentos de saúde e cuidados especiais, sendo necessário conceder isenção de imposto de renda para essas pessoas.

O relator da matéria na CAE, senador Walter Pinheiro (PT-BA), já se manifestou favoravelmente. Se aprovado, o projeto segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde vai tramitar em caráter terminativo.

Fonte: Senado Federal

ISS poderá ser recolhido e retido pela Administração Pública


A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 132/12, do deputado Rogério Carvalho (PT-SE), que institui a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos firmados pela Administração Pública.


Pela proposta, o responsável pelo pagamento dos contratos de prestação de serviços à Administração Pública direta e indireta efetuará a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços e o passará à Fazenda Pública Municipal no prazo de até três dias úteis.

Em caso contrário, o responsável responderá solidariamente pelo pagamento do tributo, além de outras sanções pelo descumprimento da lei. Atualmente o imposto é pago por iniciativa do próprio contribuinte.

Segundo o autor, o objetivo do projeto é garantir o integral recolhimento aos cofres públicos municipais do ISS, quando da prestação de serviços aos órgãos e entidades da Administração Pública. “Observa-se que será a Administração Pública Federal ou Estadual que efetuará a retenção do imposto, repassando-o à Fazenda Municipal ou Distrital, em vez de o pagamento ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte”, esclarece o parlamentar.

Tramitação

A matéria tramita nas comissões de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue pra o Plenário, em regime de prioridade.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Apresentação de cálculo de débitos pelo INSS tem repercussão geral


O Plenário Virtual do Supremo tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 702780), em que se discute a legitimidade, ou não, da imposição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito.


O recurso foi interposto pela autarquia federal contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu que “considerando as facilidades decorrentes da especialização do INSS em razão de sua missão institucional, àquele cabe a feitura dos cálculos, reservando-se a Contadoria Jurídica para dirimir eventuais divergências”.

Alegações

Ao sustentar a repercussão geral do tema, o INSS alega que a decisão impugnada estaria criando, sem qualquer amparo jurídico, uma obrigação inconstitucional e desproporcional para a parte ré, “qual seja, a de, ela própria, apresentar cálculos que, ou bem seriam da competência da parte autora, ou, no caso especial dos Juizados Especiais Federais, caberiam à Contadoria Judicial”. A autarquia aponta que, caso seja adotada tal sistemática, haverá dificuldade de manter os benefícios já concedidos, “pois seria necessário deslocar servidores da autarquia para realizar esses cálculos, em detrimento das atividades-fim do INSS”.

O Instituto alega ainda que a decisão questionada afronta os artigos 2º; 5º, caput e incisos II XXXV, LIV e LV; e 37, caput, da Constituição Federal.

Repercussão

Em sua manifestação, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, considerou presente a repercussão geral da matéria suscitada no recurso, “uma vez que o tema aqui examinado é objeto de ADPF [Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental] 219, a qual se encontra sob a relatoria do ministro Marco Aurélio”.

Para o ministro Toffoli, a existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade deduzida no recurso extraordinário conduz, em regra, “a caracterização da repercussão geral da matéria objeto do apelo extremo”.

“Ademais, o reconhecimento da relevância do tema possibilitará que a decisão a ser proferida pelo Plenário desta Corte seja inserida no sistema da repercussão geral e aplicada aos milhares de processos nos quais essa controvérsia se repete, com os inegáveis benefícios daí decorrentes”, concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria.

Processos relacionados: ARE 702780

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF4 terá de reexaminar obrigação de rádio-táxi pagar contribuição à Anatel


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) terá de apreciar novamente um recurso da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que discute o pagamento de contribuição para o Fundo para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) por uma empresa de rádio-táxi. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, atendeu a recurso da Anatel que contesta a interpretação dada pela segunda instância à atividade da empresa.


A relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que o TRF4 explicitou os fundamentos que o levaram a acolher a pretensão de não incidência da contribuição. Conforme o acórdão, a atividade da empresa não possibilita a oferta de telecomunicação, ou seja, não coloca à disposição de terceiros serviços de telecomunicação. Para o TRF4, a empresa apenas se utiliza de serviço de radiocomunicação, como meio para realizar sua atividade.

Omissão

No entanto, a maioria dos ministros seguiu voto-vista do ministro Castro Meira, que considerou haver omissão por parte do TRF4 ao julgar a questão.

A Anatel, conforme observou o ministro, argumentou que a empresa de rádio-táxi limita-se a explorar o serviço de telecomunicações, colocando-o à disposição de terceiros, que seriam as empresas prestadoras dos serviços de transporte de passageiros por táxi. Quanto a este ponto o tribunal regional não teria se manifestado nem na apelação, nem nos embargos de declaração.

A Anatel afirma que a atividade desempenhada pela empresa de rádio-táxi “se subsume ao fato gerador da contribuição para o Fust”, conforme o que consta do cadastro na Receita Federal - “serviço de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada”. A agência sustenta que, por se utilizar de serviço de telecomunicação, insere-se no âmbito de incidência da contribuição.

Processo relacionado: REsp 1344729

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cadastro obrigatório do novo Código Florestal pode ser liberado em maio


Com a finalização da reforma do Código Florestal em 2012, após quatro anos de acirrados debates no Congresso, a expectativa no campo se volta para a liberação dos instrumentos para implementação das novas regras. O primeiro desses instrumentos, o sistema informatizado do Cadastro Ambiental Rural (CAR), será obrigatório para todos os proprietários rurais e poderá estar disponível na internet a partir de maio.


Na avaliação do presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA), senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), efetivar essa base nacional de dados sobre os 5,4 milhões de imóveis rurais brasileiros será o grande desafio da agenda ambiental do Executivo em 2013.

- O CAR é o primeiro passo da agenda pós-código, a ferramenta inicial para que seja possível a regularização ambiental das propriedades rurais - disse.

O sistema para o cadastramento, em elaboração pelo Ministério do Meio Ambiente, está em fase de teste e será disponibilizado pela internet a todos os proprietários rurais.

- O sistema está sendo feito de forma integrada a cadastros já existentes em alguns estados, com o aproveitamento das informações já disponíveis para a formação de uma base unificada. Os estados terão papel relevante em todo o processo de regularização ambiental, principalmente por ser o gerenciamento florestal uma atribuição estadual - explicou Paulo Guilherme Cabral, secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável.

Assim que for liberado, o aplicativo poderá ser acessado pela internet, para que o agricultor cadastre sua propriedade, informando, entre outros dados, localização, tamanho e atributos ambientais, como áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal. Estarão disponíveis imagens de satélite e ferramentas para elaboração de plantas georeferenciadas.

Regularização

Para propriedades com passivo ambiental, a liberação do CAR representa o início da contagem de tempo para a regularização. Serão dois anos, a partir de portaria do ministério, que deve sair junto com o aplicativo para o cadastro.

Ao cadastrar a área, o proprietário indicará onde será feita a recuperação da porção desmatada ilegalmente. Na sequência, ele poderá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser criado nos estados, recebendo orientação técnica sobre as espécies a serem utilizadas e a melhor tecnologia para a recuperação.

Com a adesão ao PRA, ficam suspensas as multas por descumprimento da lei florestal, conforme as regras do novo Código Florestal. O cancelamento definitivo das multas, no entanto, só ocorre quando a área estiver totalmente recuperada. O governo poderá fazer o acompanhamento de todo o processo por meio dos dados do CAR e de imagens de satélite.

Escadinha

O novo Código Florestal prevê faixas menores de recomposição de APP para pequenas propriedades, para qualquer tamanho de rio: propriedades até um módulo fiscal deverão recompor faixa de mata de 5 metros de largura; de 1 a 2 módulos fiscais, faixa de 8 metros de largura; e de 2 a 4 módulos fiscais, 15 metros de mata ao longo dos rios.

Para propriedades de 4 a 10 módulos fiscais, será obrigatória a recomposição de pelo menos 20 metros de mata, em rios de até dez metros. Para as demais situações, será obrigatória a recomposição de mata em faixa correspondente à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.

A área máxima obrigatória de recomposição de APP não pode ultrapassar 10% das propriedades com até 2 módulos fiscais e 20% das unidades de 2 a 4 módulos fiscais.

Reserva legal

Propriedades até 4 módulos fiscais não precisarão recompor reserva legal, mas todas as demais propriedades serão obrigadas a manter parte da propriedade com floresta ou mata nativa, a título de reserva. O tamanho dessa parcela varia conforme o bioma. Na Amazônia, 80% da propriedade se for em área de floresta; 35% do imóvel, se localizado em área de cerrado; e 20% da propriedade, quando ela estiver em áreas de campos gerais. Nas demais regiões do país, independentemente do tipo de bioma, a área mínima obrigatória de reserva legal é de 20% da propriedade rural.

Poderá ser permitido o cômputo de APP no cálculo da reserva legal, mesmo que implique novos desmatamentos, quando a soma de APP e vegetação nativa for maior que 80% do imóvel em áreas de floresta da Amazônia Legal. A presidente Dilma Rousseff vetou essa possibilidade para as demais regiões do país.

Dilma também excluiu a possibilidade de plantio de frutíferas na recomposição de APPs. Para regularização dessas áreas, será permitida a regeneração natural ou o plantio de espécies nativas. Para pequenas propriedades, será admitido o plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes e de ciclo longo, exóticas com nativas, até 50% da área total a ser recomposta.

Fonte: Senado Federal