segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Município de Goiânia deve realizar cirurgias em 48 horas


O juiz plantonista Eduardo Perez Oliveira, em atuação no recesso forense, determinou ao Município de Goiânia que realize cirurgia em um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) para extração endoscópica de cálculo em pelve renal, no prazo de 48 horas. Ao converter o mandado de segurança - em caráter liminar - de individual para coletivo, o magistrado estendeu o mesmo direito a todos os pacientes que o precedem na lista para procedimentos cirúrgicos, em igual prazo. Deixou claro ainda que em caso de eventual complexidade do procedimento, a internação médica deve ocorrer de imediato, fornecendo-se data próxima, segundo parecer médico, sem risco da demora. O juiz estipulou ainda multa ao erário no valor de R$ 5 mil, a cada período de 12 horas de descumprimento da decisão, por entender que existe risco à vida e à dignidade de todos os pacientes.


Ao analisar o caso de forma ampla, Eduardo Perez levou em consideração os princípios da existência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do prejuízo de dano irreparável (periculum in mora), uma vez que o paciente aguarda há dias pela cirurgia de urgência, assim como várias outras pessoas que antecedem o seu nome na lista de espera por um leito no hospital da rede pública ou privada credenciada. Ele lembrou que a Central de Regulação de Leitos e Internações Hospitalares ou de Regulação de Urgências, atuantes junto ao Município de Goiânia, é responsável pela organização de vagas em leitos de internação, bem como de procedimentos cirúrgicos, cuja função é dispensar vagas àqueles pacientes que necessitem, conforme critérios pré-estabelecidos. “Tal órgão possui critérios de encaminhamento próprios, de cunho médico, que devem ser obedecidos sem descurar do cumprimento desta decisão, a fim de que se conciliem os critérios médicos, sobre os quais o Judiciário não deve ter ingerência. Contudo, o direito à saúde deve estar constitucionalmente assegurado”, esclareceu.

Avaliando a situação como um todo, Eduardo Perez é contundente em afirmar que o Judiciário não pode admitir a prática de uma injustiça e deve procurar equilibrar o respeito àqueles que precedem o substituído na lista e o seu direito de ser atendido. “Não cabe ao Judiciário dizer quem vive e quem morre, quem merece ou não receber tratamento. Mas não pode fechar os olhos para a realidade externa, limitando-se a atender pedidos pontuais, quando a demanda é nitidamente coletiva”, asseverou.

A seu ver, aquele que aguarda na fila a vaga, talvez ignorante da possibilidade de recorrer ao Judiciário, não pode ter o seu direito preterido por quem procura tal via. “Exemplifica-se com tal hipótese a mais pura acepção do adágio popular  ‘o que os olhos não vêem, o coração não sente’. Se por um lado outras pessoas também estão à espera de um leito e do procedimento cirúrgico eficaz, por outro não se pode negar que o não provimento da medida possui alta probabilidade de conduzir, como já visto, ao óbito ou prejuízo irreparável à saúde do substituído, com a consequente perda do objeto”, ponderou.

Ao estabelecer um parâmetro de comparação com os casos de pagamento de precatórios ou de nomeação em concursos públicos, em que existe uma lista objetiva a ser seguida e qualquer reclamação dos precedentes, com exceção de elementos que justifiquem a modificação de seu crédito ou classificação, o juiz explicou que é notório o fato de que as decisões judiciais não podem prejudicar o direito de terceiros. “Não vislumbro no momento situação mais prejudicial do que a de ter preterido atendimento médico para a obtenção de leito hospitalar e realização de procedimento cirúrgico”, destacou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Decisão suspende abertura de envelopes-proposta da Viplan em licitação


O desembargador Sérgio Bittencourt, do TJDFT, proferiu decisão na última sexta-feira, 4/1, durante plantão judicial, na qual suspendeu a abertura dos envelopes-proposta da Viação Planalto Ltda - Viplan, para participar da licitação que visa renovar a frota de ônibus do transporte público no DF.


A decisão foi prolatada em recurso formulado pelo Distrito Federal, questionando  liminar - também proferida durante o plantão judicial - que garantia a participação da Viplan no certame, até o julgamento final da questão, mesmo sem ter apresentado toda a documentação exigida no edital de licitação.

Apesar de o artigo 5º, § 1º da Portaria Conjunta 68/2012, que regulamenta o plantão judiciário no TJDFT estabelecer que Não são admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, o desembargador Sérgio entendeu que havia, no caso em análise, relevante motivo a justificar a tomada de providências, a fim de preservar a eficácia do processo.

Assim, tendo em vista a proximidade do término do plantão judicial (próximo domingo, 6/1), considerou razoável que a ordem de abertura dos envelopes da Viplan seja suspensa até que o recurso seja analisado pelo órgão julgador competente. Até lá, os envelopes-proposta deverão ficar sob a custódia do Presidente da Comissão de Licitação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Pacientes ganham na Justiça direito a exame custeado pelo Estado


O desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou que o Estado forneça exame (PET-CT) para cinco portadores de câncer. A decisão foi proferida durante o plantão Judiciário da última quinta-feira (03/01).


Os pacientes residem em Fortaleza, Maracanaú, Jaguaruana e Cascavel. De acordo com relatórios médicos, eles necessitam realizar o exame com urgência, para melhor diagnóstico da doença. Entretanto, o procedimento é de alto custo (R$ 3.500,00).

Notificado pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE), o Estado alegou que o exame seria adquirido mediante licitação. O ente público, porém, não deu previsão de quando isso ocorreria.

Por esse motivo, o MP/CE impetrou mandado de segurança (nº 0000022-65.2013.8.06.0000) no TJCE. Requereu a realização imediata, conforme solicitação médica.

Ao analisar o caso, o desembargador determinou que o Estado garanta os exames, nas vezes, quantidades e frequências necessárias, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00. “Havendo potencialidade de dano irreversível, ou mesmo a ocorrência de mortes, impunha-se o necessário sopesamento de valores, privilegiando-se, por óbvio, os valores da vida e da saúde”, afirmou o magistrado na decisão.

Durante o plantão, o desembargador julgou favoráveis outros três mandados de segurança referentes a fornecimento de medicação ou tratamento de saúde. Também analisou 11 habeas corpus e seis agravos, todos indeferidos. Ao todo, o magistrado julgou 21 processos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Litigância de má-fé: a ampla defesa desvirtuada pela malícia processual


A ampla defesa é um princípio assegurado na Constituição de 1988. Essa garantia baseia-se no direito à informação, no direito de manifestação e de ver seus argumentos considerados. Contudo, o que é um direito torna-se abuso de direito quando advogados violam os deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, desvirtuando a própria ampla defesa. É a chamada litigância de má-fé.


O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal diz que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Porém, se uma das partes no processo age de forma maldosa, seja com dolo ou culpa, utilizando procedimentos escusos para vencer ou ainda, sabendo ser impossível vencer, para prolongar o andamento do feito, o magistrado pode penalizar quem abusa do direito de pedir.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros têm enfrentado situações que demonstram haver cada vez menos tolerância com a litigância de má-fé. O Tribunal tem se dedicado a reduzir tanto o acervo quanto a duração dos processos em trâmite, e a tentativa de meramente procrastinar o desfecho judicial, além de não encontrar abrigo na jurisprudência, é vista como antiprofissionalismo. Os magistrados podem condenar o litigante de má-fé, independentemente de um pedido nesse sentido, em multa ou indenização à parte contrária.

Sucessivos e infindáveis

O artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a apresentação de embargos de declaração protelatórios autoriza que o órgão julgador condene o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 1% do valor da causa. Havendo a reiteração de embargos protelatórios, é possível a majoração da multa a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Em junho de 2012, a Terceira Turma aplicou multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa em razão de interposição, pela segunda vez, de embargos de declaração com “intuito manifestamente protelatório”, como avaliou o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva. Insistente, a parte apresentou novos embargos (pela terceira vez) e, em novembro, a Turma aumentou a multa para 5% (Ag 784.244).

O ministro Cueva esclareceu que os embargos de declaração são recurso restrito, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão em que se encontre obscuridade, contradição ou omissão. No caso, porém, houve a reiteração dos argumentos que pretendiam modificar a decisão, o que, para a Turma, denota o caráter protelatório dos embargos. O ministro ainda condicionou a interposição de novos recursos ao depósito da multa.

Majoração da multa

A mesma Turma, ao julgar o quarto recurso interno sobre o REsp 1.203.727, chegou a aplicar multa de 10% sobre o valor da causa. Foram quatro embargos de declaração na insistência de ver reconhecida tese sobre o termo inicial de prescrição em ação de cobrança de diferença de indenização securitária. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a matéria estava exaustivamente analisada e que houve a “mera repetição de argumentos” já apresentados anteriormente.

A Quarta Turma, que também analisa questões de direito privado, adotou medida semelhante no julgamento do Ag 1.237.606. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, nos segundos embargos de declaração, não só aplicou multa de 10% sobre o valor da causa, como condenou a recorrente a indenizar a parte contrária em R$ 5 mil reais.

Contra texto de lei

O artigo 17 do CPC elenca as hipóteses em que se reconhece a litigância de má-fé. Uma delas é deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. As demais são alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.

Em julgamento realizado em 2006, a ministra Nancy Andrighi explicou que “não se caracteriza a litigância de má-fé por pretensão contra texto expresso de lei, se a interpretação dada ao dispositivo pelo órgão julgador for diversa daquela pretendida pela parte e houver plausibilidade na tese defendida por esta” (REsp 764.320).

Já em outra hipótese analisada, a Primeira Turma, em 2005, condenou o estado do Maranhão ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No caso, era contestada decisão que concedeu à parte contrária o benefício da assistência judiciária, em razão de o serviço não ser prestado por profissional da Defensoria Pública, mas por advogado escolhido pela parte.

Ocorre que a Lei de Assistência Judiciária condiciona a concessão do benefício à simples afirmação do postulante sobre seu estado de pobreza. O relator, ministro José Delgado, já aposentado, entendeu que o equívoco do estado contribuiu para o “injustificado retardamento da jurisdição buscada” (REsp 739.064).

Esfera penal

A litigância de má-fé também é combatida nos processos que debatem matéria penal. O ministro Marco Aurélio Bellizze, presidente da Quinta Turma do STJ, esclareceu que, muito embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, em tais casos “é perfeitamente possível, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, para que se inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta”.

A afirmação foi feita no julgamento de um agravo de instrumento, em outubro de 2012 (Ag 1.425.288). Era a terceira vez que a defesa do réu havia interposto agravo regimental, recurso destinado a combater decisão monocrática. No caso, a defesa apresentou por duas vezes tal recurso contra decisão do colegiado, a Quinta Turma. “Somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição desse recurso para impugnar decisão colegiada”, repreendeu o ministro Bellizze em seu voto.

O ministro considerou que a insistência da defesa no mesmo erro revelou o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal e viabilizar uma possível prescrição da pretensão punitiva.

Em outro caso, julgado em 2011, o então desembargador convocado Celso Limongi, após os segundos embargos de declaração no julgamento de um agravo, também determinou o imediato início da execução da pena, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de eventual recurso (Ag 1.141.088). A mesma medida foi adotada pela ministra Laurita Vaz ao julgar o quarto recurso interno contra uma decisão sua (Ag 1.112.715).

Petições incabíveis

“A interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer.” Foi o que afirmou o ministro Felix Fischer ao decidir sobre o esgotamento da prestação jurisdicional do STJ no caso da condenação de réus do episódio conhecido como “Massacre de Carajás”, ocorrido no Pará, em 1996 (EREsp 818.815).

O recurso especial sustentava haver nulidades nos quesitos formulados pelo juiz durante o julgamento no Tribunal do Júri. Autuado em 2006, o recurso da defesa do coronel Mário Pantoja foi negado pela Quinta Turma em dezembro de 2009. Em fevereiro de 2010, a defesa apresentou novo recurso, chamado embargos de divergência. No mês seguinte, o recurso foi indeferido liminarmente. Novo recurso e a posição foi confirmada pela Terceira Seção. Houve mais um recurso à Seção, outro recurso ao Supremo Tribunal Federal (que não foi admitido) e uma sequência de mais cinco recursos contra essa última decisão.

O ministro Fischer, então vice-presidente do STJ, determinou a baixa definitiva dos autos, independentemente do trânsito em julgado, em razão da interposição descabida e desmedida dos recursos. Neste caso, destacou o ministro, é evidente a intenção da defesa em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, com petições desprovidas de qualquer razão e notoriamente incabíveis.

Direito de recorrer

Em contraponto a essa jurisprudência, os ministros do STJ também têm reconhecido que é preciso distinguir a litigância de má-fé ou o ato atentatório à dignidade da Justiça do exercício do direito de recorrer. A Corte já decidiu que a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) (REsp 906.269).

Em julgamento realizado em 2009, o ministro Fernando Gonçalves, já aposentado, decidiu que a interposição de recurso legalmente previsto não poderia ser considerada litigância de má-fé. No caso analisado, a Quarta Turma excluiu a multa aplicada por conta do ajuizamento simultâneo de recurso de apelação e de agravo de instrumento - o primeiro contra a sentença e o segundo contra decisão proferida em exceção de suspeição -, ainda que a fundamentação e o objetivo de ambos fossem parcialmente coincidentes.

Para os ministros, no caso ficou claro o legítimo exercício do direito de ação (REsp 479.876). No mesmo julgamento, a Turma ainda afastou a multa aplicada em grau de recurso, por ocasião do julgamento de embargos opostos contra o acórdão de apelação. Os ministros aplicaram a Súmula 98 do STJ, segundo a qual embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Em 2012, ao julgar um recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a multa aplicada pela segunda instância, considerando que “não tem lugar a condenação por litigância de má-fé quando se mostrar evidente o desinteresse dos recorrentes em procrastinar o feito”. Para o ministro, no caso analisado, ocorreu o legítimo exercício do direito de recorrer, “prática na qual a jurisprudência, em diversas ocasiões, não reconheceu a caracterização de malícia processual” (REsp 1.012.325).

Processos relacionados: Ag 1425288, Ag 1141088, Ag 1112715, EREsp 818815, REsp 479876, REsp 1012325, Ag 784244, REsp 764320, REsp 739064, REsp 1203727, Ag 1237606 e REsp 906269

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Semestre será decisivo para comissão que avalia Código do Consumidor


O primeiro semestre de 2013 deve ser de muito trabalho para os senadores da comissão formada para analisar propostas de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com os prazos de conclusão já prorrogados, a comissão formada por 11 senadores deve entregar seu relatório final até 4 de junho.


A partir da entrega do relatório, caberá ao Plenário analisar e votar o projeto. Se aprovado, ainda passará pelo exame da Câmara dos Deputados.

De acordo com o presidente da comissão especial, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), já no início do ano serão retomadas as audiências públicas, tanto no Senado quanto nas capitais brasileiras.

- Esses encontros existem para que seja ouvido todo o sistema que envolve as relações comerciais, desde as organizações que defendem o comprador e o vendedor até os representantes do setor produtivo e fornecedores - explicou o senador à Agência Senado.

As propostas de atualização do CDC foram elaboradas por uma comissão de juristas nomeada pelo presidente do Senado, José Sarney. Os textos tratam do combate ao endividamento exagerado (PLS 283/2012), regras para o comércio eletrônico (PLS 281/2012) e ações coletivas e o acesso do consumidor à Justiça (PLS 282/2012).

Atualização

Rollemberg defendeu a ideia de apenas atualizar o Código para incluir hipóteses não previstas originalmente no texto, mantendo sua essência. Segundo ele, há o temor de que, ao abrir o Código a uma revisão mais profunda, os senadores levem o consumidor a perder direitos já conquistados.

- Uma revisão geral é preocupante porque o código já é considerado avançado. Não vale a pena correr o risco de abrir o leque de discussão e sofrer um retrocesso orquestrado por forças conservadoras ou até interesses individuais contrários à maioria consumidora.

O senador, contudo, não descarta a possibilidade de incluir no relatório da comissão a criação de instrumentos que fortaleçam órgãos que garantem a aplicação efetiva do código, como os Procons.

Audiências

Em audiência pública realizada em outubro, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin manifestaram posição semelhante à de Rollemberg, defendendo a ampliação de direitos sem mexer na “espinha dorsal” do código. Herman Benjamin foi o presidente da comissão de juristas que elaborou as propostas de atualização.

Numa segunda audiência, realizada em novembro, o especialista em relações de consumo Roberto Augusto Pfeiffer, procurador do Estado de São Paulo, informou que o faturamento em vendas pela internet chegou a R$ 20 bilhões no primeiro semestre de 2012 - 20% superior ao do mesmo período de 2011. Os órgãos de proteção ao consumidor receberam em média 86% a mais de queixas e, no caso de sites de compras coletivas, esse índice teve aumento de 400%, relatou.

Fonte: Senado Federal

Consumidor poderá ter mais tempo para desistir de compra


No final de ano, período em que tradicionalmente aumentam as vendas, começaram a tramitar no Senado três novos projetos voltados à defesa dos consumidores. Os projetos garantem mais tempo para desistir do contrato e a obtenção de produtos conforme a publicidade veiculada, além de responsabilizar o comerciante quando o produto apresentar defeito.


Os projetos de lei do Senado 457, 458 e 459, todos de 2012, de autoria do senador Wilder Morais (DEM-GO), alteram o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990). O PLS 457/2012 caracteriza como objetiva a responsabilidade do comerciante no caso de vício aparente de qualidade do produto. Nessa situação, o comerciante poderia entrar com ação regressiva contra o fornecedor. O projeto também antecipa o prazo de 30 para 15 dias para que o consumidor possa exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço nos casos em que o comerciante não puder reparar o produto.

Na justificativa do senador, o projeto pretende coibir a produção de mercadorias de baixa qualidade e garantir o reparo imediato ao consumidor nesses casos. De acordo com o atual CDC, o fornecedor e o comerciante têm responsabilidade solidária nos casos de vícios de qualidade nos produtos, e a reparação deve acontecer após o prazo de 30 dias sem conseguir corrigir o vício.

O PLS 458/2012 aumenta de 7 para 15 dias o prazo para que consumidor se arrependa da compra feita. De acordo com Wilder Morais, o aumento do prazo favorece o consumo consciente.

“Dessa forma, evita-se o superendividamento dos consumidores, haja vista ser o prazo necessário para verificar a necessidade de realização daquela compra, bem como da satisfação do cliente sobre aquele produto”, afirma o senador na justificativa do projeto.

Já o PLS 459/2012 faz uma vinculação entre o formato da publicidade e o produto, obrigando quem produzir a propaganda, a cumpri-la, mesmo que seja feita de maneira apelativa. Para o autor da proposta, a ideia é coibir as ofertas que induzem o consumo de produtos que apresentam muito menos vantagens do que a propaganda afirma.

Os três projetos aguardam o prazo de emendas na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) até 4 de fevereiro.

Fonte: Senado Federal

Mínimo de R$ 678 amplia poder de compra do trabalhador


O novo salário mínimo de R$ 678, que passa a valer neste mês, é parte de uma política de valorizar a renda do trabalhador em longo prazo e incentiva a atividade econômica produtiva. Entre 2002 e 2013, o aumento chega a 72% em termos reais (descontada a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC), conforme o boletim “Economia Brasileira em Perspectiva” (edição de dezembro/2012), do Ministério da Fazenda. O estudo que atualiza as principais variáveis econômicas do Brasil, faz uma comparação da evolução do poder de compra de bens duráveis, como o fogão (veja gráfico) e uma lavadora, que valia 8 mínimos em 1994 e caiu para 1,5 salário mínimo no ano passado.


O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos calcula que haverá uma injeção anual de renda na economia de R$ 32,7 bilhões, com o aumento do mínimo. E a arrecadação tributária aumentará em R$ 15,9 bilhões sobre o consumo de cerca de 45,5 milhões de pessoas, que têm rendimento referenciado no salário mínimo.

De acordo com o boletim da Fazenda, ao lado dos programas sociais, essa política de valorização tem resultado num aumento da renda e da sua distribuição. Enquanto que, na média, de 2004 a 2011, o crescimento do rendimento real do brasileiro foi de 29,8%, o aumento na renda para os 20% mais pobres atingiu cerca de 75%. O relatório usa os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (PNAD-IBGE).

O reajuste de 9% no salário mínimo foi definido com base na variação do Produto Interno Bruto (PIB) de 2011, de 2,73%, mais a inflação anual medida pelo INPC-IBGE, estimada em 6,10%.

Estudo - De acordo com o relatório da fazenda, a nova matriz macroeconômica brasileira é promissora para o investimento, a produção e o emprego, com taxas de juros baixas, custos financeiros reduzidos para empresas e famílias, taxa de câmbio mais competitiva e sólidos resultados fiscais. Segundo o estudo, coordenado pela Secretaria de Política Econômica, a taxa real de juros caiu de 14% em dezembro de 2002 para 1,8% em novembro de 2012. Para a Fazenda, nos últimos dez anos, o contínuo declínio tem sido resultado de políticas macroeconômicas e fiscais sólidas.

De agosto de 2011 a outubro de 2012, o Banco Central reduziu a taxa básica de juros em 525 pontos-base, contribuindo para que as taxas reais e nominais atingissem seu menor nível histórico (atualmente 7,25% ao ano). Esse movimento, conforme o relatório, repercutiu o sistema financeiro, onde os spreads bancários e as taxas de juros de empréstimos também antigiram os mínimos históricos. “Esse novo ambiente impacta positivamente o investimento e a produção à medida que os investidores deixam para trás o tempo em que a economia brasileira estava acostumada com altas taxas de juros de curto prazo”, avaliou o ministro da Fazenda, Guido Mantega, no final de dezembro.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego