terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Presidente nega liminar requerida por Alagoas para suspender impedimento a empréstimos


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou a liminar requerida pelo Estado de Alagoas na Ação Cautelar (AC) 3289, por meio da qual o ente federativo pretende suspender a negativa de operação de crédito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal (Proinveste) buscado junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Caixa Econômica Federal (CEF).


Na ação, a procuradoria do Estado afirma que, para ter acesso à série de contratos de mútuo e custear o aumento de sua capacidade para realizar despesas de capital, iniciativa colocada à disposição dos estados por meio do Proinveste, Alagoas precisa que a União ofereça garantias, isto é, torne-se “avalista” das operações. Para isso, o estado deve comprovar o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

Ocorre que Estado de Alagoas e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) têm divergências acerca de um componentes da Lei de Responsabilidade fiscal: enquanto o autor da ação entende que os valores retidos a título de imposto de renda devido pelos servidores públicos e os valores pagos a inativos e pensionistas devem ser subtraídos do cômputo dos limites de gastos com o funcionalismo público, a STN tem como indevida essa dedução.

A controvérsia é objeto da Ação Cível Originária (ACO) 2076, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, apontando para o fato de que a divergência sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal é antiga (ao menos desde 2009), mas a decisão, proferida no último dia 21 de dezembro, ainda não foi publicada. Nesta nova ação, o Estado de Alagoas argumenta que há um fato novo (de 26 de dezembro último): a STN especificou que o descumprimento da lei deve ser atribuído à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, e não ao Executivo e ao Judiciário.

Com base na informação, o Estado de Alagoas pediu a aplicação da teoria da intranscendência, segundo a qual qualquer punição deve ser limitada à esfera de direitos do ofensor, sem extravasar para terceiros que nada contribuíram para a violação do direito, ocorre que tal argumento não foi examinado pelo ministro Marco Aurélio na ACO 2076. Atuando no processo de forma extraordinária (nos termos do artigo 13, VIII, do Regimento Interno do STF) em razão das férias coletivas dos ministros, o presidente Joaquim Barbosa negou a liminar e manifestou preocupação com relação à aplicação da citada teoria em casos que envolvem controle com parâmetro na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Preocupação

Segundo o ministro-presidente, tal preocupação é facilmente constatada em decisões que relatou a respeito do tema. Na AC 2918, o ministro Joaquim Barbosa alertou sobre os riscos que a aplicação da teoria da intranscendência poderia gerar sobre a efetividade da Lei de Responsabilidade Fiscal, frustrando sua aplicação. Na AC 3135, o ministro ressaltou que a realização de obras ou quaisquer outras atividades de interesse público não eram suficientes para suspender as consequências das violações à lei. Por fim, na AC 2880, ele destacou que a intranscendência não poderia servir para imunizar o ente federado ao seu dever de envidar todos os esforços possíveis para regularização fiscal (isto é, oferecer um “salvo conduto”).

“Ainda estou convencido da inaplicabilidade da ‘teoria ou do princípio da intranscendência’ às violações imputadas aos integrantes da administração direta e às expressões políticas do Estado. Considero que a unidade política do ente federado é um dos argumentos cardinais para a boa compreensão do litígio. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário, bem como os respectivos órgãos, reciprocamente considerados, são autônomos e colocados em coordenação, nunca subordinação, pela Constituição de 1988. Porém, autonomia e coordenação não significam divisão”, afirmou.

Processos relacionados: AC 3289

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Militar temporário é mantido na Marinha para tratamento de sáude


A Primeira Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da União e manteve militar temporário nos quadros da Marinha, na condição de agregado. Segundo a Turma, ele deverá permanecer em sua unidade, na Bahia, até que seja emitido parecer definitivo que lhe dê a licença, desincorporação ou reforma, conforme o caso.


Na 1.ª instância, a decisão do juiz federal foi no mesmo sentido e reconheceu a ilegitimidade do licenciamento do militar.

A União recorreu ao TRF da 1.ª Região, sustentando que o militar foi licenciado pelo decurso do tempo máximo de permanência na Marinha, tendo sido atendidos os requisitos legais para o ato, inclusive inspeção de saúde que o considerou apto para deixar o serviço militar.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, consta dos autos que o militar foi licenciado quando ainda se encontrava em tratamento de saúde, em decorrência de lesões em ambos os joelhos, adquiridas enquanto ainda prestava serviço militar, embora perícia médica judicial não comprove relação de causa e efeito com o serviço militar.

O magistrado disse que “a despeito de o Comando Militar da Marinha haver concluído (...) que ele estava apto a ser licenciado, o certo é que a perícia médica judicial constatou que ele apresentava problema de saúde quando do seu licenciamento”.

Sendo assim, “nessa linha de orientação, este Tribunal é firme no entendimento de que, comprovada incapacidade temporária do autor à época do licenciamento, deve ser reconhecido o direito à sua reintegração na condição de adido à sua unidade até que seja emitido parecer médico definitivo, devendo ser desconstituído o ato que o licenciou, por conclusão do tempo de serviço, por força do que dispõem os artigos 82 e 84 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares)”, concluiu o desembargador.

A Primeira Turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

Nº do Processo: 68866820054013300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tribunal mantém vista de redação do Enem a três estudantes do RS


O presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, negou, no sábado (5/1), recurso do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -Inep e manteve decisão da Justiça Federal dando vista da prova de redação do Enem (Exame Nacional de Ensino Médio) a três estudantes do Rio Grande do Sul.


Os estudantes são de Porto Alegre e ajuizaram ação ordinária na Justiça Federal requerendo vista da nota da redação antes do dia 11 de janeiro, data em que se encerra o prazo para inscrição no SISU (Sistema de Seleção Unificada). A decisão de primeiro grau deu prazo de 48 horas para o Inep, que recorreu ao TRF4 pedindo suspensão da medida.

Conforme Lugon, negar o pedido dos estudantes sob pretexto de irreversibilidade da decisão significaria negativa de jurisdição. “Nesse caso, estaria ferindo-se a Constituição, que garante proteção do Judiciário a qualquer lesão de direito”, afirmou. O desembargador disse ainda que impedir o candidato de recorrer questionando sua avaliação é um modus operandi autoritário do Inep.

A decisão vale apenas para os três recursos. Para Lugon, o argumento de que os autores estariam sendo privilegiados em relação aos demais não pode ser considerado. Segundo ele, todos podem igualmente recorrer-se do Judiciário caso considerem-se injustiçados.

Nº do Processo: 5000074-63.2013.404.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

PL quer submeter eleições da OAB a leis eleitorais


Por Pedro Canário

Tramita na Câmara dos Deputados desde agosto do ano passado o Projeto de Lei 4.174, que pretende impor a legislação eleitoral às eleições da Ordem dos Advogados do Brasil. De autoria do deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ), a ideia é submeter os pleitos da OAB à Lei da Ficha Limpa e à Lei da Inelegibilidade.
A proposta de Cunha altera o parágrafo 1º do artigo 63 da Lei 8.906/1993, conhecida como Estatuto da OAB. Hoje, o dispositivo diz que “a eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB”. Cunha quer que depois do ponto final seja acrescentada a frase “e, obrigatoriamente, deverá obedecer ao disposto na Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990 e Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010”.
O deputado prega, na justificativa do projeto, que a OAB deve se adequar a algumas regras de conduta, já que ostenta status diferenciado dos demais conselhos profissionais. “Por se tratar de entidade ‘sui generis’, que presta um serviço público independente, com status de autarquia sob regime especial, porém sem ter tal classificação”, diz o texto, “este conselho profissional deve obedecer, na eleição de seus membros, às mesmas restrições impostas ao Parlamento”.
Na prática, os membros da OAB que quiserem se candidatar a cargos de direção devem estar em dia com suas obrigações financeiras junto à Ordem e com a Justiça Eleitoral. Caso tenham sido condenados em processos criminais ou por decisão transitada em julgado por órgão colegiado, ficam inelegíveis.
Fato político
Hoje o Estatuto da Ordem não fala sobre a legislação eleitoral nas eleições da autarquia. Dessa forma não impõe nenhuma restrição aos advogados que quiserem se candidatar a cargos diretivos na OAB. Mas há o Provimento 146, de maio de 2011, que o faz.
A regra, editada pelo Conselho Federal, pega carona nos critérios da Lei da Ficha Limpa para abordar o tema da inelegibildade. O presidente da OAB federal, Ophir Cavalcante Junior, explica que o provimento é “uma legislação procedimental, com o que é permitido e o que não é”. Se houver alguma omissão, o próprio texto da Portaria 146 já determina a aplicação subsidiária da legislação eleitoral.
O provimento foi aprovado já na gestão de Ophir à frente do Conselho Federal. Justamente por isso, o presidente da OAB não é contra a ideia de Eduardo Cunha; só acha que a mudança é desnecessária. Para ele, o projeto é “uma tentativa de criar um fato político”. “Houvesse uma pesquisa maior, a assessoria do gabinete veria que essa regulamentação já existe.”
O projeto de Eduardo Cunha está apensado a outro, do deputado Licoln Portela (PR-MG), que institui eleição direta com voto secreto na escolha dos membros da Diretoria do Conselho Federal da OAB. Ambos tramitam em caráter conclusivo —não serão discutidos em Plenário, apenas nas comissões competentes da Câmara e, depois, seguem ao Senado.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013

FONTE:
http://www.conjur.com.br/2013-jan-07/projeto-lei-pretende-submeter-eleicoes-oab-leis-eleitorais

O Direito Penal não pode ser o guardião da moral


Por Leandro Correa de Oliveira e Edson Vieira da Silva Filho

Já se passam quase 25 anos da inauguração do estado (social) democrático de direito brasileiro, e o processo de constitucionalização dos direitos, amplamente discutido na década de 90 perdeu-se no tempo. Tanto os valores quanto os princípios constitucionais não conseguiram cumprir sua função de nortear o direito posto, uma vez que pouco ou nada foi alterado no sentido de alinhar-se aos princípios constitucionais.
Quando falamos em princípios constitucionais chamamos um conceito novo a partir do qual a norma jurídica justifica sua existência e permite alinhar seu sentido aos valores constitucionalmente vigentes. Assim como nos lembra constantemente Lenio Streck, não há norma sem princípio e não há princípio sem norma. Seria necessário, insuficiente, cremos, mas necessário um movimento legislativo que promovesse uma releitura sistemática dos diplomas legais para verificar a sua adequação ao novo modelo social que se implanta no Brasil pela constituição de 1988.
O direito é mecanismo de gestão de conflitos, de criação/preservação/manutenção de equilíbrio, e agora, mais que nunca de promoção de valores sociais, reconhecidos na constituição que é (ainda) compromissória[1], já que suas promessas (reedição de boa parte das promessas da modernidade na verdade) continuam incumpridas[2].
O fato é que a busca dos caminhos da efetividade dos projetos constitucionais tem sido bem mais complexa do que as escolhas que nos levaram a eles. É que o momento da contradição, da falta de sintonia entre o discurso (promessas) e a prática (benesses) chega a um grau de visibilidade que não suporta mais as máscaras dos discursos. As coisas que deveriam acontecer não aconteceram e a promoção daquele tão bem falado estado de bem estar social claudica. Não acontece, e se acontece é de maneira tão lenta e tão pouco sólida que não sacia a sede de quem por tanto tempo, tanto esperou e tão pouco tem colhido.
É este o panorama jurídico. Reconhecemo-nos como indivíduos, mais do que isso, como indivíduos plurais, estamos (pelo menos formalmente) inseridos em um estado social e senhores que somos, de direito, fazemos o que era de se esperar: sindicamos o que é nosso. As respostas não vem, se vem, vem de forma ambígua, incerta, aleatória. A cada dia que passa nos sentimos mais dependentes da bondade dos bons, da justiça dos justos. Apelamos para a caridade dos caridosos e aos argumentos das mais diversas vertentes das teorias argumentativas que nos levam de volta à filosofia da consciência, ao solipsismo moderno onde o homem, senhor da razão racional tudo pode a partir dela, e a partir dela tudo faz. Como deuses, decidimos à nossa imagem e semelhança. São os passos incertos que damos em busca do maior dos mitos da modernidade: o mito da segurança. A qual segurança nos referimos? A qualquer uma, a todas elas, tanto faz, o mito nos leva ao mesmo lugar. Ao sindicarmos saúde, educação, previdência, segurança (no sentido estrito – seja ela policial preventiva, policial repressiva ou judicial) pretendemos a mesma coisa. Garantias, certezas.
O tema precisa ser posto de maneira mais alongada, como fizemos, para que efetivemos a crítica proposta aqui: possuímos o vício recorrente de apostar muitas de nossas fichas no direito penal. Por várias vezes nos surpreendemos dizendo: isso deveria ser crime, ou aquele indivíduo deveria estar preso. Em suma, os que são diferentes de nós deveriam ser excluídos, de forma drástica e exemplar, para que todos fossem iguais a nós. A idéia não é estranha, imaginem todos compartilhando dos mesmos valores, respeitando aos mesmos bens e desprezando outros de menor importância. Não é estranha, mas é incorreta.
O direito penal não é e nem pode ser o guardião da moral perdida. Não é? Bem, acho que era, e continua sendo. E, agora nossa tristeza ao debruçar-mo-nos sobre o anteprojeto do novo código penal, parece ter a mesma pretensão.
O projeto do novo código se aproxima, se adéqua e seria mais coerente se protegesse os valores defendidos pelas constituições revolucionárias. Da parte geral à parte especial notamos claramente que a “Comissão de juristas gosta do Direito Penal do Risco”[3].
A crítica vem do fato de que o projeto não se preocupa em alinhar-se com o modelo sancionatório e com as razões de punir construídas pelo legislador constitucional. A constituição foi abandonada, não serve de norte nem encontra no projeto a busca da coerência e integridade de Dworkin. A título de exemplo: O “domínio da vontade” ampara estrategicamente o “domínio do fato” no artigo 38. Nele ainda não só o que devia, mas o que podia (o projeto não explicita circunstancias) agir para impedir o delito concorre para a sua prática: é a inação sem nexo como causa de responsabilização penal. Dolo e culpa insuficientes para determinar a vontade, ganham um parceiro: o dolo eventual “tertio genus” de vontade – o legislador esqueceu-se da culpa consciente, por que não uma quarta subdivisão da vontade[4]? Seriamos ainda fiéis à teoria finalistica?
Bem, tanto mais há para falarmos, pena que o espaço é curto. Bem encerro este pequeno ensaio com três questões: a primeira, a mais complexa, quando conseguiremos nos livrar do modelo individual e alcançar os criminosos que ofendem aos bens supra individuais como meio ambiente, grandes fraudes, crimes fiscais e outros? Precisamos nos lembrar que os que furtam galhinhas estão cansados (será?) de ser a clientela preferencial do direito penal.
A segunda é: por que recuperamos a figura do dirigir sem habilitação, da lei de contravenções penais[5], não recepcionada pela CF de 1988, em pleno vigor, apenando o condutor com prisão de um a dois anos, e ao mesmo tempo pretendemos punir o homicídio culposo no transito com pena de um a quatro anos? O primeiro é crime de risco, de risco abstrato, é a abstenção de mera formalidade que, diga-se de passagem, rende grandes somas de recursos aos cofres públicos. Qual é o referencial bem jurídico que nos permite traçar proporção tão absurda?
E, por fim e mais que isso, por hábito, onde fica o princípio da subsidiariedade quando insistimos em punir crimes contra a honra, tão bem e eficientemente resguardados pelo direito civil? É necessário reaprendermos direito penal para tentarmos fazer algo melhor. Caso contrário, que fique o velho código de 1944, reedição de tantos outros e mais tolerante que o novo projeto.

[1] Apesar de canotilho falar da morte da cosntituição dirigente ressalta que seu caráter histórico (o da constitucição) ainda a faz seu modelo dirigente vivo eonde historicamente ele se faz necessário.
[2] Expressão de Streck.
[3] http://www.conjur.com.br/2012-mai-08/lenio-luiz-streck-comissao-juristas-gosta-direito-penal-risco
[4] O interessante é que a culpa gravíssima entra no homicídio e somente nele, aumentando a penal, aqui está nosso quarto grau de vontade.
[5] Artigo 204.
Leandro Correa de Oliveira é professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Doutorando em Direito Público.
Edson Vieira da Silva Filho é professor da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Mestre pela Universidade São Francisco (USF) e pela UFPR. Doutor pela Universidade Estácio de Sá (Unesa) e pós-doutorando pela Unisinos.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013

FONTE:
http://www.conjur.com.br/2013-jan-07/direito-penal-nao-nem-guardiao-moral-perdida

Valor da anuidade da OAB-SP é exorbitante, argumenta leitora


LEITOR ALINE TONDATO DEMARCHI

DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP)



Estou sensivelmente chocada ao receber o carnê contendo a anuidade da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), de São Paulo, cujo valor total remonta o importe absurdo e exorbitante de R$ 874.

Do valor cobrado para 2013, extrai-se um aumento considerável de quase R$ 100 quando comparado à anuidade de 2012.

Ora, o aumento cobrado não corresponde a qualquer benefício aos advogados capaz de justificá-lo.

Salienta-se que em 2012 restou divulgado no jornal da OAB-SP a aquisição de nova sede. Ora, em momento algum pretendo mudar de sede, não vejo qualquer benefício na minha carreira e, por oportuno, não quero patrocinar tal "conquista".

Ademais, o valor cobrado sequer corresponde aos honorários recebidos pelos profissionais. Basta buscar nos meios de comunicação (Facebook e outras redes sociais) várias indignações de colegas acerca do valor cobrado a título de anuidade para exercer a profissão.

Penso que tal questão deve ser abordada pelos meios de comunicação a fim de que seja amplamente divulgado para que todos saibam a dificuldade do advogado em exercer a profissão, na medida em que para exercê-la deve-se custear o absurdo cobrado em anuidade.

A OAB-SP afirmou à Folha, que o aumento de R$ 81 no valor da anuidade --cerca de 3% a 3,5%-- faz parte do repasse estátutario previsto em lei, e que, o dinheiro é investido em toda a infraestrutura da instituição, sendo este, um importante auxílio ao advogado.
Em relação à nova sede, a OAB-SP afirmou que a aquisição do novo prédio deve-se ao fato de que a antiga sede era um prédio alugado, o que aumentava as despesas da ordem.
A OAB-SP disse também que todo o orçamento da instituição está divulgado em seu site oficial.


FONTE:
http://www1.folha.uol.com.br/paineldoleitor/1210077-valor-da-anuidade-da-oab-sp-e-exorbitante-argumenta-leitora.shtml

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Não incide contribuição social sobre juros de mora pagos a servidor público


Não incide contribuição social sobre valores pagos a título de indenização a servidor público, como é o caso dos juros de mora, pois eles não se incorporam ao vencimento. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso repetitivo. A posição serve como orientação para as demais instâncias da Justiça brasileira sobre o tema. 

O caso julgado trata de valores pagos em cumprimento de decisão judicial. O recurso era do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sustentou ser legítima a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os valores recebidos em virtude da decisão, abrangendo, inclusive, os juros de mora. Para o INSS, apenas as verbas expressamente mencionadas nos incisos do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 10.887/04 não sofreriam a incidência de contribuição social. 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que a nova visão dos juros moratórios, a partir do atual Código Civil (parágrafo único do artigo 404), deu a esse encargo a conotação de indenização. Por isso, não sofreriam a incidência de tributação.

Natureza indenizatória

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, confirmou a interpretação adotada pela corte regional. “O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato”, disse. 

O ministro ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Assim, “a incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora”, esclareceu.

Fonte: STJ