terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Prefeitura de São Paulo cobra multa de R$ 1 milhão do Corinthians


A gestão do prefeito Fernando Haddad (PT) está cobrando do Corinthians uma multa de R$ 990 mil por danos ambientais causados na várzea do Rio Tietê, na altura do Parque Ecológico, na zona leste de São Paulo. A autuação foi feita em maio de 2010, mas o processo ficou parado na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e o valor jamais foi cobrado pelo ex-prefeito Gilberto Kassab (PSD).


A cobrança ao clube é o primeiro ato administrativo de alto valor, na área ambiental, emitido pela nova gestão. A multa havia sido aplicada pela pasta do Verde após o Estado revelar que o clube de futebol estava despejando entulho em uma área de preservação na várzea do rio, durante as obras no seu novo centro de treinamento.

A construção, feita na época sem licença ambiental, chegou a ser embargada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) por 12 dias. Só houve nova liberação após o clube apresentar à Prefeitura uma proposta de ajustamento de conduta, rejeitada somente agora, quase três anos depois.

Nós vamos recorrer assim que houver a notificação. Não sei detalhar o que constava no termo de ajustamento, nós contratamos uma empresa para acompanhar o cumprimento desse acordo. Mas vamos cumprir sim tudo o que foi acertado, argumentou ontem o diretor jurídico do Corinthians, Luís Bussab. Esse acordo não foi feito diretamente com o nosso Jurídico, por isso não tenho detalhes do termo, acrescentou.

Denúncia

A denúncia contra o Corinthians foi feita à Polícia Ambiental por moradores e ONGs em abril de 2010. Vizinhos relataram que o entulho jogado para fora do terreno onde ocorriam as obras do centro de treinamento chegou a encobrir dois campos de futebol usados pela comunidade. Parte de um córrego que passava ao lado do CT também teria sido aterrado pelos escombros da obra, segundo vizinhos explicaram no inquérito policial 53/10, aberto pela Delegacia Estadual de Meio Ambiente.

Em setembro daquele mesmo ano, a Prefeitura publicou despacho negando o recurso do Corinthians que havia pedido o cancelamento da multa. Por determinação legal, a administração municipal abriu um prazo de 20 dias para que o clube apresentasse uma proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Com esse documento, ele poderia propor maneiras de fazer a recuperação ambiental do terreno, o que eximiria o clube de pagar a multa.

O Corinthians apresentou sua proposta, mas, desde então, a Prefeitura não havia se pronunciado. Agora, quase três anos depois, a gestão Haddad publicou despacho no Diário Oficial da Cidade indeferindo a assinatura do TAC. Isso significa que o clube terá de pagar o valor integral da multa, que será destinada a um fundo ambiental mantido pela Prefeitura e que patrocina projetos relacionados ao verde e ao meio ambiente na cidade.

Procurada, a Cetesb informou que a infração nesse caso cabe apenas à Secretaria Municipal do Verde - nenhuma sanção do órgão estadual é possível, segundo Assessoria de Imprensa da companhia.

O Corinthians argumenta que ganhou licença em 2010 do Departamento de Águas e Energia Elétrica (Daee) para fazer o empreendimento no terreno onde fica seu novo centro de treinamento. A área foi cedido pelo governo estadual ao Corinthians em 1994, por um período de 50 anos.

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo

Corte multa prefeitos e vereadores pelo não envio de relatórios


O pleno do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) decidiu, na sessão desta segunda-feira (17), por maioria de votos, multar 61 prefeituras e Câmaras municipais do Estado pelo não encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) ou por envio fora de prazo, do ano de 2011. A infração desrespeita a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, que os obrigam a prestar contas ao TCE.


Seguindo o voto do conselheiro-presidente Érico Desterro, relator do processo, os conselheiros decidiram ainda enviar “cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), requerendo a instauração de ação penal, para a apuração da responsabilidade dos respectivos prefeitos e vereadores”. As multas foram aplicadas 30% sobre o subsídio anual, 20% por envio intempestivo RGF e mais 20% por envio intempestivo RREO.

A decisão foi embasada em relatório enviado pela Secretaria Geral de Controle Externo (Secex) do TCE à presidência e no parecer do Ministério Público do Contas, que confirmou “a inadimplência generalizada” e recomendou à corte que tomasse “medidas enérgicas para que tal situação não volte a se repetir”.

Conforme a Lei Federal Complementar nº 101/2010 e a Resolução do TCE nº 11/2009, as câmaras e as prefeituras, dentre outros órgãos, são “obrigados a emitir os relatórios” e encaminhá-los ao TCE, por meio sistema eletrônico, para o acompanhamento e fiscalização dos cumprimentos do que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal e a própria Constituição.

De acordo com relatório da Secex, em relação ao Relatório de Gestão Fiscal, apenas as prefeituras de Itacoatiara, Manaquiri, Manaus e Silves enviaram a documentação dentro do prazo legal, 48 fora de prazo e dez inadimplentes (Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Codajás, Jutaí, Lábrea, Novo Airão, Rio Preto da Eva, Tabatinga, Tefé e Urucurituba).

Em relação às Câmaras municipais, nove estão adimplentes quanto ao envio do Relatório de Gestão Fiscal de 2011 (Boca do Acre, Eirunepé, Humaitá, Iranduba, Itamarati, Manaus, Santa Isabel do Rio Negro e Novo Airão, São Paulo de Olivença), 44 encaminharam fora do prazo legal e nove estão inadimplentes.

Relatório resumido

Segundo relatório da Secex, seis prefeituras até ontem não tinham enviado nenhum Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao TCE: Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Codajás, Jutaí, Lábrea e Tabatinga.

“Há uma grande diferença entre enviar no prazo, fora do prazo e não entregar. Tenho lutado para que o TCE seja respeitado. A forma rápida de isso acontecer é punir o gestor. Se tivéssemos começado a multar mais cedo, talvez esse desrespeito à lei já teria diminuído”, avaliou o presidente do TCE, conselheiro Érico Desterro.

As multas aplicadas aos gestores pelo TCE varia de R$ 8,5 mil a R$ 96 mil, sendo que a maioria dos gestores recebeu as três sanções.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

Governo de São Paulo proíbe polícia de socorrer vítimas de crimes


A partir desta terça-feira (8.01) todos os policiais de São Paulo que atenderem ocorrências com vítimas graves não poderão socorrê-las. Elas terão de ser resgatadas pelo Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) ou pela equipe de emergência médica local.


Entende-se como graves os casos de homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio (roubo seguido de morte), lesão corporal grave e sequestro que resultou em morte. Nesse rol de crimes estão inclusos os que tiveram a participação direta de policiais.

A decisão do secretário da Segurança Pública Fernando Grella Vieira está em uma resolução que será publicada no Diário Oficial.

A Folha apurou que o objetivo da mudança no procedimento operacional é, entre outros, evitar que a cena do crime seja alterada por policiais e garantir que o atendimento às vítimas seja feito por profissionais habilitados, como médicos e socorristas.

Mais importante do que socorrer rapidamente é socorrer com qualidade. Nos acidentes de trânsito o policial não pode socorrer. Nos casos de homicídio deve ser assim também, afirmou o coronel da reserva da PM José Vicente da Silva Filho, que discutiu o tema com o secretário.

Para o sociólogo José dos Reis Santos Filho, a medida é positiva ao preservar o local do crime, o que interfere na apuração futura dos fatos.

A preocupação dele, no entanto, é com os casos em que uma simples atuação do policial pode salvar uma vida.

Em um caso de urgência, sabendo que o socorro vai tardar, o policial tem condições de fazer um torniquete, ele vai ficar parado, assistindo a pessoa morrer?, questionou.

NOMENCLATURA

A resolução altera outros dois procedimentos. Um é o da nomenclatura no boletim de ocorrência dos crimes envolvendo confronto com policiais. O termo resistência seguida de morte, quando a morte é em confronto, será trocado por morte decorrente de intervenção policial.

A troca segue recomendação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Para o sociólogo Santos Filho a mudança no registro acaba com prejulgamentos.

Antes o registro era de que a pessoa morreu porque resistiu e reagiu a uma abordagem policial. Agora, ficará claro que a vítima morreu por causa da ação do policial e caberá só à Justiça decidir.

A outra mudança é que todas as vítimas e testemunhas de crimes devem ser levadas imediatamente para delegacias. Hoje, em alguns casos, elas são antes encaminhadas a um batalhão da PM.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo

Atuação do TCE no recesso previne falhas em atos da administração estimados em mais de R$ 90 milhões


O balanço do trabalho do Tribunal de Contas (TCE) durante o plantão realizado no período de recesso - de 20 de dezembro a 6 de janeiro - contabiliza mais de uma dezena de decisões, que buscaram a correção de irregularidades ou falhas em licitações e contratos realizados pela administração pública, cujos valores, somados os orçamentos, chegam ao total de R$ 90.116.161,93.


Com sua atuação preventiva materializada nos relatórios do corpo técnico, pareceres do Ministério Público de Contas (MPC) e decisões monocráticas, a Corte de Contas proporcionou redução substancial de quantitativos ou valores de insumos (produtos, bens, serviços) que seriam adquiridos pelo Poder Público, gerando benefícios aos cofres públicos e garantindo a efetividade do controle concomitante.

Do total de mais de R$ 90 milhões, R$ 18.982.708,39 são referentes a tutelas antecipatórias inibitórias - instrumento que visa impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito -, as quais suspenderam cinco procedimentos licitatórios, devido à constatação de irregularidades.

Outro valor substancial (mais de R$ 61 milhões) foi prevenido através da Tutela Inibitória Antecipatória nº 040/GCWCSC/2012, que determinou a suspensão do Edital nº 008/2012/GAB/SEDUC ou dos atos correlatos a esse procedimento, cujo objeto é a seleção de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) para elaboração e execução de projeto de apoio à educação profissional e integral aos estudantes da rede estadual de ensino e constituição de corpo docente.

Também foram suspensas pelo TCE duas licitações na modalidade pregão eletrônico, referentes aos editais nº 805/2012/Supel-RO - que tem como objeto a eventual aquisição de “tonner” para impressoras, com valor estimado em R$ 4.633.053,54 - e 06/2012/CEL/Seas - contratação de empresa para prestar serviços de preparo, fornecimento e distribuição de alimentação no Restaurante Comunitário da Zona Leste de Porto Velho, com valor orçado em R$ 3.002.400,00.

O TCE ainda suspendeu o pregão presencial da Prefeitura de Cerejeiras para contratação de empresa visando à prestação de serviços de locação de horas-máquina, com valor estimado em R$ 1,050 milhão, e o contrato para consultoria visando à implementação da gestão compartilhada no âmbito do setor de saúde do Estado e a elaboração de plano diretor de reestruturação física funcional, no valor de R$ 1,248 milhão.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Ação de prestação de contas não serve para a revisão de cláusulas de contrato de financiamento


É inviável o ajuizamento de ação de prestação de contas para questionar os encargos financeiros aplicados em contrato de financiamento. Isso porque, ao contrário do contrato de conta-corrente bancária, não há a entrega de recursos do consumidor ao banco para que ele os mantenha em depósito e administre, mediante sucessivos lançamentos.


No financiamento, a instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuada. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual.

Assim, a prestação de contas não é o meio processual hábil para a revisão de cláusulas contratuais. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de consumidor que pretendia a revisão de cláusulas em contrato de financiamento já quitado. A decisão foi unânime.

Ação adequada

Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, a pretensão do consumidor deveria ter sido apresentada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de documentos, caso esta não fosse postulada em medida cautelar preparatória.

“Registro que não se cogita, no caso presente, de busca e apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, hipótese na qual, em tese, caberia a prestação de contas dos valores obtidos com a alienação, pois haveria administração de créditos do consumidor. Cuida-se de contrato de financiamento já quitado, postulando o autor a revisão de suas cláusulas e a repetição de eventual indébito, pois aventa ter havido a cobrança de encargos indevidos”, afirmou a ministra.

O caso

Em 2008, o consumidor ajuizou ação de prestação de contas contra o Banco Finasa S/A com o objetivo de obter esclarecimento a propósito de taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato de financiamento de veículo, já quitado.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, porém restringiu o período das contas a serem prestadas aos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Inconformado, o cliente recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação.

“A relação jurídica entre as partes tem origem em contrato de financiamento, o que não obriga a instituição financeira a prestar contas, eis que houve apenas uma concessão de crédito, com aplicação de taxas preestabelecidas, sendo suficientes as cláusulas contratuais para determinar os direitos e obrigações de ambas as partes”, assinalou a decisão do tribunal estadual.

Aplicação correta

No recurso especial, o cliente alegou que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas. Em função disso, ressalta que possui interesse no processamento da ação, a fim de que sejam demonstrados os encargos aplicados na evolução do contrato de financiamento.

A instituição financeira sustentou que o consumidor não tem interesse de agir, devendo ser mantido o decreto de carência de ação, pois todos os encargos financeiros e taxas estão de acordo com a legislação específica e o contrato, o qual não pode ser revisado por essa via.

Processo relacionado: REsp 1201662

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Corte Especial vai definir alcance de sentença em ação coletiva


O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de um recurso à Corte Especial que irá definir o alcance de sentença proferida em ação coletiva. O caso trata do uso por agricultores de sementes geneticamente modificadas, sem o pagamento de royalties à multinacional Monsanto.


Em junho de 2006, ao julgar o REsp 1.243.386, a Terceira Turma decidiu que terá alcance nacional o resultado da ação coletiva que sindicatos rurais do Rio Grande do Sul movem contra a cobrança de royalties pela utilização da semente transgênica de soja Round-up Ready, ou “soja RR”, da multinacional Monsanto. Os valores envolvidos chegariam a R$ 15 bilhões. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

Inconformada, a Monsanto interpôs um recurso chamado embargos de divergência, em que sustenta haver, no STJ, decisão em sentido diferente sobre tema idêntico. Afirma que o EREsp 411.529, julgado na Segunda Seção em 2010, definiu que “a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes (válida para todos) nos limites da competência do órgão prolator da decisão”.

O ministro Benjamin considerou demonstrada a divergência e admitiu o processamento dos embargos. Ele resumiu que a controvérsia trata da “abrangência espacial do provimento jurisdicional em ação coletiva (artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública)”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de dezembro, abrindo prazo para a parte contrária (o sindicato rural) apresentar contestação.

Processo relacionado: EREsp 1243386, REsp 1243386 e EREsp 411529

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sentença a Cachoeira


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que condenou o Estado de Goiás e o procurador estadual Saulo de Castro Bezerra a pagar indenização por danos morais a um magistrado local.


A ofensa teria ocorrido em entrevista concedida em dezembro de 2005 a órgãos de imprensa, na qual o procurador mencionou as investigações que estavam sendo feitas em relações a autoridades locais.
O magistrado era investigado por suposta venda de sentenças em favor do empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, em uma ação civil pública relacionada à proibição da exploração de bingo e jogo caça-níquel.

De acordo com a Segunda Turma, o procurador apenas se limitou a apontar os fatos investigados, e a “pessoa pública” tem o dever de prestação de contas à sociedade. “A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais”, afirmou o relator, ministro Castro Meira.

Caráter informativo

O magistrado ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o procurador e o Estado de Goiás foram condenados a pagar R$ 300 mil de indenização por ofensa a honra do magistrado, valor que foi reduzido para R$ 180 mil em segunda instância, ao fundamento de que a entrevista teria extrapolado o mero caráter informativo dos fatos à população.

O procurador, em uma de suas declarações, apontou a existência de uma fita que anunciava a venda de sentenças. E disse ser importante averiguar se o padrão de vida dos investigados era compatível com a renda recebida. “Nós queremos saber se o padrão de vida dessas pessoas é compatível com a remuneração que eles têm dos cargos públicos”, declarou.

Sigilo da investigação

Na ação, o magistrado sustentou que a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/97) garantia o processamento sigiloso das acusações. Mas, segundo o relator, a proteção conferida na lei limita-se à esfera administrativa, não se estendendo às condutas com repercussão criminal, principalmente nos casos de ação penal pública incondicionada, em que prevalece o interesse público à informação.

“Ora, é evidente que a veiculação na imprensa de assuntos de foro íntimo quase sempre impõe o dever de reparar o dano, porquanto são temas de interesse estritamente particular, nos quais a esfera de proteção é reconhecidamente mais ampla”, destacou o ministro Castro Meira. “Todavia, essa mesma elasticidade não se verifica nos casos envolvendo a atuação profissional do indivíduo, principalmente quando essa atividade é de natureza pública, dada a prevalência não mais de interesses exclusivamente privados”.

Prestação de contas

O ministro destacou que, ao mesmo passo que o servidor público deve cercar-se de prerrogativas para o fiel exercício da função, sobre ele também recai o ônus de prestar contas à sociedade. Para ele, o procurador atuou no cumprimento do dever legal do Ministério Público, limitando-se a responder as perguntas acerca do noticiado escândalo que envolvia membro do Poder Judiciário.

Na entrevista concedida, segundo o ministro Castro Meira, o procurador teve o cuidado de colocar o magistrado na condição de suspeito, não sendo apontada categoricamente a autoria dos fatos investigados, o que reforçaria o descabimento de qualquer indenização.

“Não se pode culpar o Ministério Público do Estado de Goiás pela repercussão natural que a gravidade do fato encontrou nos meios de comunicação”, disse o ministro. A condição de magistrado não poderia impor uma vedação à notícia do fato ou ao direito à sua divulgação.

Processo relacionado: Resp 1314163

Fonte: Superior Tribunal de Justiça