quinta-feira, 7 de março de 2013

Pagamento de verba de tanatopraxia não substitui adicional de insalubridade


O pagamento das verbas de tanatopraxia - procedimento de preparação do cadáver para o velório ou funeral - não substitui a remuneração do adicional de insalubridade.


Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande que deferiu o pagamento de reflexos da primeira e determinou o pagamento de percentual de 20% do salário mínimo mensal e reflexos, em relação ao segundo.

A empresa Pax Universal Ltda alegou em recurso que a realização de preparação de corpos era atribuição inerente da função de agente funerário e que o valor de R$ 100,00 pagos pela prestação desses serviços visava a remunerar o adicional de insalubridade.

Não há falar em pagamento dobrado, pois a remuneração pelos serviços específicos de tanatopraxia que, segundo a empresa admitiu em defesa, era prestado 3 vezes por mês, não pode ser considerado como remuneração de outra parcela, no caso, o adicional de insalubridade, pois cada verba trabalhista deve ser quitada em rubrica separada, visto que o salário complessivo é vedado, expôs o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima.

A Turma também manteve a decisão do Juízo de origem e considerou lesivo ao trabalhador a supressão das comissões no decorrer do contrato de trabalho.

Considerando lesiva ao obreiro a supressão das comissões no decorrer do contrato de trabalho, a teor do que dispõe o art. 468 da CLT, é de se julgar correta a decisão que reconheceu a remuneração à base de comissões no importe de dois salários mínimos mensais e deferiu o pagamento dos reflexos destas em RSR, 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS de 8%, completou o relator.

Proc. N. 0001202-32.2011.5.24.0002-RO.1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Denunciado pela morte de corretora de imóveis grávida em Cuiabá (MT) tem liminar negada


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 116767, requerido pelo servidor público C.S.S., denunciado por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e aborto provocado contra a corretora de imóveis Ana Cristina Wommer, com quem ele teria um relacionamento amoroso. A vítima estava grávida e, ao ser morta por asfixia, sofreu o aborto.


O crime ocorreu em 22 de agosto de 2010 e desde 23 de outubro daquele ano o acusado encontra-se preso preventivamente, por determinação do juízo da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT. O réu já foi pronunciado e aguarda seu julgamento pelo Tribunal do Júri.

A defesa sustenta que no processo “inexiste qualquer menção de que o paciente tenha ameaçado testemunhas durante a instrução processual”, ou que se evadiria do distrito da culpa e que a ordem de prisão baseou-se em “ilações e conjecturas”, alheias ao que prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Este é o segundo pedido de liberdade requerido pela defesa do servidor público no STF. O primeiro deles (HC 111953) foi rejeitado em maio de 2012 pela Primeira Turma do STF.

Decisão

Segundo a ministra Cármen Lúcia não estavam presentes “os fundamentos necessários ao deferimento da medida liminar”. A  ministra-relatora acrescentou que “os argumentos carreados aos autos impõem o prosseguimento da presente ação para análise da questão de forma mais detida, com a complementação da instrução com as informações a serem prestadas pelo juízo da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT e com o parecer do Procurador-Geral da República.”

Assim, a ministra indeferiu o pedido de liminar e determinou que o juízo da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher fosse comunicado com urgência para “prestar informações pormenorizadas sobre cada alegação apresentada nesta impetração e sobre o andamento do processo contra o Paciente”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário anula ordem de sequestro por atraso em precatório de Vila Velha (ES)


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou ordem de sequestro de verbas públicas no valor de R$ 22 milhões emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região contra o município de Vila Velha (ES), em função de atraso no pagamento de precatórios. A decisão do TRT favorecia o Sindicato dos Professores do Estado do Espírito Santo (Sindipro-ES) e Sindicato dos Médicos do Estado do Espírito Santo (Simes-ES).


O município ajuizou no STF a Reclamação (RCL) 2425, alegando que a decisão do TRT contraria decisão proferida pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, em que foi questionada a Instrução Normativa 11/1997 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual previa a possibilidade de sequestro de verbas pela não inclusão de precatório no orçamento, no caso de pagamento a menor ou fora do prazo.

Relator da ação, o ministro Dias Toffoli votou em favor da procedência do pedido encaminhado na reclamação, confirmando a suspensão do sequestro já deferida liminarmente. “Esta Corte firmou entendimento de que a Emenda Constitucional 30/2000 não introduziu nova modalidade de sequestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios alimentares”, afirmou Dias Toffoli. O sequestro só seria autorizado no caso de preterição do direito do credor.

Divergindo do entendimento do relator, o ministro Marco Aurélio julgou improcedente o pedido feito na reclamação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Condenado Tenente-coronel e empresário a mais de quatro anos de reclusão por desviar alimentos


O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um tenente-coronel do Exército e um empresário por estelionato. Os dois forjaram notas fiscais e desviaram de um quartel do Exercito cerca de 16 toneladas de carne e outros gêneros alimentícios, que somaram prejuízos aos cofres público na ordem de 200 mil reais.


De acordo com denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o Tenente Coronel O.S, entre 1999 e 2001, exercia a função de chefe do centro de operações de suprimento e era subcomandante do 3º Batalhão de Suprimento (3º B Sup), sediado na cidade de Nova Santa Rita (RS).

Ele centralizava a gerência das aquisições de suprimentos  adquiridos pelo quartel  e segundo os promotores, auxiliado por outros militares, tinham por hábito fazer liquidação de despesa sem que as mercadorias fossem entregues pelo civil M.S,  empresário que fornecia os gêneros ao Batalhão. Passava pelas mãos do oficial todo o recebimento de gêneros  recebidos pelo Exército de empresas vencedora das licitações, a exemplo de milhares de quilos de carne bovina e suína, creme vegetal, café torrado, arroz, feijão, farinha de mandioca e leite em pó, que seriam distribuídos a outros quartéis do Exército na região.

Ainda segundo a denúncia, a conduta do militar, em conluio com o dono da empresa,  possibilitou que as mercadorias, embora pagas, não fossem efetivamente recebidas pela unidade militar, acarretando a apropriação da diferença dos valores em favor dos acusados. A denúncia foi ofertada em setembro de 2003 contra os acusados e outros quatro militares.

No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Porto Alegre, o tenente-coronel e o empresário foram absolvidos dos crimes de peculato e estelionato. Os juízes entenderam que o tenente-coronel O.S teria apenas cometido o crime de falsidade ideológica e o condenou à pena de um ano e três meses de prisão. Já o empresário e os demais militares foram absolvidos de todos os crimes. O MPM recorreu e pediu a condenação do tenente-coronel e do empresário pelos crimes de estelionato e peculato.

A analisar o recurso, a ministra Maria Elizabeth explicou que os acusados lançavam declarações falsas de recebimento de gêneros alimentícios de forma a possibilitar o indevido pagamento de valores, por liquidação antecipada, referentes a produtos não entregues, com a consequente apropriação do montante pecuniário. Em outra prática, atestavam e entregavam mercadorias em quantidade e qualidade inferiores à contratada pela Organização Militar.

“Incontestável o conluio dos corréus que, sistematicamente, causavam à Administração Militar um proposital descontrole fiscal. Valeu-se, o oficial, da desorganização da Unidade Militar onde servia, concentrando em suas mãos o efetivo controle do pagamento e do recebimento dos gêneros alimentícios, tendo, inclusive, destruído documentos para não deixar vestígios.”

Quanto ao civil, segundo a magistrada, não há dúvidas quanto ao seu envolvimento na fraude. “Atuou de má-fé, praticando atos ardilosos e enganosos, com o intuito de lesar o patrimônio público e ludibriar pessoas. Fraudou os contratos com a Administração no momento em que deixou de cumprir deveres e obrigações pactuadas”, afirmou a magistrada.

Em seu voto, a ministra acatou parcialmente o pedido do MPM e condenou o tenente-coronel à pena de cinco anos, dez meses e 16 dezesseis dias de reclusão, por incursão no art. 251 (estelionato) e o civil à pena de quatro anos e um mês de reclusão, também por estelionato. A condenação do oficial por falsidade ideológica na primeira instância foi mantida pelo Plenário do STM.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Turma discute se revenda de artesanato indígena é crime


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) solicitando a manutenção de acusação por receptação ilegal de produtos indígenas a brasileira que exportava as peças com partes de materiais silvestres.


O MPF recorreu contra sentença da 4.ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará que, em ação penal movida contra a acusada, deu nova capitulação à conduta descrita na denúncia, enquadrando-a no art. 29 da Lei 9.605/98, e não no art. 180 do Código Penal.

O caso – agentes da Polícia Federal, durante a “Operação Pindorama”, realizada em conjunto com o equivalente americano “US Fish and Wildlife Service”, surpreenderam a acusada na própria residência, em Belém/PA, em maio de 2004, mantendo peças de artesanato indígena destinadas à venda. A maioria das peças continha partes de animais silvestres da fauna brasileira e a portadora estava ciente de que os animais haviam sido caçados ilegalmente. O esquema criminoso era chefiado por um americano a quem a acusada estava associada desde 1998 para a prática criminosa, que consistia no envio dos produtos pelos Correios à sede da empresa do americano, na Flórida/EUA, por seus colaboradores no Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Mato Grosso, Pará e Rondônia em troca de pagamento.

Legislação – o art. 180, § 1.º e 2.º, do Código Penal tipifica a conduta de receptação qualificada, que consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Já o art. 29, § 1.º, III, da Lei 9.605 (Lei Ambiental), tipifica a conduta de quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

O juízo de primeira instância entendeu que o crime praticado se enquadra na Lei Ambiental, pela qual resultaria, então, na extinção da punibilidade por prescrição da pena máxima prevista na lei. O MPF, em contrapartida, defendeu que a tipificação correta é a apresentada na denúncia, pois a ré adquiria e repassava com assiduidade e em grande quantidade o artesanato indígena feito com partes de animais silvestres, bem como partes avulsas de animais sabendo que eram produto de crime.

O relator do processo na 3.ª Turma, juiz Tourinho Neto, afirmou que a análise superficial do caso revela que a receptação é um de seus fatores incriminadores, pois, de acordo com a denúncia, a ré adquiria os produtos de indígenas ou da loja especializada da Fundação Nacional do Índio (Funai) para revendê-los ao contato americano. “A ação corresponde exatamente à primeira conduta descrita no caput do art. 180 do Código Penal”, ratificou o magistrado. No entanto, o relator identificou inconsistência nos argumentos do MPF: “a denúncia se referiu o tempo todo ao inciso III do § 1.º art. 29 da Lei 9.605/98 como o delito praticado, mas, incompreensivelmente, enquadrou a conduta no art. 180 do Código Penal”.

Assim, o juiz nevou provimento à apelação do MPF. A decisão foi acompanhada à unanimidade pela Turma.

Nº do Processo: 0010594-67.2008.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Rejeitada extensão de porte de arma para peritos criminais


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) rejeitou, ontem (6), projeto de lei do Senado (PLS 199/2006) que autorizava a extensão do porte de arma para peritos criminais e de medicina legal e papiloscopistas que atuam nos Institutos de Criminalística, de Identificação e de Medicina Legal. A matéria havia recebido parecer pela aprovação do relator, senador Luiz Henrique (PMDB-SC), e pretendia alterar a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que regula o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição no país.


O primeiro senador a se manifestar contra o PLS 199/2006 foi o senador Humberto Costa (PT-PE), autor de um projeto que estendia o porte de arma para os agentes penitenciários. Segundo recordou, a matéria foi aprovada pelo Congresso em 2012 com a ampliação da medida para outras categorias e acabou sendo parcialmente vetada pela presidente Dilma Rousseff.

- Do ponto de vista procedimental, seria mais lógico votar o veto, derrubá-lo e garantir o projeto que já foi amplamente discutido. Caberia a discussão se outras categorias colocadas deveriam ser, de fato, contempladas - argumentou Humberto Costa.

Em seguida, os senadores Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), Eduardo Suplicy (PT-SP) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) se disseram contrários por considerar uma temeridade a sucessiva expansão do porte de arma restringido pelo Estatuto do Desarmamento.

-A arma deve ser de uso privativo das forças de segurança e das Forças Armadas - afirmou Randolfe.

Como os peritos criminais e papiloscopistas costumam trabalhar em companhia de policiais armados, os senadores Ataídes Oliveira (PSDB-TO) e Pedro Taques (PDT-MT) julgaram desnecessária a autorização de porte para estas categorias. O senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) também apresentou reservas ao PLS 199/2011.

Fonte: Senado Federal


Aluno com alto índice de aproveitamento escolar e jubilado ganha direito de efetivar matrícula


A 6.ª Turma negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) contra sentença que determinou a reintegração do impetrante ao seu quadro de alunos, acolhendo o entendimento de que não foi observado pela instituição o direito de defesa do impetrante no ato de jubilamento.


O estudante fora impedido de efetuar sua matrícula no segundo semestre de 2010 porque, por dois períodos consecutivos, deixara de fazê-lo, tendo abandonado o curso, segundo entendimento da Universidade.

No mandado de segurança o aluno alegou que a comunicação de seu desligamento se deu por lista fixada nas paredes da Fundação. O impetrante disse também que efetuou o trancamento de matrícula por motivo de necessidade do serviço e que informou à FUFPI através do site da Universidade.

O juiz da primeira instância acolheu o pedido do estudante.

A FUFPI apelou a esta Corte alegando que as provas são suficientes para justificar o desligamento do discente, uma vez que ele não cumpriu as disposições regimentais a respeito do trancamento de matrícula.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, afirmou que o impetrante demonstrou ter índice de rendimento acadêmico alto. Além disso, que “considerando que não foi assegurado ao impetrante, administrativamente, o direito de se contrapor à penalidade que lhe foi imputada, o seu desligamento do quadro de alunos da instituição de ensino é medida que viola seu direito líquido e certo”.

Portanto, o magistrado entendeu que o estudante tem direito de efetivar a matrícula e continuar seu curso.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0010957-74.2010.4.01.4000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região