terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sentença a Cachoeira


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que condenou o Estado de Goiás e o procurador estadual Saulo de Castro Bezerra a pagar indenização por danos morais a um magistrado local.


A ofensa teria ocorrido em entrevista concedida em dezembro de 2005 a órgãos de imprensa, na qual o procurador mencionou as investigações que estavam sendo feitas em relações a autoridades locais.
O magistrado era investigado por suposta venda de sentenças em favor do empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, em uma ação civil pública relacionada à proibição da exploração de bingo e jogo caça-níquel.

De acordo com a Segunda Turma, o procurador apenas se limitou a apontar os fatos investigados, e a “pessoa pública” tem o dever de prestação de contas à sociedade. “A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais”, afirmou o relator, ministro Castro Meira.

Caráter informativo

O magistrado ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o procurador e o Estado de Goiás foram condenados a pagar R$ 300 mil de indenização por ofensa a honra do magistrado, valor que foi reduzido para R$ 180 mil em segunda instância, ao fundamento de que a entrevista teria extrapolado o mero caráter informativo dos fatos à população.

O procurador, em uma de suas declarações, apontou a existência de uma fita que anunciava a venda de sentenças. E disse ser importante averiguar se o padrão de vida dos investigados era compatível com a renda recebida. “Nós queremos saber se o padrão de vida dessas pessoas é compatível com a remuneração que eles têm dos cargos públicos”, declarou.

Sigilo da investigação

Na ação, o magistrado sustentou que a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/97) garantia o processamento sigiloso das acusações. Mas, segundo o relator, a proteção conferida na lei limita-se à esfera administrativa, não se estendendo às condutas com repercussão criminal, principalmente nos casos de ação penal pública incondicionada, em que prevalece o interesse público à informação.

“Ora, é evidente que a veiculação na imprensa de assuntos de foro íntimo quase sempre impõe o dever de reparar o dano, porquanto são temas de interesse estritamente particular, nos quais a esfera de proteção é reconhecidamente mais ampla”, destacou o ministro Castro Meira. “Todavia, essa mesma elasticidade não se verifica nos casos envolvendo a atuação profissional do indivíduo, principalmente quando essa atividade é de natureza pública, dada a prevalência não mais de interesses exclusivamente privados”.

Prestação de contas

O ministro destacou que, ao mesmo passo que o servidor público deve cercar-se de prerrogativas para o fiel exercício da função, sobre ele também recai o ônus de prestar contas à sociedade. Para ele, o procurador atuou no cumprimento do dever legal do Ministério Público, limitando-se a responder as perguntas acerca do noticiado escândalo que envolvia membro do Poder Judiciário.

Na entrevista concedida, segundo o ministro Castro Meira, o procurador teve o cuidado de colocar o magistrado na condição de suspeito, não sendo apontada categoricamente a autoria dos fatos investigados, o que reforçaria o descabimento de qualquer indenização.

“Não se pode culpar o Ministério Público do Estado de Goiás pela repercussão natural que a gravidade do fato encontrou nos meios de comunicação”, disse o ministro. A condição de magistrado não poderia impor uma vedação à notícia do fato ou ao direito à sua divulgação.

Processo relacionado: Resp 1314163

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresa que algemou trabalhador suspeito de furto pagará indenização por dano moral


Um trabalhador da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) que foi algemado sob suspeita de furto de materiais da empresa será indenizado por danos morais. Em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa que pretendia se isentar do pagamento da indenização, arbitrada em pouco mais de R$ 26 mil.


Contratado para trabalhar como borracheiro na empresa, o trabalhador foi algemado após os seguranças suspeitarem que ele estava furtando fios de cobre e chapas de ferro de propriedade da Companhia. Demitido sem justa causa, ele ajuizou ação trabalhista reivindicando indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa de segurança - terceirizada pela CST -, argumentou que os fatos retrataram uma ocorrência de rotina, e que encaminhou o obreiro flagrado com materiais da empresa ao Departamento de Apoio Operacional para prestar declarações, sem que lhe fossem dirigidas ofensas, insultos ou xingamentos. Alegou ainda que não é praxe da empresa algemar todas as pessoas que são flagradas furtando, apenas quando há tentativa de agressão ou risco para a própria pessoa que está sendo abordada, como foi o caso, uma vez que o reclamante falou em se matar.

O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) concluiu que a empresa de segurança praticou ato ilícito, violando o artigo 5º da Constituição Federal ao algemar o reclamante ao invés de chamar a polícia. Com o entendimento de que o trabalhador foi submetido a vexame e constrangimento, condenou a empresa de segurança e a Companhia Siderúrgica de Tubarão solidariamente ao pagamento de indenização.

As empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).  O TRT entendeu que houve excesso na conduta. Considerou o depoimento de uma das testemunhas ouvidas, que afirmou que o trabalhador nunca foi pego com produto indevido e que ao chegar na portaria estava nervoso de desespero, provando, no entendimento do regional, o quanto o episódio tinha atingido a honra e dignidade do obreiro.

Assim, manteve a sentença que condenou as empresas ao pagamento dos danos morais. Não se pode acatar a alegação da empresa de que o uso de algemas pretendeu proteger a vida do reclamante, pois trata-se de atitude autoritária e não com o fim de proteção. 

TST

No recurso de revista interposto no TST, a empresa sustentou que o Regional a condenou indevidamente, uma vez que as algemas somente foram usadas para proteger a integridade física do trabalhador e dos seguranças presentes no local. Apontou violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso I, do Código Civil.

O processo foi analisado pela Segunda Turma, com a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto). Para ele, a decisão do regional constatou a comprovação do dano pelo excesso de conduta da empresa, ao algemar o trabalhador sob suspeita de furto. Conforme o acórdão regional, o relator também constatou que depoimento testemunhal comprovou que era praxe da empresa algemar empregados pegos em flagrante e que não houve comprovação de que o trabalhador, efetivamente, teria cometido furto.

Verificando a presença dos requisitos exigidos para a responsabilidade civil da empregadora, a saber, dano, nexo causal e culpa, afigura-se legítima a atribuição à reclamada de culpa e responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor, destacou o ministro ao não conhecer do recurso.

A decisão foi acolhida por maioria.

Processo: RR-135600-54.2006.5.17.001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Pagamento habitual define natureza salarial da gratificação


Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que “a prestação paga em caráter contínuo gera expectativa no empregado e não pode mais ser retirada, pois passa a integrar o salário para todos os fins, inclusive repercutindo nas demais verbas contratuais, conforme parágrafo 1º, do artigo 457, da CLT”.


Segundo o magistrado, a prestação paga de forma continuada assume caráter de gratificação ajustada, não podendo ser suprimida ou reduzida unilateralmente em prejuízo ao empregado, conforme artigo 468 da CLT o qual determina que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

De acordo com o processo, a partir de 2007, o empregador passou a reduzir ou suprimir as parcelas que eram pagas extrarrecibo (comissões de “boca do caixa”, prêmio-estímulo, batimento de cota, giro lento, fora de linha, vendas no cartão de crédito, vendas de crediário com entrada e venda à vista).

Contudo, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que as referidas parcelas tratavam-se de salário lato sensu, a teor do art. 457, § 1º, da CLT e não poderiam ser suprimidas ou reduzidas, nos termos do art. 468, da CLT. Ele ainda argumentou que, no Brasil prevalece a corrente objetivista, segundo a qual se identifica o elemento definidor da natureza salarial da gratificação pela habitualidade de seu pagamento.

Nesse sentido, por unanimidade, o recurso da empregadora que pedia a prescrição total dos pagamentos “por fora” e redução do percentual utilizado foi negado.

(Proc. 00026884920105020083 - RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Avião da TAP será penhorado para pagar dívida trabalhista da República Portuguesa


A 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF determinou a penhora de uma aeronave Airbus A330-200 da companhia aérea TAP (Transportes Aéreos Portugueses) para saldar dívida trabalhista no valor de R$763.442,67. Na decisão proferida no último dia 19 de dezembro, o juiz do  trabalho Luiz Fausto Marinho de Medeiros acolheu o pedido de penhora deduzido pela exequente com base no fato de que a República de Portugal detém o poder acionário da empresa TAP, e indeferiu o pleito de arresto por considerar não configuradas no caso concreto as hipóteses previstas no artigo 813 do Código de Processo Civil.


Entenda o caso

De acordo com os autos do processo, a empregada trabalha para a embaixada portuguesa desde 1975, exercendo a função de chanceler. O salário da trabalhadora foi fixado em dólar, suscetível à variação cambial. Em 2004, o salário registrado na carteira de trabalho foi de U$ 4,259.60, equivalentes a R$ 12.411,60. O valor, no entanto, sofreu reduções decorrentes da desvalorização da moeda americana frente ao Real. As quantias depositadas a título de FGTS da empregada também sofreram constantes alterações.

Em sua defesa, o governo de Portugal alegou que o orçamento da Embaixada é elaborado em Euro, moeda europeia, mas o dólar é utilizado como moeda padrão para remessa internacional de valores. Na sentença proferida em 2010, o juiz do trabalho Luiz Fausto fundamentou a decisão no fato de que a legislação brasileira determina que, no momento do pagamento de salário ao empregado, o empregador deve observar a moeda corrente do País, conforme estabelece o artigo 463 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A remuneração do trabalhador não pode ficar à mercê da variação do câmbio, de forma a lhe causar prejuízo no ganho aquisitivo e na subsistência.

Processo n° 00831-2010-016-10-00-2 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Gerente frisa que só o INSS pode atestar incapacidade para o trabalho


Em entrevista ao Canal Futura, Flávio esclarece questões sobre perícia médica


O gerente-executivo do INSS no Rio de Janeiro, Flávio Souza, concedeu uma entrevista ao Canal Futura, esclarecendo questões relativas à área de perícia médica e destacou que, ao conceder o benefício de auxílio-doença, o médico perito fixa uma data para alta. Mesmo com uma data definida para o término da vigência do auxílio, o segurado ainda tem o direito de solicitar uma prorrogação do benefício. Ele ressaltou, também, que nem toda doença causa incapacidade para o trabalho e “quem tem competência para verificar esta incapacidade é o perito do INSS”. “Mas se o médico do Instituto diz que o segurado está apto a voltar a trabalhar, a empresa não pode questionar esta decisão”, afirmou Souza.

Durante a entrevista, o gerente do INSS esclareceu que se um trabalhador contrai uma doença, é demitido da empresa ou contratado por outra empresa, ele não sofrerá nenhum prejuízo, pois “o importante é que ele não perca a condição de segurado”.Ao abordar questões relativas aos acidentes de trabalho, Flávio explicou que o segurado acidentado ficará aos cuidados do empregador nos primeiros 15 dias após o acidente e, a partir daí, o auxílio doença será concedido pelo INSS.

O gerente destacou ainda que “quem vai reconhecer se o segurado foi vítima de acidente de trabalho, ou seja, se existe nexo entre a doença e a atividade laboral é a perícia médica do Instituto”. Para obter o benefício o interessado deve ligar para o telefone 135 e agendar uma perícia médica numa Agência da Previdência Social (APS).

Fonte: Ministério da Previdência Social

Julgamento de prefeitos por atos de improbidade tem repercussão geral


A possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92 é tema de repercussão geral. Esta questão constitucional será decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 683235. A repercussão geral foi reconhecida por meio do Plenário Virtual da Corte.


Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-prefeito de Eldorado dos Carajás (PA) sob alegação de aplicação indevida e desvio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A sentença de procedência dos pedidos formulados da ação foi mantida em acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para condenar o ex-prefeito nas sanções dos artigos 9º, incisos X e XI; 10 e 11, inciso I, da Lei 8.429/92 [Lei da Improbidade Administrativa].

No Supremo, o recorrente sustenta, em síntese, ter ocorrido bis in idem [dupla punição pelo mesmo fato] porque as condutas atribuídas a ele devem ser julgadas somente com base na Lei de Responsabilidade (Decreto-Lei 201/67), não se submetendo os agentes políticos à Lei de Improbidade. Ele alega, ainda, ofensa aos artigos 5º, inciso II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Ao inadmitir a remessa do RE ao Supremo, a decisão do TRF-1 assentou que, no julgamento da Reclamação (Rcl) 2138, o STF decidiu haver distinção entre o regime de responsabilidade dos agentes políticos e o regime dos demais agentes públicos. À época, os ministros o Supremo entenderam que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “c”, da CF.

No entanto, o TRF-1 ressaltou que a decisão do STF não tem efeito vinculante nem eficácia erga omnes [para todos], ou seja, não se estende a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade [ADIs, ADCs, ADPFs].

Ao reconhecer repercussão geral sobre o presente tema constitucional, os ministros do Supremo, por meio de votação  no Plenário Virtual, salientaram que as causas versam sobre autoridades públicas diferentes (ministros de Estado e prefeitos), normas específicas de regência dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67) e regramento constitucional próprio de cada autoridade. Também acrescentaram que têm sido frequentes na Corte recursos acerca da mesma matéria, que apresenta interesse político e social.

Processos relacionados: ARE 683235

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Questionada lei sobre empresa pública de serviços hospitalares


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4895) contra dispositivos da Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Para Gurgel, a lei viola dispositivos constitucionais ao atribuir à EBSERH a prestação de um serviço público.


Na ação, o procurador-geral requer a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º a 17 da norma, que tratam das atribuições, gestão e administração de recursos da empresa ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12, que tratam da forma de contratação de servidores da empresa por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de processo seletivo simplificado e de contratos temporários.

Segundo o artigo 3º da Lei 12.550/2011, a EBSERH tem por finalidade prestar “serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e terapêutico à comunidade” e a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e á formação de pessoas no campo da saúde pública. O parágrafo 1º do artigo 3º da norma estabelece que as atividades da EBSERH estão “inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”.

Segundo o autor da ADI, a lei viola, entre outros dispositivos constitucionais, o inciso XIX do artigo 37 da Constituição. Esse inciso fixa, entre outras regas, que somente por lei específica poderá ser “autorizada a instituição de empresa pública”, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação dessa empresa. “Considerando que ainda não há lei complementar federal que defina as áreas de atuação das empresas públicas, quando dirigidas à prestação de serviços públicos, é inconstitucional a autorização para instituição, pela Lei 12.550/11, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares”, sustenta Gurgel.

Sistema Único de Saúde

O procurador-geral aponta também que o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º Lei 12.550/2011, que estabelece que as atividades de prestação de serviços de assistência à saúde “estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”, está em desarmonia com a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990). Esta determina em seu artigo 45 que “os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS)’”. Nesse sentido, o autor da ação acrescenta que a saúde pública “é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal”.

CLT

A contratação de servidores por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecida no artigo 10 da Lei 12.550/2011, também é questionada pelo procurador-geral. Ele sustenta que “a empresa pública que presta serviço público, tal como ocorre com a EBSERH, está submetida ao conjunto de normas integrantes do artigo 37 da Constituição da República, vocacionados a organizar a prestação do serviço público, de modo a que realize os valores fundamentais da sociedade brasileira”. Para tanto, cita a medida cautelar deferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, na qual foi suspensa a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.

Assim, destaca Gurgel, “a previsão da lei impugnada, de contratação de servidores pela CLT, está em descompasso com o atual parâmetro constitucional, em face da decisão proferida naquela ADI”. Com base nos mesmos fundamentos, ele sustenta a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que preveem contratações por meio de celebração de contratos temporários e de processo simplificado.

Medida cautelar

No Supremo Tribunal Federal, o MPF requer que seja concedida medida cautelar para determinar que seja suspensa a eficácia dos artigos 1º a 17 da Lei 12.550/2011 ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12 “em razão do vício material apontado”, até o julgamento do mérito da ação. Por fim, requer que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da norma.

O ministro Dias Toffoli é o relator do caso no STF.

Processos relacionados: ADI 4895

Fonte: Supremo Tribunal Federal