terça-feira, 26 de março de 2013

Justiça condena escola de enfermagem por atraso na entrega de diploma


O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, condenou a Iniciar – Escola Técnica de Enfermagem – ao pagamento de indenização de R$ 6 mil por danos morais a uma aluna que concluiu o curso técnico de enfermagem em janeiro de 2011. Ela não pôde exercer a profissão por não receber da escola o diploma ou certificado de conclusão após se formar. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) dessa quarta-feira, 20 de março.

A estudante argumentou que assinou contrato de prestação de serviço educacional com a escola para se formar como técnica de enfermagem. Porém, ao finalizar o curso, o mesmo não tinha sido reconhecido pelos órgãos competentes até o ajuizamento da ação. Assim, ficou sem receber o diploma ou certificado de conclusão, sendo impedida de trabalhar, já que não podia se inscrever no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG), órgão que disciplina e fiscaliza o exercício da profissão de técnica de enfermagem. Relatou que teve prejuízos materiais com pagamento das parcelas do curso (até então não reconhecido), gastos com livros, transporte e festa de formatura. Pediu ressarcimento por danos morais e materiais.

A Iniciar – Escola Técnica de Enfermagem, ao contestar, alegou que a escola estava com pedido de reconhecimento em trâmite, não significando que não era credenciada junto aos órgãos competentes, e quando apresentou defesa, já havia decisão autorizando a emissão de diplomas para alunos formados. Em petição juntada posteriormente ao processo, informou que a escola foi reconhecida pelo Conselho de Enfermagem, sendo validados os atos escolares da Iniciar pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.

O juiz entendeu que houve uma falha da instituição de ensino na relação com a aluna, que não pôde exercer a profissão por não ter o diploma ou certificado de conclusão do curso que lhe permitia se inscrever no Coren-MG. “Tal situação revela defeito na prestação de serviço fornecido pela ré, consistente no não reconhecimento do curso técnico de enfermagem, na ocasião em que a autora cursava as aulas, bem como depois de concluído o curso”, argumentou.

O magistrado fez referência também à regularização do curso durante o andamento do processo, o que possibilitou à estudante inscrever-se no Coren-MG, mas somente após uma ano e dois meses de formada. Para o julgador, diante desse cenário, é justificada a indenização por danos morais, já que trata-se de um atraso intolerável, uma vez que ao assinar contrato de prestação de serviço o consumidor, acredita-se na validade do curso e não que ele ainda estava para ser regularizado. Ao determinar o valor da indenização, o juiz considerou a necessidade de punir o infrator, visando evitar ao máximo a repetição do fato lesivo, sem, no entanto, causar enriquecimento sem causa da autora.

Em relação aos danos materiais, o julgador entendeu que com a regularização do curso e a inscrição da estudante no Coren-MG para exercer a profissão, a motivação da autora para requerer tais danos acabou desaparecendo, uma vez que os investimentos nos estudos não foram em vão. Assim, o juiz extinguiu o processo sem decidir esse mérito.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.11.257.106-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


Ladrões fazem empréstimo com cartão roubado e banco tem de indenizar aposentado


A juíza da 17ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Rozana Fernandes Camapum, sentenciou o Banco do Brasil a indenizar Amélio Ferreira Terra no valor total de 40 salários mínimos por danos morais e materiais. Após ter seu cartão de benefício roubado, os ladrões realizaram dois empréstimos no caixa eletrônico e as parcelas seriam descontadas da conta do aposentado.

A juíza Rozana Fernandes Camapum se baseou no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nesse sentido, a magistrada entendeu que o banco não tratou de forma adequada o aposentado, como determina a lei e, por isso, os contratos dos empréstimos devem ser anulados e os valores dos empréstimos restituídos. Além disso, o Banco do Brasil deve indenizar a vítima por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Segundo os autos, Amélio Ferreira estava dentro do ônibus quando furtaram a sua carteira, que continha seu cartão, usado para receber a aposentadoria. Por conta da idade avançada, ele carregava também a senha e ambos foram roubados no episódio. Amélio alegou que compareceu ao Vapt-Vupt para fazer o boletim de ocorrências e logo depois se dirigiu à sua agência para informar o ocorrido. Quando chegou ao banco, se deparou com a notícia de que os ladrões já haviam feito dois empréstimos no caixa eletrônico usando seu nome e que as parcelas seriam debitadas da sua folha de pagamento.

Para a juíza, os bancos têm o dever moral de oferecer segurança aos seus clientes e, principalmente, de dispensar um tratamento diferenciado aos mais humildes e aos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com ela, não deveria ser possível a contratação de empréstimos em caixa eletrônico sem o comparecimento dos aposentados à agência para a devida confirmação.

Sabendo da fragilidade dos beneficiários da Previdência Social e dos frequentes golpes aplicados em seus beneficiários, a juíza ressaltou que a agência deveria impor limites à contratação dos empréstimos em caixas eletrônicos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás



Justiça torna nula Lei que dá desconto de passagem aos domingos


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco decidiu pela extinção da Lei Municipal nº 1.828, que concedia desconto no preço das passagens de transporte coletivo aos domingos.

O intuito da norma seria estimular a visitação nos locais turísticos e históricos na cidade de Rio Branco. Com a decisão, as concessionárias filiadas ao Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do Acre (Sindicol) estão desobrigadas, a partir de agora, a reduzir a tarifa de R$ 2,40 para R$ 1,00.

A sentença é assinada pelo juiz Anastácio Menezes e considera que a Lei viola a Constituição Federal, a exemplo do artigo 30, inciso V. O texto da Carta Magna trata sobre “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.

O magistrado assinalou também que o desconto nas passagens seria ilegal, pois contraria a Lei Orgânica do Município de Rio Branco.

Ele analisou os autos do processo nº 0004407-62.2011.8.01.0001, referente um mandado de segurança impetrado pelo Sindicol contra o diretor da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBtrans) e o presidente em exercício da Câmara Municipal da Capital.

O Sindicato alegou que a Lei nº 1.828 “não dispõe sobre a fonte de custeio de tal desconto tarifário concedido pelo Poder Público ao particular”. Ou seja, a norma seria irregular porque o custo do desconto não seria transferido às concessionárias.

A decisão

Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, o juiz Anastácio Menezes sustentou em sua decisão que a Lei viola os termos do contrato de concessão firmado pelo município com as empresas substituídas e põe em risco o equilíbrio financeiro do sistema de transporte coletivo da Capital.

Segundo ele, não se pode “estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos dos usuários do sistema, exceto no cumprimento da lei que especifique as fontes de recursos para ressarcimento da concessionária”.

O magistrado defendeu ainda que ao final das contas o prejuízo ficaria nas mãos dos cidadãos e não das empresas. “A diminuição do preço da passagem aos domingos traria um reajuste tarifário para a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema, que provocaria o aumento da passagem em outros dias da semana e aos sábados. Seria atribuído aos mais pobres e necessitados o ônus de arcar com essa benevolência, pois os mais ricos se deslocam de carro”, considerou.

Dessa forma, o juiz declarou inconstitucional a Lei nº 1.828 e a tornou extinta e sem efeito. Anastácio Menezes também determinou a extinção do processo, com resolução de mérito e submeteu a sentença ao 2º Grau (onde atuam os desembargadores).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Consumidor poderá ser notificado ao ter nome excluído do Serasa ou SPC


A Câmara analisa o Projeto de Lei 4959/13, do deputado Major Fábio (DEM-PB), que obriga as empresas a notificar o consumidor quando seu nome for excluído dos cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa e o SPC. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e estabelece que a notificação deverá ser feita por via postal.

Major Fábio argumenta que o consumidor inscrito nos serviços de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento da dívida, enfrenta dificuldade na busca de certidões negativas e de outras declarações para comprovar a inexistência de restrição ao seu nome.

“O objetivo da proposta é que os consumidores, de imediato, tomem conhecimento da exclusão de seus nomes do banco de dados”, ressaltou.

Tramitação

A proposta foi apensada ao PL 4245/08 e será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado no Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Indústria têxtil é multada por descumprimento reiterado de deveres trabalhistas


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiação Brasileira de Sisal S/A – Fibrasa, da Paraíba, ao pagamento de multas mensais pelo descumprimento habitual de obrigações previstas na legislação trabalhista. A decisão se deu em julgamento de recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 13ª (PB).

Após denúncia de várias irregularidades trabalhistas praticadas pela Fibrasa, o Ministério Público da Paraíba ingressou com ação civil pública, a fim de impor obrigações de fazer à empresa, sob pena de multa prevista no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (tutela inibitória).  O MP afirmou que, mesmo após diversas ações fiscalizatórias, com a aplicação de sanções, a inadimplência da empresa com os diretos trabalhistas dos empregados e sua resistência em firmar termo de ajustamento de conduta continuaram.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MP, pois entendeu que as punições pelo descumprimento de obrigações trabalhistas se encontram na própria lei, sendo desnecessária a imposição da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve essa decisão, por entender que a imposição de um provimento inibitório não contribuiria para o restabelecimento das condições de trabalho esperado pelo MP.

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TST e afirmou que o fato de as obrigações estarem previstas na lei não afasta a possibilidade de aplicação da tutela inibitória, cujo objetivo é garantir a prestação jurisdicional.

Garantia da ordem jurídica

O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o objetivo da ação civil pública é garantir a ordem jurídica, e o da tutela inibitória prevista no CPC é prevenir a prática de ilícitos. Assim, seria contraditório indeferir a aplicação da tutela inibitória em sede de ação civil pública, pois trata-se de instrumento colocado à disposição do julgador para garantir o cumprimento da lei, esclareceu.

No caso, as sanções aplicadas pelas autoridades administrativas não foram suficientes para impedir a conduta repetida e continuada da Fibrasa de descumprir suas obrigações trabalhistas. Assim, retirar a tutela inibitória do alcance da ação civil pública significa perpetuar indefinidamente os atos contrários à lei que vêm sendo perpetrados pela empresa, explicou o magistrado.

A decisão foi unânime para julgar procedentes os pedidos da ação civil pública, determinando à Fibrasa o pagamento de multas mensais decorrentes dos descumprimentos das obrigações trabalhistas enquanto perdurar a irregularidade.

Processo: RR-26700-47.2008.5.13.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Motorista de ônibus assaltado durante o horário de trabalho deve ser indenizado


Um motorista da Sociedade de Ônibus Gigante LTDA. (Sogil), de Gravataí, na grande Porto Alegre, deve receber R$ 8 mil de indenização por danos morais, além de R$ 300 a título de ressarcimento de danos materiais. Ele ajuizou ação por ter sido assaltado duas vezes durante o contrato de trabalho. Em suas alegações, o trabalhador afirmou que nas duas ocasiões foi rendido e ficou na mira do revólver de um dos assaltantes, enquanto os outros saqueavam o cobrador e os passageiros do coletivo. Também afirmou que os ladrões roubaram um relógio seu, R$ 70 em dinheiro e sua carteira de motorista. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Seguindo mesmo entendimento de 1º grau, os desembargadores do TRT4 concluíram que a responsabilidade da empresa é objetiva (independe de culpa), já que o risco de assaltos é previsível diante da atividade econômica da empregadora (transporte coletivo urbano).

De acordo com informações do processo, o motorista foi admitido em dezembro de 2007. Ao ajuizar a reclamatória, ele relatou os assaltos sofridos e afirmou que solicitou à empresa a troca do seu roteiro, mas não foi atendido e recebeu, por esta solicitação, ameaça de despedida por justa causa. A partir daí, segundo suas afirmações, começou a ser perseguido por seus superiores, que lhe aplicaram advertências e suspensões infundadas. Diante destes fatos, recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando a indenização por danos morais, além do ressarcimento do valor dos objetos pessoais roubados. A decisão de primeira instância foi favorável ao pedido, arbitrando o valor de R$ 15 mil a título de danos morais, mas a empresa recorreu ao TRT4 com o objetivo de reduzir o montante.

Ao relatar o caso na 9ª Turma, o juiz convocado André Reverbel Fernandes explicou que o Direito do Trabalho nasceu para assegurar a dignidade do trabalhador e, caso este bem personalíssimo seja atingido, deve haver reparação. A indenização por dano moral, segundo o magistrado, como um dos componentes desta proteção, é prevista pela Constituição Federal e pelo Código Civil Brasileiro. O juiz convocado salientou que, no caso dos autos, o Boletim de Ocorrência e a prova testemunhal comprovaram a ocorrência de assaltos ao motorista e que este tipo de incidente ocorre com freqüência nas linhas de ônibus da reclamada.

Conforme o magistrado, portanto, deve ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, já que a ocorrência de assaltos faz parte do risco da atividade econômica desenvolvida pela  empresa. A atividade de motorista de ônibus desempenhada pelo reclamante revela um grau de risco elevado, tendo em vista a existência de dinheiro e passagens dentro do veículo, o que constitui atrativo para criminosos e retira a imprevisibilidade do assalto, afirmou. Segundo o julgador, o fato da segurança pública ser atribuição do poder público não afasta a responsabilidade da empresa para com seus empregados. Ora, na medida em que o empregador aufere lucro em uma atividade que possa causar riscos aos seus empregados, não se sustenta a tese de que a segurança é assunto do Estado, argumentou. O juiz, entretanto, decidiu pela redução do valor da indenização para R$ 8 mil.

Processo 0001397-64.2011.5.04.0231 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Tribunal mantém condenação de 13 milhões em horas extras contra o frigorífico BRF Brasil Foods


A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a sentença da juíza Lisiane Vieira, da Vara do Trabalho de Joaçaba, contra a BRF Brasil Foods S.A. A condenação supera os R$ 13 milhões e beneficia mais de cinco mil empregados que trabalharam na unidade de Capinzal nos últimos cinco anos. A decisão só não abrange aqueles que já ajuizaram ações individuais ou que tenham dado quitação ao contrato de trabalho por meio de acordo judicial.

A magistrada determinou o pagamento de 11 minutos e 57 segundos diários, como horas extras, por conta do tempo dos deslocamentos internos entre a portaria e o vestuário, e de troca de uniforme. O sindicato de trabalhadores também foi condenado, ficando proibido de incluir, em futuros acordos coletivos de trabalho, cláusulas eximindo a empresa do pagamento desse tempo despendido, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

O assunto já está consolidado por meio da Súmula nº 11, do TRT-SC. Quando a troca de uniforme é uma obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública, o tempo despendido para isso deve ser considerado como efetivo trabalho e integrar a jornada.

Ainda cabe recurso da decisão ao TST.

BRF Brasil Foods Alimentos S.A.
A empresa é resultante da fusão entre a Perdigão a Sadia, que aconteceu em 2009. Hoje, chamada apenas de BRF e com faturamento líquido de R$ 25,7 bilhões, registrado em 2011, é uma das maiores empresas de alimentos do mundo. Atua nos segmentos de carnes - aves, suínos e bovinos -, industrializados - margarinas e massas - e lácteos.

Exporta para 140 países, operando 51 fábricas no Brasil e 11 no exterior. Está entre as principais empregadoras privadas do país, com mais de 115 mil funcionários.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região