É inviável o ajuizamento de ação de prestação de contas para questionar os encargos financeiros aplicados em contrato de financiamento. Isso porque, ao contrário do contrato de conta-corrente bancária, não há a entrega de recursos do consumidor ao banco para que ele os mantenha em depósito e administre, mediante sucessivos lançamentos.
No financiamento, a instituição
financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no
contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos
e na forma pactuada. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação
de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao
longo da relação contratual.
Assim, a prestação de contas não é o meio
processual hábil para a revisão de cláusulas contratuais. Com esse
entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu
o pedido de consumidor que pretendia a revisão de cláusulas em contrato de
financiamento já quitado. A decisão foi unânime.
Ação adequada
Segundo a relatora do caso, ministra
Maria Isabel Gallotti, a pretensão do consumidor deveria ter sido apresentada
por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual
indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de documentos, caso
esta não fosse postulada em medida cautelar preparatória.
“Registro que não se cogita, no caso
presente, de busca e apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação
fiduciária, hipótese na qual, em tese, caberia a prestação de contas dos
valores obtidos com a alienação, pois haveria administração de créditos do
consumidor. Cuida-se de contrato de financiamento já quitado, postulando o
autor a revisão de suas cláusulas e a repetição de eventual indébito, pois aventa
ter havido a cobrança de encargos indevidos”, afirmou a ministra.
O caso
Em 2008, o consumidor ajuizou ação de
prestação de contas contra o Banco Finasa S/A com o objetivo de obter
esclarecimento a propósito de taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo
das prestações do contrato de financiamento de veículo, já quitado.
“A relação jurídica entre as partes tem
origem em contrato de financiamento, o que não obriga a instituição financeira
a prestar contas, eis que houve apenas uma concessão de crédito, com aplicação
de taxas preestabelecidas, sendo suficientes as cláusulas contratuais para
determinar os direitos e obrigações de ambas as partes”, assinalou a decisão do
tribunal estadual.
Aplicação correta
No recurso especial, o cliente alegou que
a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram
pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas. Em função
disso, ressalta que possui interesse no processamento da ação, a fim de que
sejam demonstrados os encargos aplicados na evolução do contrato de
financiamento.
A instituição financeira sustentou que o
consumidor não tem interesse de agir, devendo ser mantido o decreto de carência
de ação, pois todos os encargos financeiros e taxas estão de acordo com a
legislação específica e o contrato, o qual não pode ser revisado por essa via.
Processo relacionado: REsp 1201662
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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