Um trabalhador da
Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) que foi algemado sob suspeita de furto
de materiais da empresa será indenizado por danos morais. Em sessão realizada
no dia 12 de dezembro de 2012,
a Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista
interposto pela empresa que pretendia se isentar do pagamento da indenização,
arbitrada em pouco mais de R$ 26 mil.
Contratado para trabalhar como
borracheiro na empresa, o trabalhador foi algemado após os seguranças
suspeitarem que ele estava furtando fios de cobre e chapas de ferro de
propriedade da Companhia. Demitido sem justa causa, ele ajuizou ação
trabalhista reivindicando indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa de segurança -
terceirizada pela CST -, argumentou que os fatos retrataram uma ocorrência de
rotina, e que encaminhou o obreiro flagrado com materiais da empresa ao
Departamento de Apoio Operacional para prestar declarações, sem que lhe fossem
dirigidas ofensas, insultos ou xingamentos. Alegou ainda que não é praxe da
empresa algemar todas as pessoas que são flagradas furtando, apenas quando há
tentativa de agressão ou risco para a própria pessoa que está sendo abordada,
como foi o caso, uma vez que o reclamante falou em se matar.
O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Vitória
(ES) concluiu que a empresa de segurança praticou ato ilícito, violando o
artigo 5º da Constituição Federal ao algemar o reclamante ao invés de chamar a
polícia. Com o entendimento de que o trabalhador foi submetido a vexame e constrangimento,
condenou a empresa de segurança e a Companhia Siderúrgica de Tubarão
solidariamente ao pagamento de indenização.
As empresas recorreram, sem sucesso, ao
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT entendeu que houve
excesso na conduta. Considerou o depoimento de uma das testemunhas ouvidas, que
afirmou que o trabalhador nunca foi pego com produto indevido e que ao chegar
na portaria estava nervoso de desespero, provando, no entendimento do regional,
o quanto o episódio tinha atingido a honra e dignidade do obreiro.
Assim, manteve a sentença que condenou as
empresas ao pagamento dos danos morais. Não se pode acatar a alegação da
empresa de que o uso de algemas pretendeu proteger a vida do reclamante, pois
trata-se de atitude autoritária e não com o fim de proteção.
TST
No recurso de revista interposto no TST,
a empresa sustentou que o Regional a condenou indevidamente, uma vez que as
algemas somente foram usadas para proteger a integridade física do trabalhador
e dos seguranças presentes no local. Apontou violação aos artigos 818 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso I, do Código Civil.
O processo foi analisado pela Segunda
Turma, com a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto). Para
ele, a decisão do regional constatou a comprovação do dano pelo excesso de
conduta da empresa, ao algemar o trabalhador sob suspeita de furto. Conforme o
acórdão regional, o relator também constatou que depoimento testemunhal
comprovou que era praxe da empresa algemar empregados pegos em flagrante e que
não houve comprovação de que o trabalhador, efetivamente, teria cometido furto.
Verificando a presença dos requisitos
exigidos para a responsabilidade civil da empregadora, a saber, dano, nexo
causal e culpa, afigura-se legítima a atribuição à reclamada de culpa e
responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor, destacou o ministro ao
não conhecer do recurso.
A decisão foi acolhida por maioria.
Processo: RR-135600-54.2006.5.17.001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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