A Primeira Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da União e manteve militar temporário nos quadros da Marinha, na condição de agregado. Segundo a Turma, ele deverá permanecer em sua unidade, na Bahia, até que seja emitido parecer definitivo que lhe dê a licença, desincorporação ou reforma, conforme o caso.
Na 1.ª instância, a decisão do juiz
federal foi no mesmo sentido e reconheceu a ilegitimidade do licenciamento do
militar.
A União recorreu ao TRF da 1.ª Região,
sustentando que o militar foi licenciado pelo decurso do tempo máximo de
permanência na Marinha, tendo sido atendidos os requisitos legais para o ato,
inclusive inspeção de saúde que o considerou apto para deixar o serviço militar.
Segundo o relator do processo,
desembargador federal Néviton Guedes, consta dos autos que o militar foi
licenciado quando ainda se encontrava em tratamento de saúde, em decorrência de
lesões em ambos os joelhos, adquiridas enquanto ainda prestava serviço militar,
embora perícia médica judicial não comprove relação de causa e efeito com o
serviço militar.
O magistrado disse que “a despeito de o
Comando Militar da Marinha haver concluído (...) que ele estava apto a ser
licenciado, o certo é que a perícia médica judicial constatou que ele
apresentava problema de saúde quando do seu licenciamento”.
Sendo assim, “nessa linha de orientação,
este Tribunal é firme no entendimento de que, comprovada incapacidade
temporária do autor à época do licenciamento, deve ser reconhecido o direito à
sua reintegração na condição de adido à sua unidade até que seja emitido
parecer médico definitivo, devendo ser desconstituído o ato que o licenciou,
por conclusão do tempo de serviço, por força do que dispõem os artigos 82 e 84
da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares)”, concluiu o desembargador.
A Primeira Turma, por unanimidade,
acompanhou o relator.
Nº do Processo: 68866820054013300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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