A Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus do empresário
Paulo Roberto Krug, envolvido em evasão de divisas no caso Banestado. Ele foi
condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira não autorizada.
Segundo a denúncia do Ministério Público, ele chegou a movimentar mais de US$
77 milhões via empresa offshore com conta na agência do banco em
Nova Iorque.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que
Krug não podia ser condenado por gestão fraudulenta, já que a tipificação do
delito descrito no artigo 4º da Lei 7.492/86 (Lei dos Crimes Contra o Sistema
Financeiro Nacional) exige que instituição seja formal e legalmente autorizada
pelo Banco Central (Bacen) para atuar no mercado financeiro.
Sustentou que os delitos do réu seriam
enquadrados no artigo 16 da mesma lei, ou seja, gerir instituição sem
autorização do Bacen. Apontando precedente do próprio STJ que considerou os dois
delitos incompatíveis, a defesa pediu a absolvição de Krug do crime de gestão
fraudulenta.
Abrangência da lei
O ministro Jorge Mussi, relator do caso,
admitiu haver precedente nesse sentido no STJ. Porém, no seu voto, ponderou que
há uma compreensão mais abrangente do delito de gestão fraudulenta de
instituição financeira. Destacou que o artigo 4º visa tutelar o mercado
financeiro e que se deve levar em conta o conceito de instituição financeira
previsto no artigo 1º da mesma Lei.
“Como se pode verificar da definição
legal de instituição financeira, esta não se restringe às regulares,
abrangendo, também, todas as pessoas jurídicas e físicas que captem ou
administrem seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de
poupança ou recursos de terceiros, ainda que sem autorização do Banco Central
do Brasil”, observou o relator.
O magistrado reconheceu que esse
entendimento abrangente recebe muitas criticas, porém destacou que a Lei 7.492
visa proteger o Sistema Financeiro em sentido amplo, incluindo a ordem
econômica, a saúde das instituições e o patrimônio dos investidores. Para
Mussi, “tendo a própria legislação de regência estabelecido as características
de uma instituição financeira para efeitos de aplicação da lei, não se pode
excluir de seu âmbito de incidência as pessoas físicas ou as sociedades de fato
que operem sem a autorização do Banco Central, as quais estão inseridas no
artigo 1º”.
Compatibilidade entre os delitos
Jorge Mussi destacou orientação
doutrinária que aponta a equiparação de instituições financeiras pela norma
penal como forma de atingir os chamados “fantasmas”, “testas de ferro” ou
“laranjas”, pessoas com estreita ligação com os criminosos do colarinho branco.
Para o ministro, as operações ilegais de
câmbio paralelo mantidas pelo empresário se enquadram no artigo 4º, não havendo
atipicidade da conduta. “Quanto ao ponto, é imperioso destacar que doutrina e
jurisprudência têm admitido a equiparação dos chamados doleiros às instituições
financeiras para que seja aplicada da Lei 7.492”,
salientou. Ele também afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal
(STF) tem precedentes nesse sentido.
Por fim, o relator também destacou que
não há incompatibilidade entre os delitos do artigo 4º e 16 da Lei 7.492. O primeiro
artigo pune quem gerencia instituições de forma enganosa, com má-fé ou intenção
de ludibriar. Já o artigo 16 prevê o crime de operar instituição financeira sem
licença. Não haveria, na opinião do ministro, incompatibilidade entre os
delitos. Ele afirmou no voto que qualquer interpretação em sentido contrário
acabaria privilegiando a gerência fraudulenta de instituição financeira
irregular.
Processo relacionado: HC 221233
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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