O Plenário Virtual do Supremo tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 702780), em que se discute a legitimidade, ou não, da imposição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito.
O recurso foi interposto pela autarquia
federal contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção
Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu que “considerando as
facilidades decorrentes da especialização do INSS em razão de sua missão
institucional, àquele cabe a feitura dos cálculos, reservando-se a Contadoria
Jurídica para dirimir eventuais divergências”.
Alegações
Ao sustentar a repercussão geral do tema,
o INSS alega que a decisão impugnada estaria criando, sem qualquer amparo
jurídico, uma obrigação inconstitucional e desproporcional para a parte ré,
“qual seja, a de, ela própria, apresentar cálculos que, ou bem seriam da
competência da parte autora, ou, no caso especial dos Juizados Especiais
Federais, caberiam à Contadoria Judicial”. A autarquia aponta que, caso seja
adotada tal sistemática, haverá dificuldade de manter os benefícios já
concedidos, “pois seria necessário deslocar servidores da autarquia para
realizar esses cálculos, em detrimento das atividades-fim do INSS”.
O Instituto alega ainda que a decisão
questionada afronta os artigos 2º; 5º, caput e incisos II XXXV, LIV e LV; e 37,
caput, da Constituição Federal.
Repercussão
Em sua manifestação, o relator do
processo, ministro Dias Toffoli, considerou presente a repercussão geral da
matéria suscitada no recurso, “uma vez que o tema aqui examinado é objeto de
ADPF [Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental] 219,
a qual se encontra
sob a relatoria do ministro Marco Aurélio”.
Para o ministro Toffoli, a existência de
ação de controle concentrado de constitucionalidade deduzida no recurso
extraordinário conduz, em regra, “a caracterização da repercussão geral da
matéria objeto do apelo extremo”.
“Ademais, o reconhecimento da relevância
do tema possibilitará que a decisão a ser proferida pelo Plenário desta Corte
seja inserida no sistema da repercussão geral e aplicada aos milhares de
processos nos quais essa controvérsia se repete, com os inegáveis benefícios
daí decorrentes”, concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da
existência de repercussão geral da matéria.
Processos relacionados: ARE 702780
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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