O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) terá de apreciar novamente um recurso da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que discute o pagamento de contribuição para o Fundo para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) por uma empresa de rádio-táxi. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, atendeu a recurso da Anatel que contesta a interpretação dada pela segunda instância à atividade da empresa.
A relatora, ministra Eliana Calmon,
considerou que o TRF4 explicitou os fundamentos que o levaram a acolher a
pretensão de não incidência da contribuição. Conforme o acórdão, a atividade da
empresa não possibilita a oferta de telecomunicação, ou seja, não coloca à
disposição de terceiros serviços de telecomunicação. Para o TRF4, a empresa
apenas se utiliza de serviço de radiocomunicação, como meio para realizar sua
atividade.
Omissão
No entanto, a maioria dos ministros
seguiu voto-vista do ministro Castro Meira, que considerou haver omissão por
parte do TRF4 ao julgar a questão.
A Anatel, conforme observou o ministro,
argumentou que a empresa de rádio-táxi limita-se a explorar o serviço de
telecomunicações, colocando-o à disposição de terceiros, que seriam as empresas
prestadoras dos serviços de transporte de passageiros por táxi. Quanto a este
ponto o tribunal regional não teria se manifestado nem na apelação, nem nos
embargos de declaração.
A Anatel afirma que a atividade
desempenhada pela empresa de rádio-táxi “se subsume ao fato gerador da contribuição
para o Fust”, conforme o que consta do cadastro na Receita Federal - “serviço
de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada”. A agência
sustenta que, por se utilizar de serviço de telecomunicação, insere-se no
âmbito de incidência da contribuição.
Processo relacionado: REsp 1344729
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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