25/03/2013 Com informações da Agência Brasil
Marco legal da Síndrome de Down
A síndrome de Down, ou trissomia do cromossomo 21, é uma condição geneticamente determinada.
Trata-se da alteração de cromossomos mais comum em humanos.
No Brasil, de acordo com o Ministério da Saúde, a cada 600 a 800 nascimentos, uma criança tem síndrome de Down, independentemente de etnia, gênero ou classe social.
Quando o assunto diz respeito à legislação para pessoas com a alteração genética, as opiniões são divergentes.
Hoje, pelo menos seis propostas que asseguram direitos a portadores da síndrome de Down tramitam atualmente no Congresso Nacional: uma no Senado e cinco na Câmara dos Deputados.
As propostas vão desde a reserva de vagas em concursos públicos para esse grupo à isenção de Imposto de Renda. Há também uma proposta que prevê o pagamento de pensão por morte no caso de pessoas com a síndrome e outra que estabelece a realização de ecocardiograma para recém-nascidos portadores da alteração.
Além desses projetos, há outras mais abrangentes que tratam da questão, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Segundo o deputado federal Romário (PSB-RJ), pessoas com a síndrome de Down têm os mesmos direitos das portadoras de deficiência. "Acredito que um dos maiores problemas, ainda hoje, é o preconceito. Por isso, faço campanha para mostrar como o estímulo correto pode garantir a essas pessoas uma vida normal. Elas podem trabalhar, estudar, namorar e tudo mais que uma pessoa faz", disse. Romário tem uma filha de 7 anos com a síndrome.
Para o deputado, um dos problemas graves é a resistência das escolas em aceitar alunos com a síndrome de Down. "Temos de fiscalizar: a lei garante a plena inclusão dessas pessoas no ensino regular, embora algumas famílias prefiram o ensino especial".
Para Romário, a consequência, é a judicialização do problema: pais e mães recorrem ao Ministério Público para terem o direito garantido.
As escolas e a Síndrome de Down
Por lei, todas as escolas do país são obrigadas a aceitar alunos com deficiência e/ou doenças crônicas. Desde 1998, o número de matrículas de estudantes especiais em escolas regulares passou de 43,9 mil para 558 mil em 2011.
A realidade, porém, mostra que não basta receber os alunos, é preciso que a escola os acolha e, para isso, especialistas concordam que a formação de professores para cuidar desses alunos com necessidades especiais é ainda um dos maiores desafios para se alcançar a educação inclusiva.
Embora defenda a inclusão de crianças especiais nas classes comuns, a professora Edicléa Mascarenhas Fernandes é especialista em educação especial alertou que algumas crianças com deficiência múltiplas, por exemplo, podem precisar de atendimento mais restritivo.
"Defendo uma inclusão, [de acordo com as] modalidades existentes na educação especial. Por exemplo, especialistas surdos defendem as classes especiais nas séries iniciais, [em função da] língua de sinais. O projeto de inclusão não se esgota em estar ou não na classe comum", defendeu. "Por isso, a formação é tão importante, para que esta criança tenha o que é melhor para ela".
Dados do Censo da Educação Superior de 2009 mostram que a quantidade de estudantes com algum tipo de deficiência intelectual matriculadas em instituições de ensino superior, públicas e privadas, chega a 465. Desse total, 62 estão em instituições federais.
FONTE:
http://www.diariodasaude.com.br/news.php?article=sindrome-down-aceitacao-inclusao&id=8687
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terça-feira, 26 de março de 2013
Síndrome de Down: da aceitação à inclusão
Aposentado também pode receber de pensão de empresa
REPARAÇÃO POR INVALIDEZ
A existência de benefício previdenciário não desobriga a empresa de pagar pensão vitalícia a empregado que teve doença profissional ou sofreu acidente de trabalho em que foi constatada sua responsabilidade. Em julgamento de recurso apresentado pela Companhia Hering, o Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de Santa Catarina, e determinou que a empresa deverá pagar pensão vitalícia a empregada aposentada por invalidez em decorrência de doença osteomuscular relacionada ao trabalho. Segundo a sentença, foi constatado o descumprimento de normas trabalhistas pela empresa.
Na reclamação, a trabalhadora relata que foi admitida em 1994, como revisora de peças. Sua função era verificar a qualidade dos produtos e dobrar calças e camisas sem defeito, o que a obrigava a uma série de exercícios repetitivos ao longo da jornada. Segundo os autos, ela fazia a revisão de mais de 400 peças por dia para atingir a produtividade exigida. Em 1999, após diversas cirurgias, foi aposentada por invalidez e, de acordo com a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, a enfermidade foi causada pela atividade exercida.
O juiz da Vara do Trabalho de Blumenau condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 30% do piso dos empregados da indústria têxtil até que a ex-empregada complete 76 anos. De acordo com a sentença, a doença laboral que provocou a incapacidade — epicondilite lateral — era relacionada à atividade, que exigia ações repetidas ao longo de toda jornada diária sem intervalos regulares para exercícios físicos diferentes ou descanso.
A empresa recorreu, alegando que a trabalhadora já recebia benefício previdenciário (a aposentadoria por invalidez) e, por este motivo, não faria jus à pensão. O TRT-SC reformou a sentença por entender que a redução da capacidade do trabalhador para o exercício de atividades laborais é fato a ser analisado estritamente pela Previdência Social.
É opção da Previdência Social indicar o segurado a programas de readaptação para o trabalho ou conceder aposentadoria por invalidaz, nos casos em que é constatada incapacidade completa. "Tal responsabilidade, portanto, não pode ser transferida ao empregador, levando-se em conta que este e o empregado são obrigados a arcar com as cotas de contribuições ao INSS para que este assuma o encargo respectivo", concluiu o acórdão do tribunal regional.
Em recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não exime a empresa do pagamento da pensão vitalícia. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso na 8ª Turma, destacou não haver incompatibilidade entre o recebimento de aposentadoria (benefício previdenciário) e o direito à indenização por danos materiais (pensão). "Tratam-se de institutos distintos, com características e princípios próprios, em que a aposentadoria possui natureza jurídica previdenciária e a indenização por danos materiais é de natureza cível, correspondente ao dever de reparar o dano causado", diz o voto.
O ministro ressaltou que o direito à indenização por danos materiais está assegurado no artigo 7º da Constituição Federal, ao dispor expressamente que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. "Ademais, a indenização por danos materiais não integra a base de cálculo do benefício previdenciário, sem interferir no valor apurado, o que corrobora a falta de comunicação dos institutos", frisou o relator.
O ministro lembrou, ainda, que a norma constitucional não menciona qualquer excludente do direito à indenização em virtude do recebimento de benefício previdenciário, não cabendo à Justiça, como intérprete da lei, criar tal restrição. Marco Eurico Vitral Amaro assinalou que o recebimento de benefício previdenciário pelo trabalhador decorre de sua condição de contribuinte, independentemente de culpa ou dolo pelo empregador.
"Assim, não há falar em exclusão da pensão devida pelo empregador dos valores auferidos pelo trabalhador a título de benefício previdenciário. O dever de reparação existe independentemente dos rendimentos pagos pela Previdência Social, enquanto fruto de dolo ou culpa do empregador", concluiu. O ministro argumentou que a indenização, referente aos danos estéticos causadas pelas cicatrizes de cirurgia na mão da trabalhadora, tem caráter pedagógico e não de enriquecimento e, por isso, manteve o valor de R$ 3 mil fixado pelo TRT-SC. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2013
Ações de pensão alimentícia e guarda dos filhos lideram nas Varas de Família
26 Mar 2013 . 11:00 h . Clarice Manhã . portal@d24am.com
No total, foram celebradas 85 soluções, em casos que tramitavam há até 13 anos, destes 71 de questões ligadas aos filhos. Hoje inicia uma nova rodada de negociações.
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Manaus - O consenso em processos de pedido de pensão alimentícia e revisão dos valores deste benefício lideraram o ranking de acordos nos dois primeiros dias do mutirão de conciliação do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
No total, foram celebradas 85 soluções, em casos que tramitavam há até 13 anos, destes 71 de questões ligadas aos filhos. Hoje inicia uma nova rodada de negociações.
Nos dois primeiros dias, houve 28 acordos em processos sobre pensão alimentícia, em 14 casos de divórcios litigiosos; 22 pedidos de guarda dos filhos e 21 sobre direito de visita às crianças.
O Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) alcançou 63% de conciliações, do total de 117 processos.
O coordenador do Cejuscon, juiz Luís Cláudio Chaves, afirmou que a conciliação é a melhor alternativa para os processos das Varas de Família, porque minimiza os impactos do conflito nos filhos do casal.
Ele explicou que em muitos casos foi verificado que uma das partes não quer o acordo porque usam a briga judicial como vingança, para atingir o ex-marido ou ex-esposa.
“É preciso pensar nas crianças e adolescentes desta união, que muitas vezes sofrem ao ser privados do convívio do pai ou da mãe”, disse.
Hoje o mutirão terá 105 processos. Foram pautados casos das Varas de Família e demandas do consumidor. “Queremos fazer mutirões temáticos para tentar a conciliação em casos envolvendo as operadoras de telefonia, fornecedoras de água e energia elétrica”, disse o juiz. O Cejuscon funciona dentro do Fórum Ministro Henoch Reis, na Avenida Jornalista Umberto Calderaro Filho, São Francisco, zona centro-sul de Manaus. O Centro também atende a população pelo telefone 3303-5246.
Divórcios no Amazonas
O número de divórcios no Amazonas aumentou 211,7% em 2011, na comparação com 2010, quase cinco vezes mais que a taxa nacional, de 45,6%. Os dados foram apresentados nas Estatísticas do Registro Civil 2011, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e divulgadas em dezembro de 2012.
Conforme o estudo do IBGE, em 2009 foram oficializados 746 divórcios no Estado. Em 2010, este número subiu para 1.566 e, em 2011, 4.881 casamentos foram desfeitos em cartório. Somente na capital, foram registrados 4.843 divórcios no ano passado.
O chefe de Disseminação de Informação do IBGE, Adjalma Jaques, ressalta que este crescimento expressivo é consequência da legislação, que simplificou o processo de divórcio. “Muitas etapas foram suprimidas. O que antes levava até 18 meses agora pode ser resolvido com mais agilidade” , afirmou.
A pesquisa identificou também que a taxa de divórcios foi maior nos grupos entre 30 e 54 anos, sendo mais alta entre as mulheres com idade de 30 e 34 anos (7,3%) e entre os homens com idade entre 35 e 39 anos. Homens e mulheres na faixa etária de 45 a 49 anos somam 7,9% dos casos.
De acordo com o levantamento do IBGE, a maioria dos casamentos que chegaram ao fim, em 2011, teve duração entre cinco e nove anos (20,8%), ou entre um e quatro anos (19,0%). A média de tempo de união caiu de 18 anos, em 2006, para 15 anos segundo a pesquisa mais recente.
FONTE:
http://www.d24am.com/noticias/amazonas/aces-de-pensao-alimenticia-e-guarda-dos-filhos-lideram-nas-varas-de-familia/83005
Projeto exige contratação de seguro de vida para motoboys
Empresas que se utilizam dos serviços
de transporte prestados por motoboys poderão ser obrigadas a contratar seguro
de vida e de invalidez permanente para esses profissionais. É o que propõe o
Projeto de Lei da Câmara (PLC) 83/2012, de autoria do então deputado Celso
Russomano, que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) agendou para apreciação
em reunião hoje (26), às 10h.
De acordo com a proposta, aprovada
pela Câmara dos Deputados no ano passado, o seguro a ser contratado será de, no
mínimo 30 vezes o salário-base da categoria ou aquele registrado em carteira,
prevalecendo o maior destes dois. Poderão se beneficiar do seguro o próprio
beneficiário, a esposa, os filhos e os irmãos.
Em voto favorável à matéria, o
senador Gim Argello (PTB-DF) compartilha a preocupação do autor sobre os
perigos a que os motoboys estão submetidos. Ele assinala que as estatísticas
mostram o crescimento no número de acidentes envolvendo essa categoria ao longo
dos últimos anos, o que expõe suas famílias de forma particularmente mais aguda
aos problemas decorrentes de acidentes que acarretem falecimento ou invalidez
permanente.
Nesse sentido, acreditamos que o
seguro de vida obrigatório, conforme proposto no projeto analisado, vai se
constituir em uma forma de alívio às dores que se sucedem às tragédias, e,
portanto, tem alcance social bastante significativo, o que entendemos ser
merecedor do acolhimento desta comissão, argumenta Gim Argello.
Fonte: Senado Federal
Projeto proíbe propaganda de bebida alcóolica
O Projeto de Lei 4860/12, do deputado
Laércio Oliveira (PR-SE), proíbe a propaganda comercial de bebidas alcóolicas
em meios eletrônicos (rádio, TV). A proposta altera a lei que trata das
restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas (Lei 9.294/96).
Atualmente a lei permite a propaganda
comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as 21
horas e 6 horas.
Segundo o autor, a intenção é
restringir a publicidade de bebidas alcoólicas. “O consumo de um produto que
pode causar dependência química e colocar em risco a vida de pessoas não deve
ser objeto de propaganda publicitária”, afirma.
Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL
6869/10, do Senado, que torna crime a venda de bebidas alcoólicas a menores de
18 anos. As propostas aguardam a criação de comissão especial para analisar o
mérito, antes de seguir para o Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
Ministério Público defende criação de Residência Inclusiva para pessoas com deficiência
A Promotora de Justiça Marlúcia Gomes
Evaristo Almeida, responsável pela Promotoria de Justiça de Defesa da Pessoa
com Deficiência e do Idoso, realizou audiência sobre o Procedimento
Administrativo nº 037/2013, que versa sobre Implantação de Centros-Dia e
Residências Inclusivas para Pessoas com Deficiência no Município de
Teresina-PI.
Estando presentes a Assistente Social
deste órgão ministerial, Sra. Núbia Caldas; o Secretário da SASC, Sr. Francisco
Guedes; a Secretária da SEMTCAS, Sra. Mauriceia Carneiro (entre outros), a
promotora lembrou que o atual Prefeito de Teresina, Sr. Firmino Filho, à época
candidato, assinou, junto a esta Promotoria de Justiça, Termo de Compromisso
comprometendo-se a criar, no Município de Teresina, pelo menos 01 (uma)
Residência Inclusiva a cada ano de seu mandato, e Centros-Dias, cujo edital se
acha aberto junto ao Ministério de Desenvolvimento Social.
A Assistente Social Núbia Caldas
apontou a necessidade de construção de Residências Inclusivas, tendo em vista a
falta de locais de acolhimento para pessoas com deficiência, em situação de
risco social em nossa Capital.
Segundo o Secretário da SASC, Sr.
Francisco Guedes, em resposta a um Procedimento deflagrado pelo Promotor de
Justiça Ruszel Lima Verde, foi sugerido pela SASC a implantação de Centros-Dia
nos Municípios de Teresina, Parnaíba e Picos, e que tal implantação deve ser
autorizada pelo Governo do Estado em parceria com os Municípios. Os Prefeitos
dos Municípios citados foram contactados e informou-se, pelo Governador do
Estado, na data de hoje, que apenas o Município de Parnaíba garantiu a
autorização do Governo do Estado, tendo em vista que os outros Prefeitos não se
manifestaram quanto à proposta.
A Secretária da SEMTCAS, Sra.
Mauriceia Carneiro, explanou que, embora mantidos vários contatos informais com
a SASC, o Município de Teresina adotou todas as medidas e procedimentos
possíveis, inclusive já solicitando audiência com o Governador do Estado para
garantir a criação do Centro-Dia nesta capital. E apenas na sexta-feira passada
recebeu a informação de que tal Centro seria destinado ao Município de
Parnaíba, já havendo reunião agendada para a data de amanhã no Conselho
Estadual da Assistência Social para tratar sobre o tema.
Marlúcia Evaristo destacou que
entende que o Município de Teresina passou pela fase de transição de governos,
mas que isso não justifica a falta de providências quanto ao caso: “no mínimo,
houve omissão do poder público. É inadmissível que a capital deixe de ser
contemplada com o Centro-Dia, tendo em vista que sua população é maior que a de
Parnaíba e, de acordo com o Plano Viver Sem Limites, a prioridade é da
capital”, completou a Promotora.
A Secretária da SEMTCAS afirmou que,
embora reconheça a importância de garantir direitos às pessoas com deficiência,
a implantação da Residência Inclusiva em Teresina torna-se inviável, ante os
poucos recursos disponíveis. Porém, a Promotora Marlúcia lembrou, mais uma vez,
do Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito Firmino Filho, no qual é
garantido por ele a implantação de 04 (quatro) Residências Inclusivas.
A Srª Mauriceia Carneiro e o Sr.
Francisco Guedes, Gestores da SEMTCAS e SASC, se comprometeram a dar maior
celeridade ao processo já existente, iniciado na gestão municipal passada,
viabilizando, ainda hoje, a pactuação entre o Prefeito de Teresina e o
Governador do Estado, tendo sido concedido, pela Promotora de Justiça, prazo
até a data de amanhã para o encaminhamento de informações.
Os representantes da Fundação
Municipal de Saúde presentes se comprometeram a informar o que será
efetivamente disponibilizado de verba do SUS, pela FMS, para a implantação do
Centro-Dia e Residência Inclusiva no Município de Teresina, dando o prazo de 05
(cinco) dias para que seja informado à Promotoria acerca da existência da
Estratégia Saúde da Família – ESF; Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF; E
Programa Melhor em Casa.
Fonte: Ministério Público do Estado
do Piauí
Aprovada criação de CPI da Telefonia Móvel
O plenário da Assembleia Legislativa
aprovou nesta segunda-feira (25) requerimento do deputado Sandro Locutor (PV)
para a instalação da CPI da Telefonia Móvel. Vinte e cinco parlamentares
assinaram o documento – número bem acima do mínimo necessário de dez adesões
para instalar o inquérito na Casa.
A CPI terá cinco membros e prazo de
90 dias (prorrogáveis) para apurar a “responsabilidade por danos causados ao
consumidor na prestação inadequada de serviço de telefonia oferecido pelas
operadoras que atuam no Estado”.
A partir da aprovação do requerimento
pelo Plenário, a Mesa Diretora tem agora prazo regimental de 48 horas para
publicar o Projeto de Resolução de criação da CPI.
Depois, abre-se novo prazo de 48
horas para que o presidente da Casa, Theodorico Ferraço (DEM), faça a
distribuição das vagas partidárias na Comissão. Por fim, os líderes partidários
têm mais 48 horas para efetuar a indicação dos membros que farão parte do
colegiado.
“Vamos realizar audiências nos
municípios do interior para apurar também as principais reclamações
relacionadas às operadoras de celular no interior do Estado”, adianta Sandro
Locutor.
Segundo o deputado, os problemas mais
graves relacionados ao serviço de telefonia móvel referem-se a quedas
constantes das ligações, perda de sinais, e ruídos nas transmissões.
Ao justificar a necessidade da CPI,
Sandro Locutor cita as regras do artigo 6º e 7º da Lei Federal nº 8.987/95: “O
usuário tem direito de receber serviço adequado, que significa satisfazer as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade,
modicidade das tarifas, cortesia na sua prestação”.
No requerimento, Sandro Locutor
lembra que foi protocolado na Câmara Federal solicitação para instalar CPI
contra a telefonia móvel. “Mas até o momento isso não efetivou. Diante da
urgência e a gravidade do assunto, a União Nacional dos Legislativos Estaduais
(Unale) está articulando criação em massa de CPIs nos estados para investigar
falhas nos serviços das operadoras”.
Fonte: Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo
Justiça condena escola de enfermagem por atraso na entrega de diploma
O juiz da 29ª Vara Cível de Belo
Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, condenou a Iniciar – Escola Técnica
de Enfermagem – ao pagamento de indenização de R$ 6 mil por danos morais a uma
aluna que concluiu o curso técnico de enfermagem em janeiro de 2011. Ela não
pôde exercer a profissão por não receber da escola o diploma ou certificado de
conclusão após se formar. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário
eletrônico (DJe) dessa quarta-feira, 20 de março.
A estudante argumentou que assinou
contrato de prestação de serviço educacional com a escola para se formar como
técnica de enfermagem. Porém, ao finalizar o curso, o mesmo não tinha sido
reconhecido pelos órgãos competentes até o ajuizamento da ação. Assim, ficou
sem receber o diploma ou certificado de conclusão, sendo impedida de trabalhar,
já que não podia se inscrever no Conselho Regional de Enfermagem de Minas
Gerais (Coren-MG), órgão que disciplina e fiscaliza o exercício da profissão de
técnica de enfermagem. Relatou que teve prejuízos materiais com pagamento das
parcelas do curso (até então não reconhecido), gastos com livros, transporte e
festa de formatura. Pediu ressarcimento por danos morais e materiais.
A Iniciar – Escola Técnica de
Enfermagem, ao contestar, alegou que a escola estava com pedido de
reconhecimento em trâmite, não significando que não era credenciada junto aos
órgãos competentes, e quando apresentou defesa, já havia decisão autorizando a
emissão de diplomas para alunos formados. Em petição juntada posteriormente ao
processo, informou que a escola foi reconhecida pelo Conselho de Enfermagem,
sendo validados os atos escolares da Iniciar pela Secretaria de Estado de
Educação de Minas Gerais.
O juiz entendeu que houve uma falha
da instituição de ensino na relação com a aluna, que não pôde exercer a
profissão por não ter o diploma ou certificado de conclusão do curso que lhe
permitia se inscrever no Coren-MG. “Tal situação revela defeito na prestação de
serviço fornecido pela ré, consistente no não reconhecimento do curso técnico
de enfermagem, na ocasião em que a autora cursava as aulas, bem como depois de
concluído o curso”, argumentou.
O magistrado fez referência também à
regularização do curso durante o andamento do processo, o que possibilitou à
estudante inscrever-se no Coren-MG, mas somente após uma ano e dois meses de
formada. Para o julgador, diante desse cenário, é justificada a indenização por
danos morais, já que trata-se de um atraso intolerável, uma vez que ao assinar
contrato de prestação de serviço o consumidor, acredita-se na validade do curso
e não que ele ainda estava para ser regularizado. Ao determinar o valor da
indenização, o juiz considerou a necessidade de punir o infrator, visando
evitar ao máximo a repetição do fato lesivo, sem, no entanto, causar
enriquecimento sem causa da autora.
Em relação aos danos materiais, o
julgador entendeu que com a regularização do curso e a inscrição da estudante
no Coren-MG para exercer a profissão, a motivação da autora para requerer tais
danos acabou desaparecendo, uma vez que os investimentos nos estudos não foram em
vão. Assim, o juiz extinguiu o processo sem decidir esse mérito.
Essa decisão, por ser de Primeira
Instância, está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.11.257.106-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais
Ladrões fazem empréstimo com cartão roubado e banco tem de indenizar aposentado
A juíza da 17ª Vara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Rozana Fernandes Camapum, sentenciou o
Banco do Brasil a indenizar Amélio Ferreira Terra no valor total de 40 salários
mínimos por danos morais e materiais. Após ter seu cartão de benefício roubado,
os ladrões realizaram dois empréstimos no caixa eletrônico e as parcelas seriam
descontadas da conta do aposentado.
A juíza Rozana Fernandes Camapum se
baseou no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “aquele
que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nesse
sentido, a magistrada entendeu que o banco não tratou de forma adequada o
aposentado, como determina a lei e, por isso, os contratos dos empréstimos
devem ser anulados e os valores dos empréstimos restituídos. Além disso, o
Banco do Brasil deve indenizar a vítima por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Segundo os autos, Amélio Ferreira
estava dentro do ônibus quando furtaram a sua carteira, que continha seu
cartão, usado para receber a aposentadoria. Por conta da idade avançada, ele
carregava também a senha e ambos foram roubados no episódio. Amélio alegou que
compareceu ao Vapt-Vupt para fazer o boletim de ocorrências e logo depois se
dirigiu à sua agência para informar o ocorrido. Quando chegou ao banco, se
deparou com a notícia de que os ladrões já haviam feito dois empréstimos no
caixa eletrônico usando seu nome e que as parcelas seriam debitadas da sua
folha de pagamento.
Para a juíza, os bancos têm o dever
moral de oferecer segurança aos seus clientes e, principalmente, de dispensar
um tratamento diferenciado aos mais humildes e aos aposentados do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com ela, não deveria ser possível a
contratação de empréstimos em caixa eletrônico sem o comparecimento dos
aposentados à agência para a devida confirmação.
Sabendo da fragilidade dos
beneficiários da Previdência Social e dos frequentes golpes aplicados em seus
beneficiários, a juíza ressaltou que a agência deveria impor limites à
contratação dos empréstimos em caixas eletrônicos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás
Justiça torna nula Lei que dá desconto de passagem aos domingos
A 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Rio Branco decidiu pela extinção da Lei Municipal nº 1.828, que
concedia desconto no preço das passagens de transporte coletivo aos domingos.
O intuito da norma seria estimular a
visitação nos locais turísticos e históricos na cidade de Rio Branco. Com a
decisão, as concessionárias filiadas ao Sindicato das Empresas de Transporte
Coletivo do Acre (Sindicol) estão desobrigadas, a partir de agora, a reduzir a
tarifa de R$ 2,40 para R$ 1,00.
A sentença é assinada pelo juiz
Anastácio Menezes e considera que a Lei viola a Constituição Federal, a exemplo
do artigo 30, inciso V. O texto da Carta Magna trata sobre “organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial”.
O magistrado assinalou também que o
desconto nas passagens seria ilegal, pois contraria a Lei Orgânica do Município
de Rio Branco.
Ele analisou os autos do processo nº
0004407-62.2011.8.01.0001, referente um mandado de segurança impetrado pelo
Sindicol contra o diretor da Superintendência Municipal de Transportes e
Trânsito (RBtrans) e o presidente em exercício da Câmara Municipal da Capital.
O Sindicato alegou que a Lei nº 1.828
“não dispõe sobre a fonte de custeio de tal desconto tarifário concedido pelo
Poder Público ao particular”. Ou seja, a norma seria irregular porque o custo
do desconto não seria transferido às concessionárias.
A decisão
Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
de Rio Branco, o juiz Anastácio Menezes sustentou em sua decisão que a Lei
viola os termos do contrato de concessão firmado pelo município com as empresas
substituídas e põe em risco o equilíbrio financeiro do sistema de transporte
coletivo da Capital.
Segundo ele, não se pode “estabelecer
privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos dos usuários do
sistema, exceto no cumprimento da lei que especifique as fontes de recursos
para ressarcimento da concessionária”.
O magistrado defendeu ainda que ao
final das contas o prejuízo ficaria nas mãos dos cidadãos e não das empresas.
“A diminuição do preço da passagem aos domingos traria um reajuste tarifário
para a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema, que provocaria o aumento
da passagem em outros dias da semana e aos sábados. Seria atribuído aos mais
pobres e necessitados o ônus de arcar com essa benevolência, pois os mais ricos
se deslocam de carro”, considerou.
Dessa forma, o juiz declarou
inconstitucional a Lei nº 1.828 e a tornou extinta e sem efeito. Anastácio
Menezes também determinou a extinção do processo, com resolução de mérito e
submeteu a sentença ao 2º Grau (onde atuam os desembargadores).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
do Acre
Consumidor poderá ser notificado ao ter nome excluído do Serasa ou SPC
A Câmara analisa o Projeto de Lei
4959/13, do deputado Major Fábio (DEM-PB), que obriga as empresas a notificar o
consumidor quando seu nome for excluído dos cadastros de proteção ao crédito,
como o Serasa e o SPC. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei
nº 8.078/90) e estabelece que a notificação deverá ser feita por via postal.
Major Fábio argumenta que o
consumidor inscrito nos serviços de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento
da dívida, enfrenta dificuldade na busca de certidões negativas e de outras
declarações para comprovar a inexistência de restrição ao seu nome.
“O objetivo da proposta é que os
consumidores, de imediato, tomem conhecimento da exclusão de seus nomes do
banco de dados”, ressaltou.
Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 4245/08
e será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania. Depois, será votado no Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
Indústria têxtil é multada por descumprimento reiterado de deveres trabalhistas
A Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho condenou a Fiação Brasileira de Sisal S/A – Fibrasa, da Paraíba, ao
pagamento de multas mensais pelo descumprimento habitual de obrigações
previstas na legislação trabalhista. A decisão se deu em julgamento de recurso
de revista do Ministério Público do Trabalho da 13ª (PB).
Após denúncia de várias
irregularidades trabalhistas praticadas pela Fibrasa, o Ministério Público da
Paraíba ingressou com ação civil pública, a fim de impor obrigações de fazer à
empresa, sob pena de multa prevista no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil (tutela inibitória). O MP afirmou que, mesmo após
diversas ações fiscalizatórias, com a aplicação de sanções, a inadimplência da
empresa com os diretos trabalhistas dos empregados e sua resistência em firmar
termo de ajustamento de conduta continuaram.
O juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos do MP, pois entendeu que as punições pelo
descumprimento de obrigações trabalhistas se encontram na própria lei, sendo
desnecessária a imposição da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
(PB) manteve essa decisão, por entender que a imposição de um provimento
inibitório não contribuiria para o restabelecimento das condições de trabalho
esperado pelo MP.
Inconformado, o Ministério Público
recorreu ao TST e afirmou que o fato de as obrigações estarem previstas na lei
não afasta a possibilidade de aplicação da tutela inibitória, cujo objetivo é
garantir a prestação jurisdicional.
Garantia da ordem jurídica
O relator do recurso na Terceira
Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o objetivo da ação civil
pública é garantir a ordem jurídica, e o da tutela inibitória prevista no CPC é
prevenir a prática de ilícitos. Assim, seria contraditório indeferir a
aplicação da tutela inibitória em sede de ação civil pública, pois trata-se de
instrumento colocado à disposição do julgador para garantir o cumprimento da
lei, esclareceu.
No caso, as sanções aplicadas pelas
autoridades administrativas não foram suficientes para impedir a conduta
repetida e continuada da Fibrasa de descumprir suas obrigações trabalhistas.
Assim, retirar a tutela inibitória do alcance da ação civil pública significa
perpetuar indefinidamente os atos contrários à lei que vêm sendo perpetrados
pela empresa, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime para julgar
procedentes os pedidos da ação civil pública, determinando à Fibrasa o
pagamento de multas mensais decorrentes dos descumprimentos das obrigações
trabalhistas enquanto perdurar a irregularidade.
Processo: RR-26700-47.2008.5.13.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Motorista de ônibus assaltado durante o horário de trabalho deve ser indenizado
Um motorista da Sociedade de Ônibus
Gigante LTDA. (Sogil), de Gravataí, na grande Porto Alegre, deve receber R$ 8
mil de indenização por danos morais, além de R$ 300 a título de
ressarcimento de danos materiais. Ele ajuizou ação por ter sido assaltado duas
vezes durante o contrato de trabalho. Em suas alegações, o trabalhador afirmou
que nas duas ocasiões foi rendido e ficou na mira do revólver de um dos
assaltantes, enquanto os outros saqueavam o cobrador e os passageiros do
coletivo. Também afirmou que os ladrões roubaram um relógio seu, R$ 70 em
dinheiro e sua carteira de motorista. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Nadir
Fátima Zanotelli Coimbra, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Seguindo mesmo
entendimento de 1º grau, os desembargadores do TRT4 concluíram que a
responsabilidade da empresa é objetiva (independe de culpa), já que o risco de
assaltos é previsível diante da atividade econômica da empregadora (transporte
coletivo urbano).
De acordo com informações do
processo, o motorista foi admitido em dezembro de 2007. Ao ajuizar a
reclamatória, ele relatou os assaltos sofridos e afirmou que solicitou à
empresa a troca do seu roteiro, mas não foi atendido e recebeu, por esta
solicitação, ameaça de despedida por justa causa. A partir daí, segundo suas
afirmações, começou a ser perseguido por seus superiores, que lhe aplicaram advertências
e suspensões infundadas. Diante destes fatos, recorreu à Justiça do Trabalho
pleiteando a indenização por danos morais, além do ressarcimento do valor dos
objetos pessoais roubados. A decisão de primeira instância foi favorável ao
pedido, arbitrando o valor de R$ 15 mil a título de danos morais, mas a empresa
recorreu ao TRT4 com o objetivo de reduzir o montante.
Ao relatar o caso na 9ª Turma, o juiz
convocado André Reverbel Fernandes explicou que o Direito do Trabalho nasceu
para assegurar a dignidade do trabalhador e, caso este bem personalíssimo seja
atingido, deve haver reparação. A indenização por dano moral, segundo o
magistrado, como um dos componentes desta proteção, é prevista pela
Constituição Federal e pelo Código Civil Brasileiro. O juiz convocado salientou
que, no caso dos autos, o Boletim de Ocorrência e a prova testemunhal
comprovaram a ocorrência de assaltos ao motorista e que este tipo de incidente
ocorre com freqüência nas linhas de ônibus da reclamada.
Conforme o magistrado, portanto, deve
ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, já que a
ocorrência de assaltos faz parte do risco da atividade econômica desenvolvida
pela empresa. A atividade de motorista de ônibus desempenhada pelo
reclamante revela um grau de risco elevado, tendo em vista a existência de
dinheiro e passagens dentro do veículo, o que constitui atrativo para
criminosos e retira a imprevisibilidade do assalto, afirmou. Segundo o
julgador, o fato da segurança pública ser atribuição do poder público não
afasta a responsabilidade da empresa para com seus empregados. Ora, na medida
em que o empregador aufere lucro em uma atividade que possa causar riscos aos
seus empregados, não se sustenta a tese de que a segurança é assunto do Estado,
argumentou. O juiz, entretanto, decidiu pela redução do valor da indenização
para R$ 8 mil.
Processo 0001397-64.2011.5.04.0231
(RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região
Tribunal mantém condenação de 13 milhões em horas extras contra o frigorífico BRF Brasil Foods
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a sentença da juíza Lisiane Vieira, da
Vara do Trabalho de Joaçaba, contra a BRF Brasil Foods S.A. A condenação supera
os R$ 13 milhões e beneficia mais de cinco mil empregados que trabalharam na
unidade de Capinzal nos últimos cinco anos. A decisão só não abrange aqueles
que já ajuizaram ações individuais ou que tenham dado quitação ao contrato de
trabalho por meio de acordo judicial.
A magistrada determinou o pagamento
de 11 minutos e 57 segundos diários, como horas extras, por conta do tempo dos
deslocamentos internos entre a portaria e o vestuário, e de troca de uniforme.
O sindicato de trabalhadores também foi condenado, ficando proibido de incluir,
em futuros acordos coletivos de trabalho, cláusulas eximindo a empresa do
pagamento desse tempo despendido, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O assunto já está consolidado por
meio da Súmula nº 11, do TRT-SC. Quando a troca de uniforme é uma obrigação
imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública, o tempo despendido para
isso deve ser considerado como efetivo trabalho e integrar a jornada.
Ainda cabe recurso da decisão ao TST.
BRF Brasil Foods Alimentos S.A.
A empresa é resultante da fusão entre
a Perdigão a Sadia, que aconteceu em 2009. Hoje, chamada apenas de BRF e com
faturamento líquido de R$ 25,7 bilhões, registrado em 2011, é uma das maiores
empresas de alimentos do mundo. Atua nos segmentos de carnes - aves, suínos e
bovinos -, industrializados - margarinas e massas - e lácteos.
Exporta para 140 países, operando 51
fábricas no Brasil e 11 no exterior. Está entre as principais empregadoras
privadas do país, com mais de 115 mil funcionários.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região
Operador de empilhadeira demitido por justa causa não consegue reintegração
O acórdão ressaltou que a extinção do
contrato se deu, após doze meses da cessação do auxílio-doença acidentário.
A 3ª Câmara do TRT-15 negou o pedido
de reintegração do reclamante dispensado por justa causa pela empresa, uma
renomada montadora de veículos, após os doze meses da cessação do auxílio
doença acidentário. Conforme a sentença, a incapacidade alegada pelo
trabalhador não foi atestada pela prova pericial produzida nos autos.
Em seu recurso, o trabalhador,
inconformado com a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos
Campos, e que julgou improcedentes os seus pedidos, pediu a reforma da sentença
para que fosse reconhecido o direito à reintegração.
O trabalhador, que tinha sido
contratado em 21 de maio de 2001 para exercer inicialmente a função de
almoxarife e, posteriormente, passou a exercer a função de operador de
empilhadeiras, sofreu o acidente em 24 de setembro de 2008, quando, ao descer
da empilhadeira, escorregou no chão, onde havia poças de óleo que havia pingado
das latarias que ele carregava na empilhadeira.
Segundo afirmou nos autos, com a
queda, ele torceu o joelho esquerdo, foi submetido a cirurgia e recebeu
auxílio-doença acidentário até 5 de junho de 2009, tendo, porém, ficado com
sequelas, as quais o incapacitaram para o trabalho.
A dispensa por justa causa ocorreu em
18 de junho de 2010, porém o reclamante insistiu que fosse reconhecida a
garantia de emprego prevista na Cláusula 39ª da Convenção Coletiva da
categoria. A empresa alegou que o reclamante não é portador de qualquer
patologia ocupacional e que não sofreu acidente do trabalho do qual tenha
resultado incapacidade.
O relator do acórdão, desembargador
Helcio Dantas Lobo Junior, manteve a decisão de primeira instância,
justificando que não foram preenchidos os requisitos legais ou previstos nos
ajustes coletivos juntados e diante da inexistência de qualquer outra prova que
infirme as considerações tecidas na prova técnica apresentada.
O acórdão ressaltou que a extinção do
contrato se deu por justa causa, e que a dispensa ocorreu após doze meses da
cessação do auxílio-doença acidentário. A decisão colegiada salientou que a
cláusula 39 do Acordo Coletivo - no qual o autor fundamenta seu pedido - prevê
que será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de
doença profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes
percebida, porém, elenca quatro condições que deverão ser obedecidas
cumulativamente. De acordo com o acordo, tanto as condições do acidente do
trabalho, quanto a doença profissional, deverão ser atestados pelo INSS ou por
perícia judicial.
A Câmara destacou que o perito
afirmou que o reclamante não sofre de perturbação funcional limitante e/ou
incapacitante para trabalhos pesados ou qualquer limitação, requisito previsto
na cláusula acima mencionada para ter direito à estabilidade e declarou ainda
que não há nexo causal.
O colegiado lembrou também que a
prova técnica realizada nos autos que tramitam no juízo cível juntada pelo
autor não vincula este juízo, cuja convicção se extrai do conjunto de todos os
elementos de prova constantes nos autos. (Processo 0000925-66.2010.5.15.0013)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região
Associação hospitalar é condenada por fraude trabalhista
Decisão do TRT obriga a Pró-Saúde a
pagar R$ 400 mil por dano moral coletivo. Cooperativa prestava serviços de
saúde em Araguaína (TO)
A Associação Beneficente de
Assistência Social e Hospitalar (Pró-Saúde) foi condenada em R$ 400 mil por
dano moral coletivo. A sentença foi dada pela Terceira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins (TRT 10) em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
A Pró-Saúde é responsável pelo
gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital
Municipal e Ambulatório de Especialidades em Araguaína (TO). A associação é
acusada de contratar médicos de forma fraudulenta, por meio de pessoas
jurídicas individuais ou coletivas, o que desvirtua seu caráter cooperativista.
O MPT apontou ainda que, após a
instauração de inquérito civil, a associação cometeu nova fraude, transferindo
as suas atividades a uma suposta “Cooperativa Médica”, dita nacional e trazida
para Araguaína apenas com a finalidade de “regularizar” a contratação dos
profissionais que lhe prestam serviços.
A associação já havia sido condenada
em primeira instância em R$ 100 mil, em decisão proferida pela 1ª Vara do
Trabalho de Araguaína. A sentença da Terceira Turma aumentou o valor da
indenização para R$ 400 mil em razão da cooperativa já ter sido condenada a
pagar R$ 300 mil em outra ação por prática similar.
Processo: 00510-2012-811-10-00-3-RO
Fonte: Procuradoria Geral do Trabalho
AGRA é condenada por descumprir normas de saúde e segurança em seus canteiros de obras
A empresa de construção civil, junto
com a MATEC e AGIN, devem pagar 300 mil reais por alojamentos inapropriados,
falta de itens de segurança e ausência de água potável para os trabalhadores
A AGRA – Empreendimentos Imobiliários
S/A. foi condenada por decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santos, por descumprir
normas de saúde, higiene e segurança em seus canteiros de obras. A
empresa e mais outras duas, MATEC– Engenharia e Construções LTDA e AGIN –
Empreendimentos e Participações SPE LTDA, foram alvo de Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Santos depois de constatadas as
irregularidades durante força tarefa realizada pelo órgão em 2009 e a negativa
das empresas em assumirem suas responsabilidades. A Justiça do Trabalho fixou em
R$ 300 mil o valor da indenização por danos morais, mas ainda cabe recurso das
rés.
Durante a investigação, o MPT
comprovou in meras irregularidades nos canteiros de obras das empresas como
falta de água potável para consumo, o que obrigava os trabalhadores a
utilizarem água da rede de esgoto; alojamentos inapropriados; ausência de itens
de segurança obrigatórios; falta de sinalização entre outras faltas.
Apesar dos fatos comprovados, o
processo de acordo para a regularização da situação não foi possível, pois a
MATEC alegou que quando a operação do MPT foi executada, em novembro de 2009,
a mesma já havia se retirado das obras investigadas, estando as infrações
sob responsabilidade das empresas contratantes AGRA e AGIN. Estas, por sua vez,
tentaram transferir toda a responsabilidade para a MATEC, inclusive as
infrações alegadamente cometidas por esta última teriam sido o motivo do
distrato entre as empresas.
No decorrer da instrução a juíza
desconsiderou a prova pericial apresentada pelas rés, já que as mesmas sabendo
do dia, local e horário da perícia judicial, tomam todas as providências e
fazem parecer que cumprem a lei, e considerou válidos os elementos trazidos no
inquérito civil instaurado pelo MPT, que constatou a época diversas
irregularidades. Desta forma, a justiça considerou que devido à negligência com
os direitos dos funcionários das empresas e zelando para que a situação não se
repita, concedeu tutela inibitória e fixou quadro de obrigações de segurança e
saúde.
Dentre as principais estão: instalar
escadas, passarelas e rampas de construção s lidas e com corrimão; instalar
proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais; proteger o
circuito elétrico; proteger todas as pontas verticais e vergalhões de a o;
manter o alojamento em permanente estado de conservação, higiene e limpeza e
fornecer água potável, filtrada e fresca aos trabalhadores no alojamento.
A decisão vale para todos os
empreendimentos imobiliários de que participem as rés, como construtoras,
incorporadoras, empreiteiras, subempreiteiras ou em condições análogas. Caso as
obrigações não sejam cumpridas, caberá multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por
item descumprido.
A indenização de R$ 300 mil – R$ 100
mil de cada uma das empresas reclamadas, poderá ser revertida ao FAT - Fundo de
Amparo ao Trabalhador - ou outra instituição a critério do MPT.
Fonte: Procuradoria Regional do
Trabalho da 2ª Região
Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação
Escutas telefônicas e quebra de
sigilo de dados bancários decretadas por juiz que na época tinha competência
para tanto não constituem prova ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em habeas corpus interposto em
favor de acusado de participar de esquema criminoso desmontado pela Operação Bismarck,
em 2010. A operação foi executada pela Polícia Federal em nove
estados e desmantelou quadrilha especializada em fraudar o seguro-desemprego
com uso de documentos falsos.
No STJ, a defesa alegou que a 5ª Vara
Federal de Mato Grosso, órgão julgador que decretou as escutas e a quebra de
sigilo, seria incompetente para julgar a ação. Sustentou que a competência
seria da Seção Judiciária do Amapá, onde já havia três ações penais relativas
aos mesmo fatos. Para a defesa, ocorreu ofensa ao princípio do juiz natural.
Pediu que as escutas e quebras de sigilo fossem consideradas nulas.
Quebra de sigilo na investigação
Segundo o ministro Sebastião Reis
Júnior, relator do recurso, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal,
regulado pela Lei 9.296/96, determina que interceptações telefônicas e de dados
só possam ser ordenadas por juiz competente para a ação principal. Porém, o
Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que essa regra deve ser
interpretada de maneira ponderada.
No caso, quando a 5ª Vara Federal
decretou a quebra do sigilo bancário e telefônico, estava em curso a
investigação criminal. Os autos do processo ainda estavam sob a competência da
vara. Sua incompetência só foi reconhecida após a quebra do sigilo.
O ministro Sebastião Reis Júnior
apontou que, em regra, a incompetência superveniente não afeta as decisões
anteriores. “De mais a mais, não se pode olvidar que, na fase da investigação
criminal, ainda não se tem elementos suficientes e decisivos para a
determinação da competência; na verdade, ela é apenas o ponto de partida, que
só a denúncia, eventual e futura, precisará”, acrescentou.
O ministro afirmou que o fato de a 5ª
Vara Federal ter declinado de sua competência para a Seção Judiciária do Amapá
não invalida as provas produzidas até então. Ele negou o recurso, no que foi
acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Operação Voucher: ação penal deve tramitar na Justiça Federal do Amapá
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região
entendeu que a Justiça Federal do Amapá é quem deve julgar ação contra um
ex-secretário do Ministério do Turismo (Mtur) investigado na Operação Voucher,
da Polícia Federal (PF). A decisão foi publicada no dia 22 de fevereiro e
decorre de um habeas corpus que objetivava a transferência do processo da 1.ª
Vara Federal de Macapá para uma vara de Brasília.
O argumento usado pelo ex-secretário
foi o de que o suposto delito pelo qual responde ocorreu em Brasília e não no
Amapá. O réu foi um dos alvos de 38 mandados de prisão cumpridos em agosto de
2011, quando deflagrada a Operação Voucher, que revelou possíveis fraudes na
formação e execução de convênio celebrado entre o Mtur e o Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento e Infraestrutura Sustentável (Ibrasi). O objetivo era
qualificar cerca de dois mil profissionais de turismo no estado.
O ex-secretário nacional de programas
de desenvolvimento de turismo, paciente no habeas corpus, é acusado de liberar
o repasse de R$ 900 mil do ministério ao Ibrasi, com base em nota técnica
falsa, o que teria forjado a execução parcial do convênio. O denunciado
responde pelos crimes de peculato – usar o cargo público para obter valores ou
bens irregularmente – e formação de quadrilha, previstos nos artigos 288 e 312
do Código Penal.
No pedido de transferência do
processo da Justiça Federal do Amapá para o Distrito Federal – pela chamada
“exceção de incompetência” –, o acusado alegou que os delitos supostamente
praticados ocorreram “no interior do Ministério do Turismo”, onde o convênio
foi assinado e a liberação de verbas autorizadas. Segundo o Código de Processo
Penal (CPP), a ação só pode ser apresentada no local onde a infração se
consumou.
O ex-secretário também argumentou que
os documentos probatórios referentes ao processo estão arquivados na sede do
ministério e que residem em Brasília as principais testemunhas – funcionários e
ex-funcionários do MTur –, o que justificaria a transferência da ação, a título
de “conveniência da colheita da provas”. Mas o relator do habeas corpus,
desembargador federal Cândido Ribeiro, manteve a decisão de primeira instância,
que já havia confirmado, em outubro de 2012, a competência da Justiça
Federal do Amapá para apreciar o feito.
No voto, o magistrado citou trecho da
decisão que identifica a materialidade dos supostos crimes, não no ato da
assinatura do convênio ou no repasse de verbas ao Ibrasi, mas na “constatação
da existência de um padrão de comportamento voltado para viabilizar e respaldar
a transparência fraudulenta de recursos públicos para instituição de
‘fachada’”, sediada em Macapá. “Embora o convênio tenha sido assinado em
Brasília, os serviços deveriam ser executados no Estado do Amapá”, completou o
relator.
Desta forma, Cândido Ribeiro
reconheceu a competência da Justiça Federal do Amapá para processar e julgar a
ação penal. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois
julgadores que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo:
0076596-40.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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