O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, ontem (25), Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4927), com pedido de liminar, questionando
dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que
estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de
despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes. Segundo a OAB, a
imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende comandos constitucionais
relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade humana,
da razoabilidade e o direito à educação.
A OAB questiona os itens 7, 8 e 9 do
inciso II do artigo 8º da lei que fixaram os limites de dedução para os
anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para
despesas com educação é irrealista. De acordo com a lei, para o ano-base de
2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo
R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.
A OAB argumenta que, embora não
esteja defendendo a existência de uma vedação constitucional à fixação de um
limite razoável para dedução, “tampouco há um dever constitucional de
limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF,
restrição aliás inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia”.
De acordo com a entidade, o objetivo
da ADI não é discutir se seria aceitável, em tese, a imposição de um limite de
dedução de gastos com educação, desde que condizente com a realidade. Segundo
os autos, até que nova lei venha a ser editada, o teto para dedução desses
gastos deixaria de existir, tal como ocorre para outras despesas com saúde e
pensão alimentícia.
“O que apenas se afirma é que [o
limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta
Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que
entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre
sujeito ao controle judicial”, sustenta a OAB.
A OAB defende que a eliminação do
teto de dedução para despesas com educação não prejudicaria a coerência interna
do tributo. De acordo com a ação, a dedutibilidade das despesas com instrução
da base de cálculo do IRPF não é favor fiscal sujeito ao arbítrio do
legislador, mas consequência direta dos comandos constitucionais referentes ao
conceito de renda, da capacidade contributiva, da dignidade humana, do não
confisco e o direito à educação.
Em razão da data limite para entrega
da declaração de ajuste do IRPF - 30 de abril -, a OAB pede a suspensão
imediata dos dispositivos da lei, por decisão monocrática do ministro-relator,
a ser posteriormente submetida a referendo pelo Plenário, ou a pronta inclusão
do processo em pauta, antes mesmo de serem ouvidos a Presidência da República e
o Congresso Nacional e da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da
Procuradoria-Geral da República (PGR).
A OAB defende que a concessão da
cautelar antes do prazo final para a entrega da declaração permitirá que os
contribuintes façam a dedução total das despesas com educação na elaboração de
suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a
considere de ofício ao processar as declarações recebidas antes da decisão do
STF, “tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a
minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela
União”.
A relatora da ação é a ministra Rosa
Weber.
Nº do Processo: ADI 4927
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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