A Justiça Federal é quem deve julgar
uma ação civil pública envolvendo o transporte aéreo de pacientes, embora a
União não possa ser ré no processo. Esse foi o entendimento adotado pela 5.ª
Turma do TRF da 1.ª Região, ao analisar recurso do Ministério Público Federal
(MPF) contra decisão da 1.ª Vara Federal de Rio Branco, no Acre.
O juízo de primeira instância havia
declarado a extinção da ação civil pública ajuizada pelo MPF por entender que a
União não poderia figurar como ré no processo e, com isso, determinou que a
ação fosse transferida da Justiça Federal para a Estadual. Apesar de concordar
que a União não possui legitimidade passiva neste caso, o relator do recurso no
TRF1, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, entendeu que a ação civil
pública deve permanecer sob competência da Justiça Federal.
Os Ministérios Públicos federal e do
estado do Acre acionaram a Justiça para reivindicar a adoção de “medidas
necessárias para que todos os pacientes encaminhados para tratamento de saúde
fora de domicílio sejam imediatamente embarcados nos voos das empresas aéreas
TAM e GOL, independentemente da existência de vagas e da comunicação prévia de
72 horas”. Queriam, assim, afastar “qualquer óbice” imposto pelas companhias
quanto ao embarque de pacientes, inclusive em macas, submetidos a tratamento do
Sistema Único de Saúde (SUS) custeado pelo governo local.
Na ação, estavam listadas como rés as
duas empresas aéreas, o estado do Acre e a União, que alegou sua ilegitimidade
como parte passiva no processo. O MPF incluiu a União por considerar que, nas
causas envolvendo o acesso à saúde por meio do SUS, os entes federados União,
estados e municípios são solidariamente responsáveis pelo atendimento aos
cidadãos mais carentes. O argumento teve, como base, o artigo 196 da
Constituição Federal.
Voto
No voto, o relator do recurso adotou
outro entendimento. Afirmou não haver, no caso em análise, ligação direta entre
o pedido do MPF e uma possível falha da União. “A consequência jurídica que aos
autores pretendem ver implementada através da atividade jurisdicional independe
de qualquer ação ou omissão por parte da União, tampouco decorre de sua conduta
ou omissão”, frisou Carlos Eduardo Martins.
O magistrado foi contrário, no
entanto, ao encaminhamento do processo à Justiça Estadual. Evocou os artigos
127 e 129 da Constituição para discorrer sobre as atribuições do Ministério
Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais, e sua função de apresentar ação civil pública para proteger interesses
difusos e coletivos. “Assim, figurando o douto Ministério Público Federal como
autor da ação civil pública [...], afigura-se manifesta a competência do Juízo
Federal para processar e julgar a referida demanda”.
Neste contexto, o relator citou o
entendimento já adotado pelo TRF em outros julgamentos, todos no mesmo sentido:
o MPF “não pode litigar, sem expressa autorização constitucional, no âmbito
estadual”. Assim, o processo deve ser apreciado pela Justiça Federal, conforme
“interpretação sistemática” do artigo 2.º da Lei de Ação Civil Pública, com o
parágrafo 2.º do artigo 109, da Constituição Federal.
Com esses fundamentos, a 5.ª Turma do
Tribunal, unanimemente, manteve a ilegitimidade passiva da União para responder
como ré e determinou o prosseguimento normal do processo no âmbito da 1.ª Vara
Federal de Rio Branco.
Nº do Processo:
0010709-46.2011.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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