O ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto de cheque e declaratória de nulidade de título interrompe o prazo prescricional da ação de execução do cheque. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso especial sobre o tema, afirmou que
a tese fixada segue a jurisprudência da Corte. A particularidade do caso, que o
difere dos precedentes, é o fato de se tratar de execução de cheque.
A
decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por
microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. Alega a prescrição do
cheque que deu origem à execução.
A
recorrente afirma que não houve reconhecimento do débito de sua parte e que o
ajuizamento da ação cautelar de sustação de protesto, assim como a de ação
declaratória, não são causas interruptivas da prescrição do cheque, porque não
impedem que o credor promova a execução do título.
Boa-fé
Em
caso semelhante, a Corte reconheceu que, em se tratando de duplicata mercantil,
o ajuizamento da cautelar de sustação de protesto constitui causa suspensiva do
prazo prescricional. Isso porque o protesto da duplicata sem aceite é condição
para constituição do próprio título executivo.
Segundo
Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto
antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das
ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título,
comprovando sua boa-fé.
“Note-se
que a prescrição visa punir a inércia do credor, que não pode mais exercer sua
pretensão de crédito em face do devedor, em razão do decurso do prazo”, afirmou
a ministra. Para ela, o credor sempre buscou o recebimento do crédito,
manifestando-se nas ações do devedor.
Espera
para execução
A
relatora ressaltou que, embora não se exija o protesto do cheque para que ele
possa ser executado judicialmente, como ocorre com as duplicatas sem aceite, é
possível extrair a boa-fé da conduta do credor. Isso está demonstrado na espera
pelo trânsito em julgado das ações do devedor, para só então executar o título.
“Mesmo
que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do
título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações,
quando voltaria a correr o prazo prescricional”, concluiu a ministra. Esse
entendimento foi seguido por todos os demais ministros da Terceira Turma.
Processo
relacionado: REsp 1321610
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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