terça-feira, 26 de março de 2013

Motorista de ônibus assaltado durante o horário de trabalho deve ser indenizado


Um motorista da Sociedade de Ônibus Gigante LTDA. (Sogil), de Gravataí, na grande Porto Alegre, deve receber R$ 8 mil de indenização por danos morais, além de R$ 300 a título de ressarcimento de danos materiais. Ele ajuizou ação por ter sido assaltado duas vezes durante o contrato de trabalho. Em suas alegações, o trabalhador afirmou que nas duas ocasiões foi rendido e ficou na mira do revólver de um dos assaltantes, enquanto os outros saqueavam o cobrador e os passageiros do coletivo. Também afirmou que os ladrões roubaram um relógio seu, R$ 70 em dinheiro e sua carteira de motorista. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Seguindo mesmo entendimento de 1º grau, os desembargadores do TRT4 concluíram que a responsabilidade da empresa é objetiva (independe de culpa), já que o risco de assaltos é previsível diante da atividade econômica da empregadora (transporte coletivo urbano).

De acordo com informações do processo, o motorista foi admitido em dezembro de 2007. Ao ajuizar a reclamatória, ele relatou os assaltos sofridos e afirmou que solicitou à empresa a troca do seu roteiro, mas não foi atendido e recebeu, por esta solicitação, ameaça de despedida por justa causa. A partir daí, segundo suas afirmações, começou a ser perseguido por seus superiores, que lhe aplicaram advertências e suspensões infundadas. Diante destes fatos, recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando a indenização por danos morais, além do ressarcimento do valor dos objetos pessoais roubados. A decisão de primeira instância foi favorável ao pedido, arbitrando o valor de R$ 15 mil a título de danos morais, mas a empresa recorreu ao TRT4 com o objetivo de reduzir o montante.

Ao relatar o caso na 9ª Turma, o juiz convocado André Reverbel Fernandes explicou que o Direito do Trabalho nasceu para assegurar a dignidade do trabalhador e, caso este bem personalíssimo seja atingido, deve haver reparação. A indenização por dano moral, segundo o magistrado, como um dos componentes desta proteção, é prevista pela Constituição Federal e pelo Código Civil Brasileiro. O juiz convocado salientou que, no caso dos autos, o Boletim de Ocorrência e a prova testemunhal comprovaram a ocorrência de assaltos ao motorista e que este tipo de incidente ocorre com freqüência nas linhas de ônibus da reclamada.

Conforme o magistrado, portanto, deve ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, já que a ocorrência de assaltos faz parte do risco da atividade econômica desenvolvida pela  empresa. A atividade de motorista de ônibus desempenhada pelo reclamante revela um grau de risco elevado, tendo em vista a existência de dinheiro e passagens dentro do veículo, o que constitui atrativo para criminosos e retira a imprevisibilidade do assalto, afirmou. Segundo o julgador, o fato da segurança pública ser atribuição do poder público não afasta a responsabilidade da empresa para com seus empregados. Ora, na medida em que o empregador aufere lucro em uma atividade que possa causar riscos aos seus empregados, não se sustenta a tese de que a segurança é assunto do Estado, argumentou. O juiz, entretanto, decidiu pela redução do valor da indenização para R$ 8 mil.

Processo 0001397-64.2011.5.04.0231 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário