Um motorista da Sociedade de Ônibus
Gigante LTDA. (Sogil), de Gravataí, na grande Porto Alegre, deve receber R$ 8
mil de indenização por danos morais, além de R$ 300 a título de
ressarcimento de danos materiais. Ele ajuizou ação por ter sido assaltado duas
vezes durante o contrato de trabalho. Em suas alegações, o trabalhador afirmou
que nas duas ocasiões foi rendido e ficou na mira do revólver de um dos
assaltantes, enquanto os outros saqueavam o cobrador e os passageiros do
coletivo. Também afirmou que os ladrões roubaram um relógio seu, R$ 70 em
dinheiro e sua carteira de motorista. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Nadir
Fátima Zanotelli Coimbra, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Seguindo mesmo
entendimento de 1º grau, os desembargadores do TRT4 concluíram que a
responsabilidade da empresa é objetiva (independe de culpa), já que o risco de
assaltos é previsível diante da atividade econômica da empregadora (transporte
coletivo urbano).
De acordo com informações do
processo, o motorista foi admitido em dezembro de 2007. Ao ajuizar a
reclamatória, ele relatou os assaltos sofridos e afirmou que solicitou à
empresa a troca do seu roteiro, mas não foi atendido e recebeu, por esta
solicitação, ameaça de despedida por justa causa. A partir daí, segundo suas
afirmações, começou a ser perseguido por seus superiores, que lhe aplicaram advertências
e suspensões infundadas. Diante destes fatos, recorreu à Justiça do Trabalho
pleiteando a indenização por danos morais, além do ressarcimento do valor dos
objetos pessoais roubados. A decisão de primeira instância foi favorável ao
pedido, arbitrando o valor de R$ 15 mil a título de danos morais, mas a empresa
recorreu ao TRT4 com o objetivo de reduzir o montante.
Ao relatar o caso na 9ª Turma, o juiz
convocado André Reverbel Fernandes explicou que o Direito do Trabalho nasceu
para assegurar a dignidade do trabalhador e, caso este bem personalíssimo seja
atingido, deve haver reparação. A indenização por dano moral, segundo o
magistrado, como um dos componentes desta proteção, é prevista pela
Constituição Federal e pelo Código Civil Brasileiro. O juiz convocado salientou
que, no caso dos autos, o Boletim de Ocorrência e a prova testemunhal
comprovaram a ocorrência de assaltos ao motorista e que este tipo de incidente
ocorre com freqüência nas linhas de ônibus da reclamada.
Conforme o magistrado, portanto, deve
ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, já que a
ocorrência de assaltos faz parte do risco da atividade econômica desenvolvida
pela empresa. A atividade de motorista de ônibus desempenhada pelo
reclamante revela um grau de risco elevado, tendo em vista a existência de
dinheiro e passagens dentro do veículo, o que constitui atrativo para
criminosos e retira a imprevisibilidade do assalto, afirmou. Segundo o
julgador, o fato da segurança pública ser atribuição do poder público não
afasta a responsabilidade da empresa para com seus empregados. Ora, na medida
em que o empregador aufere lucro em uma atividade que possa causar riscos aos
seus empregados, não se sustenta a tese de que a segurança é assunto do Estado,
argumentou. O juiz, entretanto, decidiu pela redução do valor da indenização
para R$ 8 mil.
Processo 0001397-64.2011.5.04.0231
(RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região
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