O juiz da 29ª Vara Cível de Belo
Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, condenou a Iniciar – Escola Técnica
de Enfermagem – ao pagamento de indenização de R$ 6 mil por danos morais a uma
aluna que concluiu o curso técnico de enfermagem em janeiro de 2011. Ela não
pôde exercer a profissão por não receber da escola o diploma ou certificado de
conclusão após se formar. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário
eletrônico (DJe) dessa quarta-feira, 20 de março.
A estudante argumentou que assinou
contrato de prestação de serviço educacional com a escola para se formar como
técnica de enfermagem. Porém, ao finalizar o curso, o mesmo não tinha sido
reconhecido pelos órgãos competentes até o ajuizamento da ação. Assim, ficou
sem receber o diploma ou certificado de conclusão, sendo impedida de trabalhar,
já que não podia se inscrever no Conselho Regional de Enfermagem de Minas
Gerais (Coren-MG), órgão que disciplina e fiscaliza o exercício da profissão de
técnica de enfermagem. Relatou que teve prejuízos materiais com pagamento das
parcelas do curso (até então não reconhecido), gastos com livros, transporte e
festa de formatura. Pediu ressarcimento por danos morais e materiais.
A Iniciar – Escola Técnica de
Enfermagem, ao contestar, alegou que a escola estava com pedido de
reconhecimento em trâmite, não significando que não era credenciada junto aos
órgãos competentes, e quando apresentou defesa, já havia decisão autorizando a
emissão de diplomas para alunos formados. Em petição juntada posteriormente ao
processo, informou que a escola foi reconhecida pelo Conselho de Enfermagem,
sendo validados os atos escolares da Iniciar pela Secretaria de Estado de
Educação de Minas Gerais.
O juiz entendeu que houve uma falha
da instituição de ensino na relação com a aluna, que não pôde exercer a
profissão por não ter o diploma ou certificado de conclusão do curso que lhe
permitia se inscrever no Coren-MG. “Tal situação revela defeito na prestação de
serviço fornecido pela ré, consistente no não reconhecimento do curso técnico
de enfermagem, na ocasião em que a autora cursava as aulas, bem como depois de
concluído o curso”, argumentou.
O magistrado fez referência também à
regularização do curso durante o andamento do processo, o que possibilitou à
estudante inscrever-se no Coren-MG, mas somente após uma ano e dois meses de
formada. Para o julgador, diante desse cenário, é justificada a indenização por
danos morais, já que trata-se de um atraso intolerável, uma vez que ao assinar
contrato de prestação de serviço o consumidor, acredita-se na validade do curso
e não que ele ainda estava para ser regularizado. Ao determinar o valor da
indenização, o juiz considerou a necessidade de punir o infrator, visando
evitar ao máximo a repetição do fato lesivo, sem, no entanto, causar
enriquecimento sem causa da autora.
Em relação aos danos materiais, o
julgador entendeu que com a regularização do curso e a inscrição da estudante
no Coren-MG para exercer a profissão, a motivação da autora para requerer tais
danos acabou desaparecendo, uma vez que os investimentos nos estudos não foram em
vão. Assim, o juiz extinguiu o processo sem decidir esse mérito.
Essa decisão, por ser de Primeira
Instância, está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.11.257.106-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais
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