A 6.ª Turma negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) contra sentença que determinou a reintegração do impetrante ao seu quadro de alunos, acolhendo o entendimento de que não foi observado pela instituição o direito de defesa do impetrante no ato de jubilamento.
O estudante fora impedido de efetuar sua
matrícula no segundo semestre de 2010 porque, por dois períodos consecutivos,
deixara de fazê-lo, tendo abandonado o curso, segundo entendimento da
Universidade.
No mandado de segurança o aluno alegou
que a comunicação de seu desligamento se deu por lista fixada nas paredes da
Fundação. O impetrante disse também que efetuou o trancamento de matrícula por
motivo de necessidade do serviço e que informou à FUFPI através do site da
Universidade.
O juiz da primeira instância acolheu o
pedido do estudante.
A FUFPI apelou a esta Corte alegando que
as provas são suficientes para justificar o desligamento do discente, uma vez
que ele não cumpriu as disposições regimentais a respeito do trancamento de
matrícula.
O relator, juiz federal convocado Marcelo
Dolzany, afirmou que o impetrante demonstrou ter índice de rendimento acadêmico
alto. Além disso, que “considerando que não foi assegurado ao impetrante,
administrativamente, o direito de se contrapor à penalidade que lhe foi
imputada, o seu desligamento do quadro de alunos da instituição de ensino é
medida que viola seu direito líquido e certo”.
Portanto, o magistrado entendeu que o
estudante tem direito de efetivar a matrícula e continuar seu curso.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0010957-74.2010.4.01.4000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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