Uma estudante conseguiu na 6.ª Turma
do TRF da 1.ª Região o direito de fazer um teste de proficiência para que, caso
consiga aprovação, conclua antecipadamente o curso de Pedagogia. Ela alegou
atender a todos os pressupostos legais para a colação de grau e requereu
fazê-lo por ter sido convocada a tomar passe em um cargo público que exige
nível superior.
O juiz de primeiro grau negou o
mandado de segurança da estudante, alegando que ela não teria feito pelo menos
50% do estágio obrigatório, conforme exigido pela Lei 11.788/2008.
Inconformada, a estudante apelou ao
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região pedindo reforma da sentença. O relator,
desembargador Jirair Aram Meguerian, concordou com os argumentos da impetrante.
O magistrado esclareceu que a abreviação do curso de graduação é autorizada
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996), “destinada àqueles que tenham extraordinário aproveitamento
nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, constituída banca
examinadora especial para o desiderato”.
O desembargador também observou que
as condições atendidas pela impetrante foram estabelecidas nas normas internas
da instituição de ensino e que ela apresentou documentos comprovando que teria
cursado dois dos quatro estágios obrigatórios.
Para o relator, ficou claro que “a
apelante atendeu aos requisitos legais para o deferimento do exame de
abreviação da graduação porque à época da impetração já contava com 50% do
curso integralizado, apresentando nota maior ou igual a 8,0 em todas as
disciplinas (...), lembrando que a graduação da apelante conta com seis séries
que no tempo do ajuizamento cursava ela a quinta série”.
Desta forma, segundo o magistrado,
“atendidos os requisitos legais e comprovada a urgência da medida ante a
iminente posse em cargo público, faz jus a impetrante à concessão da ordem para
que lhe seja oportunizado o exame de proficiência para conclusão antecipada do
curso de pedagogia, com a consequente expedição do diploma correspondente, caso
logre aprovação”.
A Turma seguiu, à unanimidade, o voto
do relator.
Nº do Processo:
0004396-39.2011.4.01.3502
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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