A 5.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região manteve, por unanimidade, sentença que condenou a
Fundação Nacional do Índio (FUNAI) ao pagamento de R$ 12.900,00 pela locação de
veículo para transportar servidores e lideranças da comunidade indígena de
Caramuru Catarina-Paraguaçu (BA).
Na apelação a este Tribunal a FUNAI
argumentou, em síntese, que as despesas em questão são manifestamente ilegais,
pois não foram precedidas do regular procedimento de licitação, “o que nulifica
qualquer contratação que tenha sido realizada”. Além disso, sustenta a
autarquia, o procedimento foi feito de maneira verbal, o que é nulo, em
observância ao que dispõe o art. 60 da Lei 8.666/90.
Os argumentos apresentados pela FUNAI
não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Paulo Ernane Moreira
Barros. “Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que o aluguel
do veículo de propriedade da autora foi efetivamente utilizado em proveito da
Administração do Posto Indígena Caramuru Catarina-Paraguaçu, portanto,
insere-se nas hipóteses de dispensa de licitação que estão descritas no art. 24
da Lei 8.666”, explicou.
Além disso, acrescentou o magistrado,
ficou comprovado na instrução que os pedidos eram realizados em nome da
autarquia e autorizados pela chefia do Posto, constando das solicitações os
valores devidos e, dos autos, o reconhecimento da dívida.
“Restando comprovada a prestação do
serviço solicitado pelas lideranças indígenas e devidamente autorizado pelo
chefe do Posto da FUNAI na localidade, impõe-se a manutenção da sentença, sob
pena de incorrer a Administração em injustificável enriquecimento sem causa”,
afirmou o relator em seu voto.
Nº do Processo:
0002158-14.2006.4.01.3311/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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