O acórdão ressaltou que a extinção do
contrato se deu, após doze meses da cessação do auxílio-doença acidentário.
A 3ª Câmara do TRT-15 negou o pedido
de reintegração do reclamante dispensado por justa causa pela empresa, uma
renomada montadora de veículos, após os doze meses da cessação do auxílio
doença acidentário. Conforme a sentença, a incapacidade alegada pelo
trabalhador não foi atestada pela prova pericial produzida nos autos.
Em seu recurso, o trabalhador,
inconformado com a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos
Campos, e que julgou improcedentes os seus pedidos, pediu a reforma da sentença
para que fosse reconhecido o direito à reintegração.
O trabalhador, que tinha sido
contratado em 21 de maio de 2001 para exercer inicialmente a função de
almoxarife e, posteriormente, passou a exercer a função de operador de
empilhadeiras, sofreu o acidente em 24 de setembro de 2008, quando, ao descer
da empilhadeira, escorregou no chão, onde havia poças de óleo que havia pingado
das latarias que ele carregava na empilhadeira.
Segundo afirmou nos autos, com a
queda, ele torceu o joelho esquerdo, foi submetido a cirurgia e recebeu
auxílio-doença acidentário até 5 de junho de 2009, tendo, porém, ficado com
sequelas, as quais o incapacitaram para o trabalho.
A dispensa por justa causa ocorreu em
18 de junho de 2010, porém o reclamante insistiu que fosse reconhecida a
garantia de emprego prevista na Cláusula 39ª da Convenção Coletiva da
categoria. A empresa alegou que o reclamante não é portador de qualquer
patologia ocupacional e que não sofreu acidente do trabalho do qual tenha
resultado incapacidade.
O relator do acórdão, desembargador
Helcio Dantas Lobo Junior, manteve a decisão de primeira instância,
justificando que não foram preenchidos os requisitos legais ou previstos nos
ajustes coletivos juntados e diante da inexistência de qualquer outra prova que
infirme as considerações tecidas na prova técnica apresentada.
O acórdão ressaltou que a extinção do
contrato se deu por justa causa, e que a dispensa ocorreu após doze meses da
cessação do auxílio-doença acidentário. A decisão colegiada salientou que a
cláusula 39 do Acordo Coletivo - no qual o autor fundamenta seu pedido - prevê
que será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de
doença profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes
percebida, porém, elenca quatro condições que deverão ser obedecidas
cumulativamente. De acordo com o acordo, tanto as condições do acidente do
trabalho, quanto a doença profissional, deverão ser atestados pelo INSS ou por
perícia judicial.
A Câmara destacou que o perito
afirmou que o reclamante não sofre de perturbação funcional limitante e/ou
incapacitante para trabalhos pesados ou qualquer limitação, requisito previsto
na cláusula acima mencionada para ter direito à estabilidade e declarou ainda
que não há nexo causal.
O colegiado lembrou também que a
prova técnica realizada nos autos que tramitam no juízo cível juntada pelo
autor não vincula este juízo, cuja convicção se extrai do conjunto de todos os
elementos de prova constantes nos autos. (Processo 0000925-66.2010.5.15.0013)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região
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