Escutas telefônicas e quebra de
sigilo de dados bancários decretadas por juiz que na época tinha competência
para tanto não constituem prova ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em habeas corpus interposto em
favor de acusado de participar de esquema criminoso desmontado pela Operação Bismarck,
em 2010. A operação foi executada pela Polícia Federal em nove
estados e desmantelou quadrilha especializada em fraudar o seguro-desemprego
com uso de documentos falsos.
No STJ, a defesa alegou que a 5ª Vara
Federal de Mato Grosso, órgão julgador que decretou as escutas e a quebra de
sigilo, seria incompetente para julgar a ação. Sustentou que a competência
seria da Seção Judiciária do Amapá, onde já havia três ações penais relativas
aos mesmo fatos. Para a defesa, ocorreu ofensa ao princípio do juiz natural.
Pediu que as escutas e quebras de sigilo fossem consideradas nulas.
Quebra de sigilo na investigação
Segundo o ministro Sebastião Reis
Júnior, relator do recurso, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal,
regulado pela Lei 9.296/96, determina que interceptações telefônicas e de dados
só possam ser ordenadas por juiz competente para a ação principal. Porém, o
Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que essa regra deve ser
interpretada de maneira ponderada.
No caso, quando a 5ª Vara Federal
decretou a quebra do sigilo bancário e telefônico, estava em curso a
investigação criminal. Os autos do processo ainda estavam sob a competência da
vara. Sua incompetência só foi reconhecida após a quebra do sigilo.
O ministro Sebastião Reis Júnior
apontou que, em regra, a incompetência superveniente não afeta as decisões
anteriores. “De mais a mais, não se pode olvidar que, na fase da investigação
criminal, ainda não se tem elementos suficientes e decisivos para a
determinação da competência; na verdade, ela é apenas o ponto de partida, que
só a denúncia, eventual e futura, precisará”, acrescentou.
O ministro afirmou que o fato de a 5ª
Vara Federal ter declinado de sua competência para a Seção Judiciária do Amapá
não invalida as provas produzidas até então. Ele negou o recurso, no que foi
acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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