A Justiça Federal é quem deve julgar uma ação civil pública
envolvendo o transporte aéreo de pacientes, embora a União não possa ser ré no
processo. Esse foi o entendimento adotado pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região,
ao analisar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 1.ª
Vara Federal de Rio Branco, no Acre.
O juízo de primeira instância havia declarado a extinção da ação civil
pública ajuizada pelo MPF por entender que a União não poderia figurar como ré
no processo e, com isso, determinou que a ação fosse transferida da Justiça
Federal para a Estadual. Apesar de concordar que a União não possui
legitimidade passiva neste caso, o relator do recurso no TRF1, juiz federal
convocado Carlos Eduardo Martins, entendeu que a ação civil pública deve
permanecer sob competência da Justiça Federal.
Os Ministérios Públicos federal e do estado do Acre acionaram a Justiça
para reivindicar a adoção de “medidas necessárias para que todos os pacientes
encaminhados para tratamento de saúde fora de domicílio sejam imediatamente
embarcados nos voos das empresas aéreas TAM e GOL, independentemente da
existência de vagas e da comunicação prévia de 72 horas”. Queriam, assim,
afastar “qualquer óbice” imposto pelas companhias quanto ao embarque de pacientes,
inclusive em macas, submetidos a tratamento do Sistema Único de Saúde (SUS)
custeado pelo governo local.
Na ação, estavam listadas como rés as duas empresas aéreas, o estado do
Acre e a União, que alegou sua ilegitimidade como parte passiva no processo. O
MPF incluiu a União por considerar que, nas causas envolvendo o acesso à saúde
por meio do SUS, os entes federados União, estados e municípios são
solidariamente responsáveis pelo atendimento aos cidadãos mais carentes. O
argumento teve, como base, o artigo 196 da Constituição Federal.
Voto
No voto, o relator do recurso adotou outro entendimento. Afirmou não
haver, no caso em análise, ligação direta entre o pedido do MPF e uma possível
falha da União. “A consequência jurídica que aos autores pretendem ver
implementada através da atividade jurisdicional independe de qualquer ação ou
omissão por parte da União, tampouco decorre de sua conduta ou omissão”, frisou
Carlos Eduardo Martins.
O magistrado foi contrário, no entanto, ao encaminhamento do processo à
Justiça Estadual. Evocou os artigos 127 e 129 da Constituição para discorrer
sobre as atribuições do Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais, e sua função de apresentar ação
civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. “Assim, figurando o
douto Ministério Público Federal como autor da ação civil pública [...],
afigura-se manifesta a competência do Juízo Federal para processar e julgar a
referida demanda”.
Neste contexto, o relator citou o entendimento já adotado pelo TRF em
outros julgamentos, todos no mesmo sentido: o MPF “não pode litigar, sem
expressa autorização constitucional, no âmbito estadual”. Assim, o processo
deve ser apreciado pela Justiça Federal, conforme “interpretação sistemática”
do artigo 2.º da Lei de Ação Civil Pública, com o parágrafo 2.º do artigo 109,
da Constituição Federal.
Com esses fundamentos, a 5.ª Turma do Tribunal, unanimemente, manteve a
ilegitimidade passiva da União para responder como ré e determinou o
prosseguimento normal do processo no âmbito da 1.ª Vara Federal de Rio Branco.
Nº do Processo: 0010709-46.2011.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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