A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) solicitando a manutenção de acusação por receptação ilegal de produtos indígenas a brasileira que exportava as peças com partes de materiais silvestres.
O MPF recorreu contra sentença da 4.ª
Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará que, em ação penal movida contra a
acusada, deu nova capitulação à conduta descrita na denúncia, enquadrando-a no
art. 29 da Lei 9.605/98, e não no art. 180 do Código Penal.
O caso – agentes da Polícia Federal,
durante a “Operação Pindorama”, realizada em conjunto com o equivalente
americano “US Fish and Wildlife Service”, surpreenderam a acusada na própria
residência, em Belém/PA, em maio de 2004, mantendo peças de artesanato indígena
destinadas à venda. A maioria das peças continha partes de animais silvestres
da fauna brasileira e a portadora estava ciente de que os animais haviam sido
caçados ilegalmente. O esquema criminoso era chefiado por um americano a quem a
acusada estava associada desde 1998 para a prática criminosa, que consistia no
envio dos produtos pelos Correios à sede da empresa do americano, na
Flórida/EUA, por seus colaboradores no Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Mato
Grosso, Pará e Rondônia em troca de pagamento.
Legislação – o art. 180, § 1.º e 2.º, do
Código Penal tipifica a conduta de receptação qualificada, que consiste em
adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de
boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Já o art. 29, § 1.º, III, da Lei 9.605
(Lei Ambiental), tipifica a conduta de quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
O juízo de primeira instância entendeu
que o crime praticado se enquadra na Lei Ambiental, pela qual resultaria,
então, na extinção da punibilidade por prescrição da pena máxima prevista na
lei. O MPF, em contrapartida, defendeu que a tipificação correta é a
apresentada na denúncia, pois a ré adquiria e repassava com assiduidade e em
grande quantidade o artesanato indígena feito com partes de animais silvestres,
bem como partes avulsas de animais sabendo que eram produto de crime.
O relator do processo na 3.ª Turma, juiz
Tourinho Neto, afirmou que a análise superficial do caso revela que a
receptação é um de seus fatores incriminadores, pois, de acordo com a denúncia,
a ré adquiria os produtos de indígenas ou da loja especializada da Fundação
Nacional do Índio (Funai) para revendê-los ao contato americano. “A ação
corresponde exatamente à primeira conduta descrita no caput do art. 180 do
Código Penal”, ratificou o magistrado. No entanto, o relator identificou
inconsistência nos argumentos do MPF: “a denúncia se referiu o tempo todo ao
inciso III do § 1.º art. 29 da Lei 9.605/98 como o delito praticado, mas,
incompreensivelmente, enquadrou a conduta no art. 180 do Código Penal”.
Assim, o juiz nevou provimento à apelação
do MPF. A decisão foi acompanhada à unanimidade pela Turma.
Nº do Processo: 0010594-67.2008.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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