O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, em julgamento realizado na última semana, anular multa de trânsito imputada ao proprietário de uma moto que teve seu veículo clonado. Conforme o relator da decisão, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, se as esferas administrativas não têm o bom senso de anular um ato viciado, cabe à Justiça fazê-lo.
O autor, que possui uma moto Honda,
modelo Biz C100, recebeu quatro multas em seu nome em apenas 10 dias. Somente
na última autuação, única em que houve abordagem, foi que os policiais
perceberam que a placa era clonada. Mesmo com o flagrante, a administração
negou-se a anular as multas anteriores.
A recusa fez com que ele ajuizasse ação
contra a União na 1ª Vara Federal de Florianópolis. O autor também apresentou
queixa-crime na 2ª Delegacia de Polícia de São José (SC), mas até agora não foi
feita perícia na moto apreendida.
A ação foi considerada procedente em
primeira instância, o que levou a Advocacia Geral da União (AGU) a recorrer no
tribunal. A AGU argumentou que não foi apresentada prova pelo autor de que não
seria ele o condutor autuado nas outras multas, bem como que a Justiça não pode
interferir no mérito do ato administrativo praticado pela autoridade de
trânsito.
Após analisar o recurso, Lenz entendeu
que as imagens do momento da infração comprovam que a moto autuada era a de
placa clonada, visto que existe um defeito visível na placa falsa que não
ocorre na original. “O conjunto de provas juntados com a inicial demonstram que
não existe substrato fático para se manter a autuação administrativa”, afirmou
o desembargador.
Lenz ressaltou ainda que a União não pode
exigir prova impossível para anular uma multa. Segundo ele, “a argumentação de
presunção de legitimidade dos atos administrativos ainda encontra limites”.
Dessa forma, o tribunal confirmou a sentença e inocentou o autor, determinando
que a União anule as multas.
Nº do Processo: 5020155-35.2011.404.7200
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª
Região
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