Desembargador Roberto Benatar foi o relator do Recurso Ordinário no Tribunal
Uma empresa do ramo de bebidas de Várzea
Grande foi condenada pelo TRT de Mato Grosso a pagar horas extras, intervalo
intrajornada e dobra de feriados a um vendedor externo. Via de regra, a
legislação trabalhista prevê que esses empregados não fazem jus ao direito por
estarem fora da fiscalização e controle, não sendo possível saber ao certo o
tempo realmente dedicado exclusivamente ao trabalho.
A decisão do Tribunal se baseou no fato
de que a empresa obrigava o trabalhador a comparecer à sua sede no início e no
término de cada jornada para reunião matinal e comunicação de vendas, bem como
o obrigava a cumprir uma rota predeterminada. O trabalhador era também
monitorado ao longo do dia via celular pelo seu superior, com quem almoçava de
forma regular para tratar das vendas.
A empresa recorreu ao TRT/MT pedindo a
reforma de vários pontos da sentença de primeira instância, proferida pelo juiz
Wanderley Piano da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, que já havia
garantido ao ex-empregado os direitos. No Tribunal, o processo foi julgado pela
1ª Turma, que acompanhou na integra e por unanimidade o voto proferido pelo
relator do recurso, desembargador Roberto Benatar.
Na defesa apresentada no TRT
mato-grossense, a empresa afirmou que o ex-empregado desenvolvia suas
atividades externamente, em jornada na qual não era possível realizar o
controle, devendo ser enquadrado na regra trazida pela legislação. Ela
argumentou inexistir no processo prova de que realizava algum controle, bem
como afirmou que o ex-empregado, sendo comissionista, tinha interesse em
estender a sua jornada de trabalho.
Com base nas provas testemunhais colhidas
no processo, o desembargador-relator manteve o entendimento do juiz de primeiro
grau e negou os pedidos formulados no recurso.
“Veja-se que a existência de uma cota
diária de serviços, rota prefixada a ser percorrida, exigência do
comparecimento no estabelecimento em horários praticamente invariáveis, bem
como um tempo estimado para a execução das atividades, denuncia, de um lado,
que o reclamante não poderia se ausentar do labor para algum compromisso
pessoal, porquanto não lograria desincumbir-se integralmente” de sua obrigação,
destacou o relator. Ele acrescentou também que havia meio hábil de a empresa
dimensionar a extensão da jornada de trabalho, podendo computar o tempo
efetivamente gasto em serviço.
Danos morais
A 1ª Turma do TRT/MT também manteve a
condenação imposta à empresa no tocante a indenização devida ao trabalhador por
danos morais. No processo, o ex-empregado afirmou que foi apelidado por seu
coordenador de “susto” e “zoiudo”, o que deu ocasião a gozações e vexames
diante dos demais colegas. Além disso, também contou que eram realizadas
reuniões ao sol como forma de punição à equipe de vendedores.
“Certas empresas tentam aumentar as
vendas a custa de submissão de seus empregados a tratamento humilhante,
mediante brincadeiras de mau gosto destinadas a vexar aqueles mais desafortunados
que tiveram a pior produtividade”, escreveu o desembargador. Conforme destacou,
o que se pretende mesmo é envergonhar o empregado pelo seu desempenho
insuficiente, coagindo-o a não mais ficar entre aqueles com menor produtividade.
A empresa pagará ao ex-empregado o valor
de oito mil reais como reparação ao dano moral.
(RO-0003192-64.2011.5.23.0106)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
23ª Região
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