A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região
entendeu que a Justiça Federal do Amapá é quem deve julgar ação contra um
ex-secretário do Ministério do Turismo (Mtur) investigado na Operação Voucher,
da Polícia Federal (PF). A decisão foi publicada no dia 22 de fevereiro e
decorre de um habeas corpus que objetivava a transferência do processo da 1.ª
Vara Federal de Macapá para uma vara de Brasília.
O argumento usado pelo ex-secretário
foi o de que o suposto delito pelo qual responde ocorreu em Brasília e não no
Amapá. O réu foi um dos alvos de 38 mandados de prisão cumpridos em agosto de
2011, quando deflagrada a Operação Voucher, que revelou possíveis fraudes na
formação e execução de convênio celebrado entre o Mtur e o Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento e Infraestrutura Sustentável (Ibrasi). O objetivo era
qualificar cerca de dois mil profissionais de turismo no estado.
O ex-secretário nacional de programas
de desenvolvimento de turismo, paciente no habeas corpus, é acusado de liberar
o repasse de R$ 900 mil do ministério ao Ibrasi, com base em nota técnica
falsa, o que teria forjado a execução parcial do convênio. O denunciado
responde pelos crimes de peculato – usar o cargo público para obter valores ou
bens irregularmente – e formação de quadrilha, previstos nos artigos 288 e 312
do Código Penal.
No pedido de transferência do
processo da Justiça Federal do Amapá para o Distrito Federal – pela chamada
“exceção de incompetência” –, o acusado alegou que os delitos supostamente
praticados ocorreram “no interior do Ministério do Turismo”, onde o convênio
foi assinado e a liberação de verbas autorizadas. Segundo o Código de Processo
Penal (CPP), a ação só pode ser apresentada no local onde a infração se
consumou.
O ex-secretário também argumentou que
os documentos probatórios referentes ao processo estão arquivados na sede do
ministério e que residem em Brasília as principais testemunhas – funcionários e
ex-funcionários do MTur –, o que justificaria a transferência da ação, a título
de “conveniência da colheita da provas”. Mas o relator do habeas corpus,
desembargador federal Cândido Ribeiro, manteve a decisão de primeira instância,
que já havia confirmado, em outubro de 2012, a competência da Justiça
Federal do Amapá para apreciar o feito.
No voto, o magistrado citou trecho da
decisão que identifica a materialidade dos supostos crimes, não no ato da
assinatura do convênio ou no repasse de verbas ao Ibrasi, mas na “constatação
da existência de um padrão de comportamento voltado para viabilizar e respaldar
a transparência fraudulenta de recursos públicos para instituição de
‘fachada’”, sediada em Macapá. “Embora o convênio tenha sido assinado em
Brasília, os serviços deveriam ser executados no Estado do Amapá”, completou o
relator.
Desta forma, Cândido Ribeiro
reconheceu a competência da Justiça Federal do Amapá para processar e julgar a
ação penal. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois
julgadores que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo:
0076596-40.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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