A Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho condenou a Fiação Brasileira de Sisal S/A – Fibrasa, da Paraíba, ao
pagamento de multas mensais pelo descumprimento habitual de obrigações
previstas na legislação trabalhista. A decisão se deu em julgamento de recurso
de revista do Ministério Público do Trabalho da 13ª (PB).
Após denúncia de várias
irregularidades trabalhistas praticadas pela Fibrasa, o Ministério Público da
Paraíba ingressou com ação civil pública, a fim de impor obrigações de fazer à
empresa, sob pena de multa prevista no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil (tutela inibitória). O MP afirmou que, mesmo após
diversas ações fiscalizatórias, com a aplicação de sanções, a inadimplência da
empresa com os diretos trabalhistas dos empregados e sua resistência em firmar
termo de ajustamento de conduta continuaram.
O juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos do MP, pois entendeu que as punições pelo
descumprimento de obrigações trabalhistas se encontram na própria lei, sendo
desnecessária a imposição da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
(PB) manteve essa decisão, por entender que a imposição de um provimento
inibitório não contribuiria para o restabelecimento das condições de trabalho
esperado pelo MP.
Inconformado, o Ministério Público
recorreu ao TST e afirmou que o fato de as obrigações estarem previstas na lei
não afasta a possibilidade de aplicação da tutela inibitória, cujo objetivo é
garantir a prestação jurisdicional.
Garantia da ordem jurídica
O relator do recurso na Terceira
Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o objetivo da ação civil
pública é garantir a ordem jurídica, e o da tutela inibitória prevista no CPC é
prevenir a prática de ilícitos. Assim, seria contraditório indeferir a
aplicação da tutela inibitória em sede de ação civil pública, pois trata-se de
instrumento colocado à disposição do julgador para garantir o cumprimento da
lei, esclareceu.
No caso, as sanções aplicadas pelas
autoridades administrativas não foram suficientes para impedir a conduta
repetida e continuada da Fibrasa de descumprir suas obrigações trabalhistas.
Assim, retirar a tutela inibitória do alcance da ação civil pública significa
perpetuar indefinidamente os atos contrários à lei que vêm sendo perpetrados
pela empresa, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime para julgar
procedentes os pedidos da ação civil pública, determinando à Fibrasa o
pagamento de multas mensais decorrentes dos descumprimentos das obrigações
trabalhistas enquanto perdurar a irregularidade.
Processo: RR-26700-47.2008.5.13.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário