O pagamento das verbas de tanatopraxia - procedimento de preparação do cadáver para o velório ou funeral - não substitui a remuneração do adicional de insalubridade.
Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de
Campo Grande que deferiu o pagamento de reflexos da primeira e determinou o
pagamento de percentual de 20% do salário mínimo mensal e reflexos, em relação
ao segundo.
A empresa Pax Universal Ltda alegou em
recurso que a realização de preparação de corpos era atribuição inerente da
função de agente funerário e que o valor de R$ 100,00 pagos pela prestação
desses serviços visava a remunerar o adicional de insalubridade.
Não há falar em pagamento dobrado, pois a
remuneração pelos serviços específicos de tanatopraxia que, segundo a empresa
admitiu em defesa, era prestado 3 vezes por mês, não pode ser considerado como
remuneração de outra parcela, no caso, o adicional de insalubridade, pois cada
verba trabalhista deve ser quitada em rubrica separada, visto que o salário
complessivo é vedado, expôs o relator do processo, desembargador Nicanor de
Araújo Lima.
A Turma também manteve a decisão do Juízo
de origem e considerou lesivo ao trabalhador a supressão das comissões no
decorrer do contrato de trabalho.
Considerando lesiva ao obreiro a
supressão das comissões no decorrer do contrato de trabalho, a teor do que
dispõe o art. 468 da CLT, é de se julgar correta a decisão que reconheceu a
remuneração à base de comissões no importe de dois salários mínimos mensais e
deferiu o pagamento dos reflexos destas em RSR, 13º salário, férias acrescidas
do terço e FGTS de 8%, completou o relator.
Proc. N. 0001202-32.2011.5.24.0002-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
24ª Região
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