A 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Rio Branco decidiu pela extinção da Lei Municipal nº 1.828, que
concedia desconto no preço das passagens de transporte coletivo aos domingos.
O intuito da norma seria estimular a
visitação nos locais turísticos e históricos na cidade de Rio Branco. Com a
decisão, as concessionárias filiadas ao Sindicato das Empresas de Transporte
Coletivo do Acre (Sindicol) estão desobrigadas, a partir de agora, a reduzir a
tarifa de R$ 2,40 para R$ 1,00.
A sentença é assinada pelo juiz
Anastácio Menezes e considera que a Lei viola a Constituição Federal, a exemplo
do artigo 30, inciso V. O texto da Carta Magna trata sobre “organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial”.
O magistrado assinalou também que o
desconto nas passagens seria ilegal, pois contraria a Lei Orgânica do Município
de Rio Branco.
Ele analisou os autos do processo nº
0004407-62.2011.8.01.0001, referente um mandado de segurança impetrado pelo
Sindicol contra o diretor da Superintendência Municipal de Transportes e
Trânsito (RBtrans) e o presidente em exercício da Câmara Municipal da Capital.
O Sindicato alegou que a Lei nº 1.828
“não dispõe sobre a fonte de custeio de tal desconto tarifário concedido pelo
Poder Público ao particular”. Ou seja, a norma seria irregular porque o custo
do desconto não seria transferido às concessionárias.
A decisão
Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
de Rio Branco, o juiz Anastácio Menezes sustentou em sua decisão que a Lei
viola os termos do contrato de concessão firmado pelo município com as empresas
substituídas e põe em risco o equilíbrio financeiro do sistema de transporte
coletivo da Capital.
Segundo ele, não se pode “estabelecer
privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos dos usuários do
sistema, exceto no cumprimento da lei que especifique as fontes de recursos
para ressarcimento da concessionária”.
O magistrado defendeu ainda que ao
final das contas o prejuízo ficaria nas mãos dos cidadãos e não das empresas.
“A diminuição do preço da passagem aos domingos traria um reajuste tarifário
para a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema, que provocaria o aumento
da passagem em outros dias da semana e aos sábados. Seria atribuído aos mais
pobres e necessitados o ônus de arcar com essa benevolência, pois os mais ricos
se deslocam de carro”, considerou.
Dessa forma, o juiz declarou
inconstitucional a Lei nº 1.828 e a tornou extinta e sem efeito. Anastácio
Menezes também determinou a extinção do processo, com resolução de mérito e
submeteu a sentença ao 2º Grau (onde atuam os desembargadores).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
do Acre
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