O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou a liminar requerida pelo Estado de Alagoas na Ação Cautelar (AC) 3289, por meio da qual o ente federativo pretende suspender a negativa de operação de crédito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal (Proinveste) buscado junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Caixa Econômica Federal (CEF).
Na ação, a procuradoria do Estado afirma
que, para ter acesso à série de contratos de mútuo e custear o aumento de sua
capacidade para realizar despesas de capital, iniciativa colocada à disposição
dos estados por meio do Proinveste, Alagoas precisa que a União ofereça
garantias, isto é, torne-se “avalista” das operações. Para isso, o estado deve
comprovar o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Ocorre que Estado de Alagoas e a
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) têm divergências acerca de um componentes
da Lei de Responsabilidade fiscal: enquanto o autor da ação entende que os
valores retidos a título de imposto de renda devido pelos servidores públicos e
os valores pagos a inativos e pensionistas devem ser subtraídos do cômputo dos
limites de gastos com o funcionalismo público, a STN tem como indevida essa dedução.
A controvérsia é objeto da Ação Cível
Originária (ACO) 2076, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela, apontando para o fato de que a divergência
sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal é antiga (ao menos desde 2009), mas a
decisão, proferida no último dia 21 de dezembro, ainda não foi publicada. Nesta
nova ação, o Estado de Alagoas argumenta que há um fato novo (de 26 de dezembro
último): a STN especificou que o descumprimento da lei deve ser atribuído à
Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, e não ao
Executivo e ao Judiciário.
Com base na informação, o Estado de
Alagoas pediu a aplicação da teoria da intranscendência, segundo a qual
qualquer punição deve ser limitada à esfera de direitos do ofensor, sem
extravasar para terceiros que nada contribuíram para a violação do direito,
ocorre que tal argumento não foi examinado pelo ministro Marco Aurélio na ACO
2076. Atuando no processo de forma extraordinária (nos termos do artigo 13,
VIII, do Regimento Interno do STF) em razão das férias coletivas dos ministros,
o presidente Joaquim Barbosa negou a liminar e manifestou preocupação com
relação à aplicação da citada teoria em casos que envolvem controle com
parâmetro na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Preocupação
Segundo o ministro-presidente, tal
preocupação é facilmente constatada em decisões que relatou a respeito do tema.
Na AC 2918, o ministro Joaquim Barbosa alertou sobre os riscos que a aplicação
da teoria da intranscendência poderia gerar sobre a efetividade da Lei de
Responsabilidade Fiscal, frustrando sua aplicação. Na AC 3135, o ministro
ressaltou que a realização de obras ou quaisquer outras atividades de interesse
público não eram suficientes para suspender as consequências das violações à
lei. Por fim, na AC 2880, ele destacou que a intranscendência não poderia
servir para imunizar o ente federado ao seu dever de envidar todos os esforços
possíveis para regularização fiscal (isto é, oferecer um “salvo conduto”).
“Ainda estou convencido da
inaplicabilidade da ‘teoria ou do princípio da intranscendência’ às violações
imputadas aos integrantes da administração direta e às expressões políticas do
Estado. Considero que a unidade política do ente federado é um dos argumentos
cardinais para a boa compreensão do litígio. O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário, bem como os respectivos órgãos, reciprocamente considerados, são
autônomos e colocados em coordenação, nunca subordinação, pela Constituição de
1988. Porém, autonomia e coordenação não significam divisão”, afirmou.
Processos relacionados: AC 3289
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário