A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que condenou o Estado de Goiás e o procurador estadual Saulo de Castro Bezerra a pagar indenização por danos morais a um magistrado local.
A ofensa teria ocorrido em entrevista
concedida em dezembro de 2005
a órgãos de
imprensa, na qual o procurador mencionou as investigações que estavam sendo
feitas em relações a autoridades locais.
O magistrado era investigado por suposta
venda de sentenças em favor do empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o
Carlinhos Cachoeira, em uma ação civil pública relacionada à proibição da
exploração de bingo e jogo caça-níquel.
De acordo com a Segunda Turma, o
procurador apenas se limitou a apontar os fatos investigados, e a “pessoa
pública” tem o dever de prestação de contas à sociedade. “A mera concessão de
entrevista por membro do Ministério Público relatando a existência de acusações
contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e
informando a população acerca das providências a serem tomadas não configura
ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais”, afirmou o relator,
ministro Castro Meira.
Caráter informativo
O magistrado ingressou na Justiça com
pedido de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o
procurador e o Estado de Goiás foram condenados a pagar R$ 300 mil de
indenização por ofensa a honra do magistrado, valor que foi reduzido para R$
180 mil em segunda instância, ao fundamento de que a entrevista teria
extrapolado o mero caráter informativo dos fatos à população.
O procurador, em uma de suas declarações,
apontou a existência de uma fita que anunciava a venda de sentenças. E disse
ser importante averiguar se o padrão de vida dos investigados era compatível
com a renda recebida. “Nós queremos saber se o padrão de vida dessas pessoas é
compatível com a remuneração que eles têm dos cargos públicos”, declarou.
Sigilo da investigação
Na ação, o magistrado sustentou que a Lei
Orgânica da Magistratura (LC 35/97) garantia o processamento sigiloso das
acusações. Mas, segundo o relator, a proteção conferida na lei limita-se à
esfera administrativa, não se estendendo às condutas com repercussão criminal,
principalmente nos casos de ação penal pública incondicionada, em que prevalece
o interesse público à informação.
“Ora, é evidente que a veiculação na
imprensa de assuntos de foro íntimo quase sempre impõe o dever de reparar o
dano, porquanto são temas de interesse estritamente particular, nos quais a
esfera de proteção é reconhecidamente mais ampla”, destacou o ministro Castro
Meira. “Todavia, essa mesma elasticidade não se verifica nos casos envolvendo a
atuação profissional do indivíduo, principalmente quando essa atividade é de
natureza pública, dada a prevalência não mais de interesses exclusivamente
privados”.
Prestação de contas
O ministro destacou que, ao mesmo passo
que o servidor público deve cercar-se de prerrogativas para o fiel exercício da
função, sobre ele também recai o ônus de prestar contas à sociedade. Para ele,
o procurador atuou no cumprimento do dever legal do Ministério Público,
limitando-se a responder as perguntas acerca do noticiado escândalo que
envolvia membro do Poder Judiciário.
Na entrevista concedida, segundo o
ministro Castro Meira, o procurador teve o cuidado de colocar o magistrado na
condição de suspeito, não sendo apontada categoricamente a autoria dos fatos
investigados, o que reforçaria o descabimento de qualquer indenização.
“Não se pode culpar o Ministério Público
do Estado de Goiás pela repercussão natural que a gravidade do fato encontrou
nos meios de comunicação”, disse o ministro. A condição de magistrado não
poderia impor uma vedação à notícia do fato ou ao direito à sua divulgação.
Processo relacionado: Resp 1314163
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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