O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4895) contra dispositivos da Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Para Gurgel, a lei viola dispositivos constitucionais ao atribuir à EBSERH a prestação de um serviço público.
Na ação, o procurador-geral requer a
declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º a 17 da norma, que tratam
das atribuições, gestão e administração de recursos da empresa ou,
sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12, que tratam da forma de contratação de
servidores da empresa por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de processo
seletivo simplificado e de contratos temporários.
Segundo o artigo 3º da Lei 12.550/2011, a
EBSERH tem por finalidade prestar “serviços gratuitos de assistência
médico-hospitalar, ambulatorial e terapêutico à comunidade” e a prestação às
instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços
de apoio ao ensino, à pesquisa e á formação de pessoas no campo da saúde
pública. O parágrafo 1º do artigo 3º da norma estabelece que as atividades da
EBSERH estão “inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de
Saúde”.
Segundo o autor da ADI, a lei viola,
entre outros dispositivos constitucionais, o inciso XIX do artigo 37 da
Constituição. Esse inciso fixa, entre outras regas, que somente por lei
específica poderá ser “autorizada a instituição de empresa pública”, cabendo à
lei complementar definir as áreas de atuação dessa empresa. “Considerando que
ainda não há lei complementar federal que defina as áreas de atuação das
empresas públicas, quando dirigidas à prestação de serviços públicos, é
inconstitucional a autorização para instituição, pela Lei 12.550/11, da Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares”, sustenta Gurgel.
Sistema Único de Saúde
O procurador-geral aponta também que o
disposto no parágrafo 1º do artigo 3º Lei 12.550/2011, que estabelece que as
atividades de prestação de serviços de assistência à saúde “estarão inseridas
integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”, está em
desarmonia com a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990). Esta determina em seu
artigo 45 que “os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino
integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS)’”. Nesse sentido, o autor da ação
acrescenta que a saúde pública “é serviço a ser executado pelo Poder Público,
mediante Sistema único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados,
Municípios e Distrito Federal”.
CLT
A contratação de servidores por meio da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecida no artigo 10 da Lei
12.550/2011, também é questionada pelo procurador-geral. Ele sustenta que “a
empresa pública que presta serviço público, tal como ocorre com a EBSERH, está
submetida ao conjunto de normas integrantes do artigo 37 da Constituição da
República, vocacionados a organizar a prestação do serviço público, de modo a
que realize os valores fundamentais da sociedade brasileira”. Para tanto, cita
a medida cautelar deferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 2135, na qual foi suspensa a eficácia do artigo 39, caput, da
Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.
Assim, destaca Gurgel, “a previsão da lei
impugnada, de contratação de servidores pela CLT, está em descompasso com o
atual parâmetro constitucional, em face da decisão proferida naquela ADI”. Com
base nos mesmos fundamentos, ele sustenta a inconstitucionalidade dos
dispositivos da lei que preveem contratações por meio de celebração de
contratos temporários e de processo simplificado.
Medida cautelar
No Supremo Tribunal Federal, o MPF requer
que seja concedida medida cautelar para determinar que seja suspensa a eficácia
dos artigos 1º a 17 da Lei 12.550/2011 ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e
12 “em razão do vício material apontado”, até o julgamento do mérito da ação.
Por fim, requer que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da norma.
O ministro Dias Toffoli é o relator do
caso no STF.
Processos relacionados: ADI 4895
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário