A possibilidade de
processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade
administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92 é tema de repercussão geral.
Esta questão constitucional será decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 683235.
A repercussão
geral foi reconhecida por meio do Plenário Virtual da Corte.
Na origem, trata-se de ação civil pública
por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra
ex-prefeito de Eldorado dos Carajás (PA) sob alegação de aplicação indevida e
desvio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A sentença de procedência
dos pedidos formulados da ação foi mantida em acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1) para condenar o ex-prefeito nas sanções dos
artigos 9º, incisos X e XI; 10 e 11, inciso I, da Lei 8.429/92 [Lei da
Improbidade Administrativa].
No Supremo, o recorrente sustenta, em
síntese, ter ocorrido bis in idem [dupla punição pelo mesmo fato] porque as
condutas atribuídas a ele devem ser julgadas somente com base na Lei de
Responsabilidade (Decreto-Lei 201/67), não se submetendo os agentes políticos à
Lei de Improbidade. Ele alega, ainda, ofensa aos artigos 5º, inciso II, XXXV, LIV
e LV, da Constituição Federal.
Ao inadmitir a remessa do RE ao Supremo,
a decisão do TRF-1 assentou que, no julgamento da Reclamação (Rcl) 2138, o STF
decidiu haver distinção entre o regime de responsabilidade dos agentes
políticos e o regime dos demais agentes públicos. À época, os ministros o
Supremo entenderam que os agentes políticos, por serem regidos por normas
especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com
base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que
somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do artigo 102, inciso I,
alínea “c”, da CF.
No entanto, o TRF-1 ressaltou que a
decisão do STF não tem efeito vinculante nem eficácia erga omnes [para todos],
ou seja, não se estende a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não
tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de
constitucionalidade [ADIs, ADCs, ADPFs].
Ao reconhecer repercussão geral sobre o
presente tema constitucional, os ministros do Supremo, por meio de votação no Plenário
Virtual, salientaram que as causas versam sobre autoridades públicas diferentes
(ministros de Estado e prefeitos), normas específicas de regência dos crimes de
responsabilidade (Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67) e regramento
constitucional próprio de cada autoridade. Também acrescentaram que têm sido
frequentes na Corte recursos acerca da mesma matéria, que apresenta interesse
político e social.
Processos relacionados: ARE 683235
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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