Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que “a prestação paga em caráter contínuo gera expectativa no empregado e não pode mais ser retirada, pois passa a integrar o salário para todos os fins, inclusive repercutindo nas demais verbas contratuais, conforme parágrafo 1º, do artigo 457, da CLT”.
Segundo o magistrado, a prestação paga de
forma continuada assume caráter de gratificação ajustada, não podendo ser
suprimida ou reduzida unilateralmente em prejuízo ao empregado, conforme artigo
468 da CLT o qual determina que “nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
De acordo com o processo, a partir de
2007, o empregador passou a reduzir ou suprimir as parcelas que eram pagas
extrarrecibo (comissões de “boca do caixa”, prêmio-estímulo, batimento de cota,
giro lento, fora de linha, vendas no cartão de crédito, vendas de crediário com
entrada e venda à vista).
Contudo, o desembargador Rovirso
Aparecido Boldo entendeu que as referidas parcelas tratavam-se de salário lato
sensu, a teor do art. 457, § 1º, da CLT e não poderiam ser suprimidas ou
reduzidas, nos termos do art. 468, da CLT. Ele ainda argumentou que, no Brasil
prevalece a corrente objetivista, segundo a qual se identifica o elemento
definidor da natureza salarial da gratificação pela habitualidade de seu
pagamento.
Nesse sentido, por unanimidade, o recurso
da empregadora que pedia a prescrição total dos pagamentos “por fora” e redução
do percentual utilizado foi negado.
(Proc. 00026884920105020083 - RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário